Processo ativo

1013313-17.2019.8.26.0011

1013313-17.2019.8.26.0011
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do p *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não
se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º,
CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJSP;Recurso Inominado Cível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0003641-
89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados
Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
“RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO
FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação
de verba honorária” (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia;
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). “Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de
pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente
apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso”
(TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª
Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data
de Registro: 30/08/2021). Destarte, a extinção do processo é inarredável. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo da propositura de novo cumprimento de
sentença se sobrevier notícia da existência de bens penhoráveis da parte devedora, bem como sua localização. Sem condenação
ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte,
da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, definitivamente, observadas as
formalidades legais e o código de movimentação aplicável ao caso, independentemente de nova determinação. A parte fica
ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o
caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Para fins de
recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da
ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa,
se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos
feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser
recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de
conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil,
regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados
em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste
Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha
poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância
Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.
tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor
do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo
Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa
e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho
Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP)
Processo 0003100-67.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Apolinario
da Silva - Vistos. Fls. 185/193: Ante o cumprimento do acordo, expeça-se a certidão de honorários, em favor da Dra. Isabella
Quezia Anastacio Soares Reis. Após, comunique-se o(a) D. Advogado(a) acerca da expedição e arquivem-se definitivamente os
autos observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: ISABELLA QUÉZIA ANASTACIO SOARES REIS (OAB 471234/SP)
Processo 0003385-60.2023.8.26.0127 (processo principal 0004665-03.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - JOSÉ ALTAIR DA SILVA - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls. 49/67: Ante o
pagamento do débito, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença
por transitada em julgado nesta data. Expeça-se a certidão de honorários em favor do Dr. Wendel Santana Nunes. Após a
emissão da certidão, arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se
encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP)
Processo 0003512-61.2024.8.26.0127 (processo principal 0003057-67.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - FLAVIA FRANCISCA DOS SANTOS - WESLLEY MATHEUS PEREIRA - Vistos. Relatório
dispensado. Fundamento e decido. Fls. 70/76: O acordo foi cumprido integralmente, conforme petição juntada aos autos. Ante
o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse
recursal, dou a sentença por transitada nesta data. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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