Processo ativo

e determinou o regular prosseguimento do

1006003-49.2024.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou o regul *** e determinou o regular prosseguimento do
Nome: do devedor esta *** do devedor estar cadastrado em
Advogados e OAB
Advogado: que deverá providenciar o comparecimento de seu *** que deverá providenciar o comparecimento de seu cliente. Ficam as partes cientificadas de que,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1006003-49.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Irapua Goncalves Teixeira - Vistos Haja vista que o agravo
de instrumento interposto pelo executado foi provido, expeça-se MLE em favor do executado da quantia constan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te nas páginas
211/215, após a apresentação de formulário pelo executado. Intime-se. Indaiatuba, 08 de maio de 2025. - ADV: CARLOS ARAUZ
FILHO (OAB 27171/PR), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1006580-27.2024.8.26.0248 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Andrei Rodrigues Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S/A - - BANCO DAYCOVAL
S.A. - - Banco Alfa de Investimento S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Bancomaster S/A e outro - Vistos. Em cumprimento ao
acórdão de p. 554/556, no qual o Tribunal deu provimento ao recurso do autor e determinou o regular prosseguimento do
feito e a exibição incidental dos contratos objeto do pedido inaugural, passo à análise do pedido inicial. Trata-se de Ação de
Repactuação de Dívida proposta por Andrei Rodrigues Oliveira contra Banco Alfa de Investimento S/A, Banco Bradesco S/A,
BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Bancomaster S/A e Pkl One Participações S.a.,
em que o autor alega estar superendividado e pretende repactuar suas dívidas. Requereu em tutela antecipada a limitação dos
descontos em 30% de seus rendimentos. Gratuidade deferida às fls 78. Às fls 78/80 a inicial fora indeferida. Às fls 554/556 o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença prolatada e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do
Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal). Com efeito, não há a demonstração concreta da realização dos empréstimos, o que denota a falta de probabilidade
do direito. Assim, indefiro a tutela antecipada. Deverão as rés juntarem os contratos entabulados com o autor. Ante o exposto,
indefiro a tutela antecipada. 1 . Nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil,
vislumbrando a possibilidade de autocomposição, designo Conciliação para 06 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos,
a ser realizada DE FORMA VIRTUAL pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Indaiatuba),
Telefone (19) 3837-8509 e e-mail: cejusc.indaiatuba@tjsp.jus.br). A parte autora resta intimada da audiência pela imprensa,
por meio de seu advogado que deverá providenciar o comparecimento de seu cliente. Ficam as partes cientificadas de que,
não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, será empreendida cobrança pelo(a) Conciliador(a) no momento da
instalação da audiência de conciliação, com a indicação de conta bancária para depósito, no patamar básico correspondente
a R$ 78,82, proporcional ao valor da causa (RES. Nº 809/2019). 2. Considerando que as requeridas já foram devidamente
citadas, ficam intimadas pelo DJE, na pessoas de seus advogados, para a participação na audiência prévia de conciliação
acima designada. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data da audiência. 3. Observo que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação”). A audiência será realizada
por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em
qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação
de vídeo e áudio. Mediante o link https://tinyurl.com/25lekg7c ou QR code ao lado, a ser utilizado no dia e hora agendados,
devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Intime-se. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
(OAB 163613/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA),
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), EDUARDO
SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR)
Processo 1007059-88.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Castro e Servilha Sociedade de
Advogados S/c Ltda - JONES DA COSTA MEDRADO e outros - :Fls.1675 e seguintes, ciência ao exequente, no prazo legal. -
ADV: GILBERTO GOMES DO PRADO JUNIOR (OAB 128403/SP), CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/
SP), GILSON CARVALHO BARBOSA JUNIOR (OAB 151621/MG)
Processo 1007330-97.2022.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Milton Corrêa - Romeu Bortoletto Junior e outros
- Vistos. Apresente o inventariante o comprovante de pagamento do ITCMD com sua respectiva homologação, ou apresente
a certidão que comprove a isenção. Com a apresentação, vista à Fazenda Estadual. Prazo: 30 dias Int. - ADV: APARECIDO
ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), APARECIDO ALEXANDRE
VALENTIM (OAB 260713/SP), APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM
(OAB 260713/SP)
Processo 1010801-24.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - V.S.M. e outros - Fls
761/763: eventuais impugnações somente serão apreciadas quando da ocorrência concreta de qualquer contrição, ficando
indeferidos tanto o pleito de disponibilização do ato ordinatório de fls 760, que fora tornado sem efeito pela serventia, quanto o
pedido genérico de indeferimento de medidas que atentem contra a impenhorabilidade de bem de família, alegação essa que
deverá ser realizada, em concreto, após eventual penhora. - ADV: MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP),
ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO
NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1011748-10.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sociedade Amigos
de Bairro do Jardim Residencial Dona Lucilla - Márcio Antônio de Souza e outro - Vistos. Nos termos do artigo 487, III, “b” do
Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado às fls. 387/390 Em caso do nome do devedor estar cadastrado em
órgão de proteção ao crédito, a baixa deverá ser realizada pelo credor, no prazo de 05 dias, nos termos da Súmula 548 do STJ.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 523 e 524 do Código de
Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios,
sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente
dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas
processuais como intimação e busca de bens. Sem condenação em custas remanescentes. Custas iniciais recolhidas pela
autora à p. 203/204. Tendo em vista a falta de interesse recursal, ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em
julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP), ROSANA
DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1012286-59.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S.P. - E.P. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), WANDERLEY BETHIOL
(OAB 102806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
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