Processo ativo

1011110-23.2022.8.26.0223

1011110-23.2022.8.26.0223
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e d *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA APOSENTADA -
PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E DO ADICIONAL DE LOCAL
DE SERVIÇO (ALE) NA BASE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.097/09 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 QUE PREVEEM AS CONDIÇÕES
AO RECEBIMENTO DA ALE E GDPI, DANDO-LHES O CARÁTER EVENTUAL E NÃO PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% DO VALOR DA CAUSA PELO RECORRENTE
VENCIDO, OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (TJSP; Recurso Inominado Cível
1011110-23.2022.8.26.0223; Relator (a): Leonardo de Mello Gonçalves; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de
Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PROFESSOR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. RECÁLCULO. 1. Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE)
na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Impossibilidade. Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído
pela LCE 669/1991, que tem caráter transitório e eventual, de natureza “pro labore faciendo”, e que, portanto, não integra a
base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Inteligência da Súmula 120 do TJSP. 2. Piso salarial. Verba que tem
natureza de reajuste do salário base do servidor, não possuindo caráter eventual. Inclusão na base de cálculo do adicional por
tempo de serviço. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014656-25.2022.8.26.0405;
Relator (a): Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Servidora pública estadual (Professora de Educação
Básica). Recurso inominado interposto pela FESP. Sentença que condenou a Fazenda recorrente a alterar a base de cálculo do
adicional por tempo de serviço da autora, a fim de incluir as verbas RDPI, GDPI e Adicional de Local de Exercício (ALE).
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050 pela Turma de Uniformização dos Sistemas de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, que considerou que a RDPI/GDPI deve ser afastada da base de cálculo dos adicionais
temporais. Adicional de Local de Exercício (ALE), instituída pela LCE nº 669/1991, que configura vantagem patrimonial de
caráter eventual. Recurso provido, para se julgar improcedente a demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006270-
66.2022.8.26.0482; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de
Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Por tais motivos,
não sendo o Adicional Local de Exercício verba geral e permanente e integrante dos vencimentos e ou proventos de aposentadoria
do servidor estadual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a
questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão
somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da
Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro
que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a isenção previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora
denominada Adicional Local de Exercício ALE, apostilando-se o direito e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores
descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba ALE, respeitando-se a
prescrição quinquenal e o valor de alçada previsto para o JEFAZ. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de
cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.Para atualização da condenação
a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as
regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão
geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança
e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta
a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é
o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e
a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo a ação com resolução
do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado:
O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico
ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da
causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,
quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia
DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas
atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.
(recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos
honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados
pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82
(setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:01
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