Processo ativo
e do casal, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2253457-26.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e do casal, com a juntada dos extra *** e do casal, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pelo Magistrado Insurgência Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a
declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício
a sua comprovação por meio documental - Na hipótese de superendividamento, deve-se considerar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a renda auferida pelo autor,
mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte, sob pena de ser-lhe negado o acesso à
jurisdição - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso
conceder o benefício da justiça gratuita Pretensão de suspensão da execução que não se conhece, eis que não foi objeto de
análise na decisão recorrida Decisão reformada - Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido.*” (Agravo de
Instrumento 2253457-26.2023.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 11/10/2023). Sendo assim,
concede-se a antecipação da tutela recursal, possibilitando-se o prosseguimento do feito em primeiro grau até final julgamento
do recurso. 2. Determinações a serem cumpridas em primeiro grau Superado esse ponto, à vista do específico procedimento da
ação de repactuação de dívidas, convém ressaltar que esse início de vigência da nova legislação tem exigido dos operadores do
direito adaptação. As petições iniciais ainda se ressentem de esclarecimentos e detalhamentos sobre as condições financeiras
(do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas
de pagamento (plano de pagamento). As decisões judiciais ainda se ressentem de precisão, mormente para não fazer do
procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor uma “ação de procedimento comum”, deixando-se de
verificar desde logo os requisitos da petição inicial (notadamente a apresentação de explicações antes mencionadas) ou o rito
com realização obrigatória de audiência de conciliação. Desde logo, é preciso frisar que, diferentemente do que acontece no
procedimento comum, não se pode postergar a audiência de conciliação. A audiência de conciliação servirá para o início da
negociação entre consumidor e os fornecedores. Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos. A questão central
a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida
conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). Pode-se afirmar, ainda,
que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os
direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do
mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor,
em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos
órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da
preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor. A advertência inicial sobre os direitos fundamentais nos âmbitos material e processual
incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados,
promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica
(art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo
e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e
conciliação será fundamental. E, sendo assim, caberá ao juízo de primeiro grau adotar o procedimento previsto no Capítulo V do
CDC artigos 104-A a 104-C. Isso porque, a inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma
obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, “Equilíbrio
Contratual e Dever de Renegociar”, Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de
(re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação),
agora essa dúvida deixa de existir. A lei impôs ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar com o consumidor, tanto
que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, §
2º do CDC). A respeito do tema, colhe-se brilhante artigo dos professores CLÁUDIA LIMA MARQUES e FERNANDO RODRIGUES
MARTINS (in “Deveres e Responsabilidade no Tratamento e na Promoção do Consumidor Superendividado”, Revista do
Ministério Público Brasileiro, Ano 1, número 01, “http://revista.cdemp.org.br/index.php/revista/article/view/16/3”, consulta em
01/11/2022), destacando-se: “E, sobretudo, novos deveres de cooperação com os consumidores já superendividados para o
tratamento de seu problema, como o dever de negociação de boa-fé para repactuação de dívidas (Art. 6º, XI combinado com
Art. 104-A e 104-C), e deveres de preservação do mínimo existencial, seja na concessão do crédito, seja na repactuação de
dívidas (art. 6, XII combinado com Art. 104-B e seu processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e
repactuação de dívidas remanescentes).” Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com
atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor
ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos os esforços para
renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor
superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi
praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para
mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento). Isto é, no caso de empréstimos
bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser
repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação. Esse quadro é
reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um
juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de
superendividamento, para atenuar seus efeitos. E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar
uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor. Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo 104-B do CDC, que
não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida
de consumo repactuada: “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30
(trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple
medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Sendo assim, para prosseguimento do feito, determina-se à autora,
no prazo de 15 dias (contados a partir da publicação desta liminar), em primeiro grau e sem prejuízo do processamento da
demanda: (a) esclarecer (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, o mesmo esclarecimento
deve ser apresentado em relação à sua esposa, (b) cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à
Receita Federal de seu cônjuge, (c) cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses,
bem como de seu cônjuge, (d) juntar seus extratos e de seu cônjuge do REGISTRATO junto ao Banco Central do Brasil, a fim de
se verificar a existência das contas bancárias do autor e do casal, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos
06 meses, (e) esclarecer o se o cônjuge ingressou com procedimento idêntico, (f) incluir as dívidas de cartão de crédito e
aquelas incluídas em órgãos de restrição ao crédito, todas apontadas na planilha de fl. 41 no objeto da ação, incluindo-se os
respectivos credores no polo passivo da açãoderepactuação, (g) indicar as dívidas que não se qualificam como dívidas de
consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, prestação de
financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc), todas acompanhadas dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo Magistrado Insurgência Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a
declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício
a sua comprovação por meio documental - Na hipótese de superendividamento, deve-se considerar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a renda auferida pelo autor,
mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte, sob pena de ser-lhe negado o acesso à
jurisdição - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso
conceder o benefício da justiça gratuita Pretensão de suspensão da execução que não se conhece, eis que não foi objeto de
análise na decisão recorrida Decisão reformada - Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido.*” (Agravo de
Instrumento 2253457-26.2023.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 11/10/2023). Sendo assim,
concede-se a antecipação da tutela recursal, possibilitando-se o prosseguimento do feito em primeiro grau até final julgamento
do recurso. 2. Determinações a serem cumpridas em primeiro grau Superado esse ponto, à vista do específico procedimento da
ação de repactuação de dívidas, convém ressaltar que esse início de vigência da nova legislação tem exigido dos operadores do
direito adaptação. As petições iniciais ainda se ressentem de esclarecimentos e detalhamentos sobre as condições financeiras
(do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas
de pagamento (plano de pagamento). As decisões judiciais ainda se ressentem de precisão, mormente para não fazer do
procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor uma “ação de procedimento comum”, deixando-se de
verificar desde logo os requisitos da petição inicial (notadamente a apresentação de explicações antes mencionadas) ou o rito
com realização obrigatória de audiência de conciliação. Desde logo, é preciso frisar que, diferentemente do que acontece no
procedimento comum, não se pode postergar a audiência de conciliação. A audiência de conciliação servirá para o início da
negociação entre consumidor e os fornecedores. Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos. A questão central
a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida
conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial). Pode-se afirmar, ainda,
que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os
direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do
mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações. Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor,
em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos
órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da
preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor. A advertência inicial sobre os direitos fundamentais nos âmbitos material e processual
incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados,
promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica
(art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo
e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e
conciliação será fundamental. E, sendo assim, caberá ao juízo de primeiro grau adotar o procedimento previsto no Capítulo V do
CDC artigos 104-A a 104-C. Isso porque, a inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma
obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, “Equilíbrio
Contratual e Dever de Renegociar”, Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de
(re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação),
agora essa dúvida deixa de existir. A lei impôs ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar com o consumidor, tanto
que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, §
2º do CDC). A respeito do tema, colhe-se brilhante artigo dos professores CLÁUDIA LIMA MARQUES e FERNANDO RODRIGUES
MARTINS (in “Deveres e Responsabilidade no Tratamento e na Promoção do Consumidor Superendividado”, Revista do
Ministério Público Brasileiro, Ano 1, número 01, “http://revista.cdemp.org.br/index.php/revista/article/view/16/3”, consulta em
01/11/2022), destacando-se: “E, sobretudo, novos deveres de cooperação com os consumidores já superendividados para o
tratamento de seu problema, como o dever de negociação de boa-fé para repactuação de dívidas (Art. 6º, XI combinado com
Art. 104-A e 104-C), e deveres de preservação do mínimo existencial, seja na concessão do crédito, seja na repactuação de
dívidas (art. 6, XII combinado com Art. 104-B e seu processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e
repactuação de dívidas remanescentes).” Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com
atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor
ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado. O fornecedor deve envidar todos os esforços para
renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor
superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi
praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para
mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento). Isto é, no caso de empréstimos
bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser
repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação. Esse quadro é
reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um
juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de
superendividamento, para atenuar seus efeitos. E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar
uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor. Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo 104-B do CDC, que
não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida
de consumo repactuada: “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30
(trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple
medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Sendo assim, para prosseguimento do feito, determina-se à autora,
no prazo de 15 dias (contados a partir da publicação desta liminar), em primeiro grau e sem prejuízo do processamento da
demanda: (a) esclarecer (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, o mesmo esclarecimento
deve ser apresentado em relação à sua esposa, (b) cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à
Receita Federal de seu cônjuge, (c) cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses,
bem como de seu cônjuge, (d) juntar seus extratos e de seu cônjuge do REGISTRATO junto ao Banco Central do Brasil, a fim de
se verificar a existência das contas bancárias do autor e do casal, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos
06 meses, (e) esclarecer o se o cônjuge ingressou com procedimento idêntico, (f) incluir as dívidas de cartão de crédito e
aquelas incluídas em órgãos de restrição ao crédito, todas apontadas na planilha de fl. 41 no objeto da ação, incluindo-se os
respectivos credores no polo passivo da açãoderepactuação, (g) indicar as dívidas que não se qualificam como dívidas de
consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, prestação de
financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc), todas acompanhadas dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º