Processo ativo

e do Ministério Público (art. 437, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO

1059650-92.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023). [grifos meus].
Partes e Advogados
Autor: e do Ministério Público (art. 437, § *** e do Ministério Público (art. 437, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO
Nome: do falecido, considerando que o documento *** do falecido, considerando que o documento de fl. 92 não se presta a tal finalidade,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
as 16 horas. (b) arbitrar alimentos à J. E. C. F. a serem prestados por seu genitor C. W. S. F. no importe de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto
de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , férias, terço constitucional, exceto FGTS
e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou
de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente
à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor
auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho
sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à
época do pagamento, que também deverão ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da mínima sucumbência
dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §
2° e 8° do CPC. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fls.
104/110: Cadastre-se o patrono da parte autora, anotando-se. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA
(OAB 436827/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1059650-92.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Maria de Jesus Prates - Josiane
de Jesus Prates - - Antonio Expedito de Jesus Prates e outro - Vistos. 1. Cumpra a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias,
de forma completa o quanto determinado no item 3 da decisão de fls. 100/101, especialmente em relação à apresentação da
certidão negativa de débito federal em nome do falecido, considerando que o documento de fl. 92 não se presta a tal finalidade,
e certidão de dependentes do de cujus (ou a inexistência destes), a ser expedida pelo I.N.S.S. Deverá também juntar cópia
da matrícula atualizada do imóvel inventariado. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a inventariante sobre os
documentos de fls. 121/153 e 159/160, devendo, na mesma oportunidade, apresentar novas primeiras declarações de forma
completa e não por emendas, a fim de facilitar a sua análise, com a retificação do plano de partilha, haja vista que pelo regime
de bens adotado quando da celebração do casamento - comunhão parcial de bens (fl. 36) -, a cônjuge sobrevivente somente
tem direito à meação (50%). 3. Certifique a z. serventia se houve resposta do oficio expedido às instituições bancárias de fl. 155,
reiterando-se, em sendo o caso. 4. Após, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 5. Anoto apenas para fins de
controle interno a existência dos seguintes documentos nos autos: 1- Certidão negativa de débito estadual (fl. 118), 2- certidão
negativa de débito municipal (fl. 120), 3- Censec (fls. 33/34). Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP),
WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), WESDAY BARROS
NEGREIROS (OAB 460532/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA
DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1059770-38.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.W.A. - - M.L.M.A. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP), HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB
469464/SP)
Processo 1060835-68.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - C.E.L.A. - G.B. - Vistos. No tocante ao pedido de
reabertura da instrução processual, reitero os termos da decisão de fls. 536/539, item “7”, desnecessária maior dilação probatória.
Fatos supostamente ocorridos posteriormente às entrevistas não alterariam de forma substancial o quadro fático do litígio,
notadamente em relação à qualidade de interação entre crianças e genitores, o que foi abordado com suficiente profundidade
no laudo técnico, através dos discursos dos filhos. Quanto a esses, já foram ouvidos e expressaram sua percepção, de acordo
com sua condição de pessoas em desenvolvimento, em ambiente protegido e por profissionais capacitados. Nova entrevista em
ambiente judiciário apenas os submeteria à intenso sofrimento de ter de expor, novamente, o que já o fizeram anteriormente,
sem proveito para a solução da lide, razão pela qual indefiro o pedido para que sejam eles, novamente, ouvidos em juízo,
mesmo porque já foram ouvidos através do estudo técnico, seguindo a orientação da lei, a fim de que as declarações fossem
colhidas por especialistas, como forma de resguardar sua integridade psíquica, evitando os constrangimentos inerentes a
situações como a do presente do caso, expondo-os de forma desnecessária. No mais, já havendo no processo prova suficiente
para conhecimento do mérito dos pedidos, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. Sem prejuízo, diante dos
documentos juntados, defiro a manifestação do autor e do Ministério Público (art. 437, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO
LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 57351/DF)
Processo 1066581-77.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.M.M. - - F.R.F. - - A.E.F. - 1. Indefiro a gratuidade de Justiça, considerando a partilha de bens pretendida, que envolve inúmeros
imóveis (fls. 82 e 588/2061), bem como quotas de empresas que, juntas, faturaram mais de R$ 100.000.000,00, somente em
2023 (documento de fls. 447), vai de encontro a própria razão de ser do instituto. O benefício almejado, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC, tem comofinalidadepossibilitar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem
incapacidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o
que claramente não é o caso No entanto, considerando que os bens são administrados pelo requerido, o que de fato torna
desproporcional a cobrança das custas neste momento inicial, a fim de que a requerente tenha seus direitos resguardados, nos
termos do artigo 4°, §7°, da Lei Estadual de Custas, fica diferido o recolhimento da taxa judiciária, que deverá ocorrer antes da
homologação da partilha, ou ainda, se sobrevierem informações quanto a capacidade da parte autora de proceder ao
recolhimento. Estabelece a Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
(...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens
ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2°
do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram
o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00............................
.......................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00.....................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$
2.000.000,00................300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00...........1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.0
00,00..................................3.000 UFESPs Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Decisão que, após sentença que homologou acordo de partilha, indeferiu de diferimento
do pagamento de custas iniciais para momento posterior à partilha de bens. Gratuidade já indeferida anteriormente, por decisão
mantida nesta Instância, na qual concedido o diferimento de custas, porém somente até a homologação da partilha, nos termos
do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual de Custas. Agravante, ademais, que, embora aposentado admite ter valor em aplicação
financeira e ter alienado veículo cujo produto é suficiente para arcar com a parte que lhe cabe adimplir. Pagamento devido, tal
qual determinado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2166546-11.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023). [grifos meus].
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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