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e determinou que ele
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Identificação
Nº Processo: 2194667-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e determin *** e determinou que ele
Relator(a): DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28446 Vistos. Trata, se d *** DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28446 Vistos. Trata, se de recurso de agravo de instrumento interposto visando
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194667-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Everaldo Maciel
dos Santos - Agravado: Município de Borborema - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194667-78.2025.8.26.0000
Comarca: Borborema Agravante: Everaldo Maciel dos Santos Agravado: Município de Borborema Juiz: Rafael Tentor Domingues
Relator: DJALMA LOFRANO FIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HO Voto nº 28446 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão de fls. 194 dos autos originários, que, em ação de procedimento comum ajuizada por Everaldo Maciel
dos Santos contra o Município de Borborema, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou que ele
emendasse a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Inconformada, a parte
agravante recorreu, sustentando, em síntese: a) declara-se hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, e requer a concessão
do benefício da gratuidade judiciária; b) a decisão proferida não observou a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do
CPC, valendo-se da justificativa de que a parte agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais; c) o art.
5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos,
independentemente do pagamento de taxas, e prevê expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; d) demonstrou, de forma clara e objetiva, não possuir condições financeiras para arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; e) a decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de
que a renda bruta do agravante supera o equivalente a três salários mínimos (conforme documentos de fls. 98/101), contudo,
não analisou a sua renda líquida; f) a renda mensal líquida do agravante gira em torno de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos
reais) valor que é integralmente comprometido com despesas básicas de sobrevivência; g) conforme demonstrado por meio da
declaração de Imposto de Renda (fls. 13/21), o agravante não possui outras fontes de renda, tampouco patrimônio suficiente e
com liquidez para arcar com as despesas do processo; h) os holerites devem ser analisados com cautela, pois, em muitos casos,
os valores percebidos refletem apenas uma condição pontual, decorrente do pagamento de verbas de natureza transitória; i) ao
se examinar com atenção o referido holerite, observa-se a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados,
o que evidencia o comprometimento da renda do agravante com dívidas já assumidas, reforçando sua limitação financeira; j)
desconsiderando-se, portanto, as verbas transitórias mencionadas, bem como o desconto referente ao empréstimo consignado,
verifica-se que a renda líquida real do agravante, no mês de referência, foi de apenas R$ 982,80; k) pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento (fls. 01/15). É o relatório. 1) Em cognição sumária, defiro o pedido
de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão vergastada até o julgamento final do agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos acostados aos autos indicam que
há necessidade de apreciação cautelosa, a fim de se perquirir a respeito da situação de dificuldade financeira suscitada pelo
agravante. 2) Não obstante, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, determino ao agravante que, no prazo
de quinze dias, apresente, cumulativamente: a) cópia dos demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; b) cópia das
declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; c) cópia de extratos de movimentação bancária atualizados das
principais contas-correntes movimentadas, bem como qualquer outro documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3) Expeça-se cópia desta ao Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente
decisão e lhe dê cumprimento. 4) Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015).
5) Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Everaldo Maciel
dos Santos - Agravado: Município de Borborema - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194667-78.2025.8.26.0000
Comarca: Borborema Agravante: Everaldo Maciel dos Santos Agravado: Município de Borborema Juiz: Rafael Tentor Domingues
Relator: DJALMA LOFRANO FIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HO Voto nº 28446 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão de fls. 194 dos autos originários, que, em ação de procedimento comum ajuizada por Everaldo Maciel
dos Santos contra o Município de Borborema, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou que ele
emendasse a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Inconformada, a parte
agravante recorreu, sustentando, em síntese: a) declara-se hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, e requer a concessão
do benefício da gratuidade judiciária; b) a decisão proferida não observou a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do
CPC, valendo-se da justificativa de que a parte agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais; c) o art.
5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos,
independentemente do pagamento de taxas, e prevê expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; d) demonstrou, de forma clara e objetiva, não possuir condições financeiras para arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; e) a decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de
que a renda bruta do agravante supera o equivalente a três salários mínimos (conforme documentos de fls. 98/101), contudo,
não analisou a sua renda líquida; f) a renda mensal líquida do agravante gira em torno de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos
reais) valor que é integralmente comprometido com despesas básicas de sobrevivência; g) conforme demonstrado por meio da
declaração de Imposto de Renda (fls. 13/21), o agravante não possui outras fontes de renda, tampouco patrimônio suficiente e
com liquidez para arcar com as despesas do processo; h) os holerites devem ser analisados com cautela, pois, em muitos casos,
os valores percebidos refletem apenas uma condição pontual, decorrente do pagamento de verbas de natureza transitória; i) ao
se examinar com atenção o referido holerite, observa-se a incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados,
o que evidencia o comprometimento da renda do agravante com dívidas já assumidas, reforçando sua limitação financeira; j)
desconsiderando-se, portanto, as verbas transitórias mencionadas, bem como o desconto referente ao empréstimo consignado,
verifica-se que a renda líquida real do agravante, no mês de referência, foi de apenas R$ 982,80; k) pugna pela atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento (fls. 01/15). É o relatório. 1) Em cognição sumária, defiro o pedido
de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão vergastada até o julgamento final do agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos acostados aos autos indicam que
há necessidade de apreciação cautelosa, a fim de se perquirir a respeito da situação de dificuldade financeira suscitada pelo
agravante. 2) Não obstante, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, determino ao agravante que, no prazo
de quinze dias, apresente, cumulativamente: a) cópia dos demonstrativos de pagamento dos últimos três meses; b) cópia das
declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; c) cópia de extratos de movimentação bancária atualizados das
principais contas-correntes movimentadas, bem como qualquer outro documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3) Expeça-se cópia desta ao Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente
decisão e lhe dê cumprimento. 4) Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015).
5) Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - 1º andar