Processo ativo

e do patrono

1035353-18.2022.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e do p *** e do patrono
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor d *** e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de
descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 103 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5353-18.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida a fls. 162/163 , e em
consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 79/81. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não houve
determinação deste juízo de qualquer restrição sobre o bem. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba honorária. Anote-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os
autos. P. R. I.C. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1035496-70.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ismar Geraldo Lopes dos Santos -
Condomínio Edifício Novo Tempo Allure - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP),
EVANILDE SILVA LIMA BATISTA DE MORAES (OAB 113777/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 1035522-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariluci Felomena -
Vistos. 1. Anoto a sentença de fl. 110/111. 2. Como até a presente data não houve o pagamento da taxa judiciária, nos termos do
que dispõem as NSCGJ, Capítulo VIII, artigo 1098, § 5º, intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, conforme
Provimento CG Nº 10/2018, a fim de providenciar o recolhimento da taxa judiciária em aberto, sob pena de inscrição na dívida
ativa, ciente de que não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias de sua expedição, a certidão extraída
será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§ 2º, artigo 1098 das NSCGJ). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, também como
mandado. Diligência do Juízo. Int. - ADV: WILLIAN JONES SILVA DA PAZ (OAB 514555/SP)
Processo 1035566-24.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ciência à parte autora de que o resultado da pesquisa de endereços encontra-se disponibilizado nos autos. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1035645-66.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Danise Francelino de
Carvalho - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, a desistência requerida a fls. 168/169 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, com juros de mora a partir do transito em julgado. Contudo, ante a gratuidade concedida à autora, as
verbas sucumbenciais apenas serão devidas se, dentro de cinco anos, ela perder a condição de necessitada, conforme o art.
98, §3º do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à autora quanto aos valores por ela depositados nos autos,
independentemente do trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MARYNA
REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1035705-05.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Tower Block - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.
84/94), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo.
3. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o cumprimento,
independentemente de outras intimações, a fim de que execução seja extinta(o). Int. - ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA
BEZERRA (OAB 315518/SP)
Processo 1035870-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurea Aparecida
Fernandes Marcilio - Fundação CESP - Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo,
especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE
RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANDRE ZANOTTO DA COSTA (OAB
276514/SP)
Processo 1035887-25.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marlene Alves
do Nascimento Jesus - Banco BMG S/A - Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC,JULGOIMPROCEDENTEa presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora a reembolsar à parte
ré as despesas e custas processuais corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir do transito em julgado, observada,
todavia, a ressalva constante do art. 98, do mesmo diploma legal. P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1035908-64.2024.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Conjunto Arquitetonico Jardim de Villandry -
Fonsi Servicos Administrativos Ltda - Fonsi Condominios - Clecio Tadeu da Silva - Vistos. 1. Cumpra a Serventia o determinado
a fls. 124/125, item 1, anotando-se. 2. Fls. 215/217: recebo como emenda à inicial. 3. Diante da notícia de cumprimento da tutela
de urgência, com a convocação de Assembleia pela ré, exclui nesta data a anotação de urgência. 4. Segundo informado, na
Assembleia houve a destituição do terceiro Clécio do cargo de Síndico. Assim, e também por não vislumbrar interesse jurídico
na intervenção pretendida, indefiro o pedido de assistência. Após a publicação desta decisão, exclua-se seu nome e do patrono
do SAJ/PG5. 5. A ré Fonsi ingressou nos autos, dando-se por citada. Assim, recebida a emenda nesta data, começa a fluir da
intimação desta decisão, o prazo para oferta de contestação. Int. - ADV: DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/
SP), MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP), DALTON ALVES DA SILVA (OAB 462493/SP)
Processo 1036278-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernanda Paula
Sousa Goncalles - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Posto isso, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado na petição
inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno
a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, levando-se em
conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código
de Processo Civil. Pela litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC), em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC), destacando que tal valor não
é acobertado pelos benefícios da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §4º do CPC). Restam as partes advertidas de que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão,
caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:01
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