Processo ativo

completo e devida qualificação da testemunha, inclusive com o endereço para intimação, ou,

2124042-24.2022.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Partes e Advogados
Nome: completo e devida qualificação da testemunha, *** completo e devida qualificação da testemunha, inclusive com o endereço para intimação, ou,
Nome Completo: e devida qualificação da testemunha, incl *** e devida qualificação da testemunha, inclusive com o endereço para intimação, ou,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ALEXANDRE VICTOR TREVISAN - I) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o
momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de dirigir
embriagado e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em desfavor do acusado. As alegações da Defesa do
acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir II) Em relação às diligências defensivas requeridas, DEFIRO os pedidos
para que a Polícia Militar apresente as imagens da Câmera Corporal dos Policiais Militares envolvidos na ocorrência e também
apresente o Relatório de Serviço Operacional RSO) da viatura dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Servirá esta decisão, por cópia, de ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverá ser protocolado pelo Defensor do réu, no
prazo de (05) cinco dias, sob pena de preclusão. III) Por outro lado, observo que a defesa arrolou testemunha sem a devida
qualificação e sem endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que arrola
a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante a
não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por parte do
acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência química
Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não foi
reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização de
testemunha de defesa - Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da
testemunha para intimação - Precedentes - Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Descabimento Conjunto
probatório apto a demonstrar que o réu trazia consigo tipos diversos de drogas, para fins de tráfico Circunstâncias indicativas da
finalidade mercantil Variedade de drogas, individualmente embalados Desclassificação incabível - Pleito de absolvição por
insuficiência de provas - Prova segura - Depoimentos dos agentes públicos convincentes e sem desmentidos - Condenação
mantida Dosimetria Primeira fase: Penas-bases majoradas tendo em vista a variedade e natureza dos entorpecentes Segunda
fase: presente a atenuante da menoridade relativa as penas retornaram ao patamar mínimo legal Terceira fase - Recurso
Ministerial pleiteando o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei 11343/06 Cabimento, tendo em vista a natureza
e variedade das drogas (maconha, cocaína e “crack”) de alto poder viciante, além da existência de processo criminal em
andamento, com sentença condenatória provisória, a evidenciar que o apelante se dedica reiteradamente a práticas criminosas
Fixação do Regime fechado Possibilidade - Gravidade concreta do delito, natureza dos entorpecentes e a personalidade do réu
voltada ao exercício de atividades criminosas - Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, como pleiteado pelo Ministério Público, ante imposição legal (art. 44, I, do CP) Incabível também o sursis penal (art. 77,
caput, do CP) Recurso defensivo improvido e recurso ministerial Provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501843-38.2021.8.26.0535;
Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Desta forma, concedo à defesa do acusado o prazo de cinco dias
para que indique o nome completo e devida qualificação da testemunha, inclusive com o endereço para intimação, ou,
excepcionalmente, indique e justifique diligências cabíveis para a localização e intimação da audiência designada, sob pena de
preclusão. IV) Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas e 10
minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo
que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via
computador ou smartphone. Requisite-se os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação e intime-se, caso
informadas as informações pela defesa dentro do prazo, a testemunha defensiva arrolada às fls. 148. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço:
http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência
virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e
áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se
comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. As testemunhas deverão
ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. O réu deverá ser intimado pessoalmente,
por mandado, no último endereço por ele fornecido, para: a) informar se tem telefone celular ou computador e fornecer um
e-mail para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ele não deseje ou não tenha condições de acessar
de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de Santa Bárbara d’Oeste (situado
na Praça Dona Carolina, n.º 40, Jardim Panambi), no Cartório da 1ª e 2ª Vara Criminais, com antecedência de pelo menos
quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de
computador disponibilizado no local para esse fim. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada ao
ambiente virtual, o processo prosseguirá, à sua revelia. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. V) Decorrido o prazo para manifestação das partes, determino a remessa da arma de fogo
apreendida nos autos (fls. 11/12) ao Comando do Exército nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Comunique-se à
Autoridade Policial, servindo esta decisão de ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP),
ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP)
Processo 1500153-38.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1503617-07.2024.8.26.0533) - Produção Antecipada
de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.L.B. - Cientificar-se da nomeação nos autos principais (1503617-
07.2024.8.26.0533); assinar Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a) nos autos principais (1503617-07.2024.8.26.0533);
cientificar-se do apenso de produção antecipada de provas nº 1500153-38.2025.8.26.0533 e do despacho de fls. 32/33 do
referido apenso. - ADV: JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:20
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