Processo ativo

e divulgar jogos de azar em suas redes sociais, com renda informal como influenciador digital; (VII) o

2213293-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e divulgar jogos de azar em suas redes sociais, com *** e divulgar jogos de azar em suas redes sociais, com renda informal como influenciador digital; (VII) o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213293-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. F. M. -
Agravante: A. F. M. - Agravante: Q. V. S. M. - Agravado: T. M. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº :
2213293-48.2025.8.26.0000 COMARCA : BAURU AGTE. : E.F.M. E OUTRO (menores representados) AGDO. : T.M.F. JUIZ DE
ORIGEM: GILMAR FERRAZ GARMES I - Tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação de alimentos com pedido liminar c/c guarda e regulamentação de visitas (processo nº 1006606-37.2025.8.26.0071),
proposta por Q.V.S.M., por si e representando os menores E.F.M. e A.F.M., em face de T.M.F., que fixou alimentos provisórios a
serem pagos pelo requerido no valor de 1 (um) salário mínimo vigente para cada filho, até o 5º dia útil de cada mês, mediante
depósito em conta bancária informada nos autos (fls. 147 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de
declaração, rejeitados nos termos da decisão de fls. 154. Os agravantes alegam, em síntese, que: (I) o genitor se comprometeu,
inicialmente, a prestar alimentos no valor de R$ 4.000,00, o que foi cumprido até julho de 2024; (II) a partir do mês de agosto
de 2024, o agravado reduziu drasticamente os valores pagos, realizando pagamentos por vezes inferiores ou pouco superiores
a R$ 1.000,00; (III) os menores possuem gastos mensais médios equivalentes a R$ 5.997,84, pois, além de despesas usuais,
possuem gastos com babá, mensalidade escolar em período integral e convênio médico; (IV) o Ministério Público opinou pela
fixação de alimentos provisório no valor de 1,5 salário mínimo para cada filho; (V) demonstraram diversos sinais de riqueza
exterior ostentados pelo agravado, que é o único sócio da empresa T. Motors LTDA, referência na prestação de serviços de
manutenção e reparação de motocicletas na cidade de Bauru/SP, inclusive as de luxo e alto padrão; (VI) o genitor possui uma
motocicleta Ducati Multistrada 1200S, o automóvel Audi A3 2014 e o automóvel Chevrolet Camaro, além de ter outros veículos
registrados em seu nome e divulgar jogos de azar em suas redes sociais, com renda informal como influenciador digital; (VII) o
valor fixado, em suma, não atende ao binômio alimentar, havendo elementos que permitem a fixação em R$ 5.000,00, conforme
requerido na inicial. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, buscam a reforma da decisão agravada
a fim de confirmar/majorar o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de fl. 147 até o valor inicialmente
pedido de 3,3 salários mínimos, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art.
1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/06/2025 (fls. 156
de origem). Recurso interposto no dia 10/07/2025. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade. Distribuição livre. II
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com
artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere
também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal. Os alimentos provisórios em favor dos menores A.F.M. (nascido em 03/08/2023 fls. 33 de origem) e E.F.M. (nascida em
28/10/2020 fls. 34 de origem) foram arbitrados, conforme a decisão agravada, no patamar de 1 salário mínimo vigente para cada
filho. Nessa oportunidade, os agravantes buscam a majoração ao valor de R$ 5.000,00 requerido na inicial. Em análise sumária,
própria ao estágio de cognição, não se verifica desproporcionalidade imediata na fixação dos alimentos provisórios, frente ao
binômio alimentar conhecido dos autos no momento da prolação da decisão agravada. Os elementos trazidos com a inicial
acerca das possibilidades financeiras do réu denotam que ele é empresário (sócio de uma oficina mecânica) e que, até julho
de 2024, vinha espontaneamente contribuindo ao sustento dos menores com o valor aproximado de R$ 3.000,0 por mês (fls.
53/63 de origem). A partir de agosto de 2024, consta dos autos a comprovação de que houve significativa redução no valor pago
espontaneamente, tendo o agravado contribuído com valores entre R$ 400,000 (novembro de 2024) a R$ 1.860,00 (fevereiro
de 2025). Consta dos autos de origem, ademais, mensagens trocadas com a genitora na qual o réu teria dito que está tentando
vender uma casa e que, até então, estaria economizando. Há, ainda, indícios de que o agravado teria quatro veículos em seu
nome (fls. 121/129 de origem). Dessa forma, até o momento, antes mesmo da instauração do contraditório na origem, não há
elementos concretos acerca da atual renda mensal do réu. Porém, à primeira vista, os elementos mencionados não permitem
a fixação de valor superior àquele já arbitrado pelo Juízo de origem, especialmente considerando o valor que vinha sendo
pago espontaneamente, uma vez que já fixado patamar superior ao que atualmente o genitor estava contribuindo. Com relação
às necessidades dos menores, o valor arbitrado provisoriamente, na medida do possível, também se revela proporcional às
despesas mensais elencadas, não tendo sido comprovadas necessidades especiais. Sem prejuízo, recorda-se desde logo que,
sobrevindo novos elementos de convicção aos autos de origem, o pedido pode ser novamente formulado, pela parte interessada.
IV Intime-se a parte agravada visando a apresentação de resposta. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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