Processo ativo

1028145-95.2023.8.26.0405

1028145-95.2023.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do
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Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos
de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo,
o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE nº 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 111/10. Sentença
reformada. Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028145-95.2023.8.26.0405; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Embargos de Declaração. Pretensão de ter o Adicional de Qualificação
incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Alegação de que esta Turma adotou, como fundamentação,
jurisprudência estranha à matéria em debate. Contradição caracterizada. Acórdão que, contudo, consignou que as vantagens
eventuais e transitórias, que abarcam as impassíveis de incorporação, são excluídas da base de cálculo dos adicionais por
tempo de serviço. Adicional de Qualificação que não é incorporável aos vencimentos/proventos dos servidores para quaisquer
efeitos, nos termos do art. 37-A, §4º, da LCE nº 1.111/2010, ainda que ele seja conferido com habitualidade. Entendimento
contrário ensejaria sua incorporação aos vencimentos/proventos em afronta ao estabelecido pelo legislador estadual.
Jurisprudência desta Turma Recursal que tem se firmado neste sentido. Precedentes do TJSP. Embargos declaratórios
conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vício de contradição, sem alteração do resultado do julgado. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1002051-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda
Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) No caso dos autos, o abono recebido pela autora, no valor de R$ 180,00, decorre da
Lei Municipal 3.273 de julho de 2014. “Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal de R$
35,00 (trinta e cinco reais) aos seus servidores municipais ocupantes de cargo em provimento efetivo, estáveis ou não, e por
provimento em comissão e ainda em regime da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, desde que em pleno exercício, cuja
remuneração atinja a quantia máxima de até R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01 de junho de 2.014. § 1º - O abono de que
trata esta Lei não é extensivo aos aposentados e pensionistas. § 2º - O abono mencionado no caput do artigo supra não se
incorporará para qualquer efeito aos vencimentos, salários, ou remuneração dos servidores do Poder Executivo Municipal.”
Merece destaque que a incorporação mencionada no artigo 2º desta mesma Lei incide sobre outra verba, uma bonificação
regulada em lei anterior, logo, não se aplicável ao presente caso. O benefício aqui em discussão foi instituído no valor de R$
35,00 e como condição para pagamento apenas que o servidor estivesse dentro do teto de vencimentos de R$ 3.000,00, no
mais, não estabeleceu critérios ou requisitos a serem apresentados pelo trabalhador, ou sua equipe, para recebimento da
vantagem. Também não houve determinação de vigência. Em maio do ano seguinte, o MUNICÍPIO publicou a Lei 3.309/2015
elevando o valor para R$ 109,00, determinando vigência final em dezembro de 2015, no mais preservando o caráter geral para
pagamento da vantagem. A mesma situação se repetiu em 2016, o valor foi atualizado para R$ 165,00, com término previsto
para dezembro daquele ano, sem outros elementos. Com essa regularidade o requerido manteve o pagamento do abono, até
que em março de 2022, com o valor atualizado em R$ 180,00, foi publicada a Lei 3.798/2022 prevendo, dentre outras
deliberações, fim da vantagem em fevereiro de 2023. E a partir de 28/02/2023 o MUNICÍPIO deixou de pagar o abono. Ocorre
que a bonificação foi criada, com efeito, como um aumento remuneratório de forma disfarçada. Foi concebido em caráter geral,
pago a todos os servidores enquadrados no teto de vencimentos em contraprestação aos serviços prestados de forma geral,
sem qualquer especificação do serviço ou resultado a ser entregue de forma individualizada, pela equipe ou pela unidade de
lotação. Não possuía sequer prazo de duração. Neste contexto, deve ser reconhecido o caráter perene do benefício pago a
título de abono, ou seja, da natureza definitiva da verba na composição dos vencimentos a que tem direito a autora. Por
consequência, tem-se a evidente ilegalidade na retirada da vantagem pecuniária da remuneração devida mensalmente.
Finalmente, sobre a revisão da base cálculo das vantagens pecuniárias que compõem os vencimentos do requerente, diante do
que foi fundamentado até aqui e considerando que as verbas relacionadas na inicial têm como referência de cálculo o valor do
salário, ou vencimento, do servidor municipal, não há que se falar em revisão do cômputo dessas verbas. Quanto à remuneração
pelas horas extraordinárias de trabalho, há o reflexo pois está vinculada aos vencimentos - a remuneração - do servidor, sendo
caso de parcial acolhimento dos pedidos da autora. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em
julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os
seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e
na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais
argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a natureza permanente da verba abono paga à autora sob a rubrica
“350 ABONO”; DETERMINAR que o réu providencie a a) incorporação da referida verba aos vencimentos da requerente e b) o
pagamento dos valores devidos e não pagos - com reflexos em férias com terço constitucional, décimo-terceiros salários e
eventuais horas-extras - no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação
ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar
índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias,
os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em
relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos
tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não
incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ),
o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de
repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias
(art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo
com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem
custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Para fins de recurso inominado: O
prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou
quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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