Processo ativo
e do cônjuge,
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Identificação
Nº Processo: 1013123-80.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: e do cô *** e do cônjuge,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de recebimento.
Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito,
ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)
(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013123-80.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Esmeralda de Melo
Proença - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar
o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV:
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Processo 1013234-64.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Petrini Biomassa Comércio e
Transporte Ltda - - Idinilson Antunes Ferreira - Vistos. Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade e efetividade
processual, inclusive no que diz respeito aos futuros requisitos para registro da propriedade junto ao CRI, providencie o(s)
autor(es) a emenda da inicial para adotar as providências abaixo, devendo, após apresentada toda a documentação, enumerar
o cumprimento apontado as folhas respectivas: 1) fazer constar no polo ativo a qualificação completa do autor e do cônjuge,
incluindo o estado civil, que deverá ser provado com a apresentação de certidão atualizada (menos de seis meses no original ou
em cópia autenticada); se for o caso, esclarecer o motivo do cônjuge não compor o polo passivo da demanda; faculto seja
apresentada declaração do cônjuge ou ex-cônjuge que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) ou que seja requerida a sua
citação; 2) para incluir no polo passivo, com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP): 2.1) o(s) proprietário(s)
do imóvel usucapiendo, indicados na matrícula do imóvel; considerando que o imóvel é parte de área maior, deve ser incluído no
polo passivo o proprietário desta área maior constante da respectiva matrícula no CRI; 2.2) os confrontantes tabulares
(proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) do imóvel usucapiendo; 2.3) os confrontantes de
fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), nesse caso, indicando, ainda, a que título exercem a posse/domínio
dos respectivos imóveis; 2.4) antecessores na posse, para o caso da posse ter sido acrescida dos antecessores; 2.5) eventuais
ocupantes do próprio imóvel usucapiendo; 2.6) se entre as pessoas por citar houver falecido, juntar certidão de óbito e trazer
certidão que comprove a existência de inventário ou arrolamento e quem seja o inventariante; caso não tenha sido aberto
inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Nos termos do Comunicado
Conjunto 2013/2017 - TJSP/CGJ, deverá o autor proceder ao complemento do cadastro processual do(s) réu(s) com suas
qualificações completas (nome, RG, CPF, endereço com CEP). Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www. tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico\> Peticione Eletronicamente\> Peticionamento Eletrônico de
1º grau\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
3) informar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais (artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil):
3.1) a data de início da posse; 3.2) se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras
do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3.3) origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação,
locação, comodato); 3.4) o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art.
1.242); 3.5) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par.
Único; Lei 10.257/2001, art. 10); 3.6) demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram,
descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência
às datas respectivas, mesmo que aproximadas; 3.7) apresentar documentos comprobatórios da alegada posse como dono, para
todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais
recentes; 3.8) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 3.8.1) de que não é dono de nenhum
outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião especial urbana
- art. 1.240 do Código Civil); 3.8.2) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo
(usucapião extraordinário art. 1.238 do CC); 3.8.3) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados
investimentos de interesse social e econômico; a declaração deve ser acompanhada de documento que prove que a aquisição
foi onerosa e fora feita com base em registro posteriormente cancelado (usucapião por cancelamento de registro - art. 1.242 do
CC). 4) em relação ao imóvel usucapiendo: 4.1) esclarecer a localização do imóvel, de forma completa, inclusive o registro
respectivo (matrícula ou transcrição); no caso de imóvel pertencente a área de imóvel maior, trazer a descrição e registro desta;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de recebimento.
Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito,
ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)
(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013123-80.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Esmeralda de Melo
Proença - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar
o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV:
LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Processo 1013234-64.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Petrini Biomassa Comércio e
Transporte Ltda - - Idinilson Antunes Ferreira - Vistos. Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade e efetividade
processual, inclusive no que diz respeito aos futuros requisitos para registro da propriedade junto ao CRI, providencie o(s)
autor(es) a emenda da inicial para adotar as providências abaixo, devendo, após apresentada toda a documentação, enumerar
o cumprimento apontado as folhas respectivas: 1) fazer constar no polo ativo a qualificação completa do autor e do cônjuge,
incluindo o estado civil, que deverá ser provado com a apresentação de certidão atualizada (menos de seis meses no original ou
em cópia autenticada); se for o caso, esclarecer o motivo do cônjuge não compor o polo passivo da demanda; faculto seja
apresentada declaração do cônjuge ou ex-cônjuge que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) ou que seja requerida a sua
citação; 2) para incluir no polo passivo, com qualificação completa (nome, RG, CPF, endereço com CEP): 2.1) o(s) proprietário(s)
do imóvel usucapiendo, indicados na matrícula do imóvel; considerando que o imóvel é parte de área maior, deve ser incluído no
polo passivo o proprietário desta área maior constante da respectiva matrícula no CRI; 2.2) os confrontantes tabulares
(proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) do imóvel usucapiendo; 2.3) os confrontantes de
fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), nesse caso, indicando, ainda, a que título exercem a posse/domínio
dos respectivos imóveis; 2.4) antecessores na posse, para o caso da posse ter sido acrescida dos antecessores; 2.5) eventuais
ocupantes do próprio imóvel usucapiendo; 2.6) se entre as pessoas por citar houver falecido, juntar certidão de óbito e trazer
certidão que comprove a existência de inventário ou arrolamento e quem seja o inventariante; caso não tenha sido aberto
inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Nos termos do Comunicado
Conjunto 2013/2017 - TJSP/CGJ, deverá o autor proceder ao complemento do cadastro processual do(s) réu(s) com suas
qualificações completas (nome, RG, CPF, endereço com CEP). Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www. tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico\> Peticione Eletronicamente\> Peticionamento Eletrônico de
1º grau\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
3) informar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais (artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil):
3.1) a data de início da posse; 3.2) se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras
do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029. 3.3) origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação,
locação, comodato); 3.4) o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art.
1.242); 3.5) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par.
Único; Lei 10.257/2001, art. 10); 3.6) demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram,
descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência
às datas respectivas, mesmo que aproximadas; 3.7) apresentar documentos comprobatórios da alegada posse como dono, para
todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais
recentes; 3.8) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 3.8.1) de que não é dono de nenhum
outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião especial urbana
- art. 1.240 do Código Civil); 3.8.2) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo
(usucapião extraordinário art. 1.238 do CC); 3.8.3) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados
investimentos de interesse social e econômico; a declaração deve ser acompanhada de documento que prove que a aquisição
foi onerosa e fora feita com base em registro posteriormente cancelado (usucapião por cancelamento de registro - art. 1.242 do
CC). 4) em relação ao imóvel usucapiendo: 4.1) esclarecer a localização do imóvel, de forma completa, inclusive o registro
respectivo (matrícula ou transcrição); no caso de imóvel pertencente a área de imóvel maior, trazer a descrição e registro desta;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º