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e do réu; (...)
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Identificação
Nº Processo: 1104314-68.2023.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: e do réu *** e do réu; (...)
Advogados e OAB
Advogado: não é o se *** não é o seu correio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
decidido pelas partes, mantendo as demais cláusulas do Contrato de Locação Não Residencial, e, assim, extingo o processo
nos termos do artigo 487, inciso I do Novo CódigodeProcesso Civil. As partes sucumbiram reciprocamente. Há divergência entre
as estimativas apresentadas pelas partes Fixado valor do aluguel mínimo inicial em R$ 26.280,00 , acima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do valor pleiteado
pelo autor, na exordial, de valor de R$ 22.500,00, e abaixo do valor pleiteado pelo réu, de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e
quatrocentos reais),as partes arcarão, em igual parte, com as custas e despesas processuais. Diante dasucumbênciarecíproca,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do patrono ex adverso que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/
SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1104314-68.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1062663-90.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Cabimento / Interesse Processual - Gildo Goncalves Teixeira - Inoah de Aquino - Em face ao exposto, com fundamento no artigo
487, I do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, com fundamento no artigo
85, §8o do CPC/2015. Prossiga-se com a execução, requerendo o exequente o que entender de direito. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2025
Processo 0050042-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1054232-82.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLEGIO AMORIM LTDA - Vistas dos autos aos interessados para:
manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/
SP)
Processo 0089349-35.2005.8.26.0100 (583.00.2005.089349) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento em Direitos creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Mauricio Aparecido Gonçalves -
- Conecapa Comércio e Importação de Rolamentos Ltda e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se,
em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/
SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANTONIO GERALDO
CONTE (OAB 82695/SP)
Processo 1013337-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Aurelio Pedroso - - Daniele Silva Lopes - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)
[g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio
eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser
o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda
causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não
haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão,
e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas.
Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido,
aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode
ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária
para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada.
Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras
informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende a anulação, rescisão ou
resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do
ato ou o de sua parte controvertida; (...) [g.n.] Não olvido da orientação que afirma que a interpretação do inciso mencionado
não deve ser literal, mas proporcional ao que se pretende, como positivado. Neste sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: VALOR
DA CAUSA - Ação revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259,
II e V, do Código de Processo Civil - Descumprimento - Inicial indeferida - Valor da causa que, necessariamente, pode não
corresponder ao do contrato - Hipótese em que o valor deve guardar proporção com a cláusula contratual envolvida Recurso
provido - Decisão reformada (Apelação Com Revisão n. 1322783500 - Comarca não informada - 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 29/06/2006). Entretanto o disjuntivo ou colocado no inciso indica que se a discussão foi
integral, como no caso em que se pretende a rescisão ou resolução, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Isso
porque a controvérsia é sobre o contrato inteiro, uma vez que visa retirar sua validade ou eficácia. Contudo, cuidando-se de
base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), dada máxima vênia, sua interpretação deve ser literal, nos termos das
normas que informam o Direito Tributário. O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de
definir competências e ritos processuais. Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária,
na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser
calculada em função do capital das emprêsas. Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício
econômico em si sua base de cálculo exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da
taxa não foi previsto especificamente mas o valor dos serviços. Não é crível, aliás, que a discussão de cláusulas de um contrato
não passe por sua análise judicial completa. Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática
tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. 2º, CR). Mais
do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo
que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc. II, CTN). Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decidido pelas partes, mantendo as demais cláusulas do Contrato de Locação Não Residencial, e, assim, extingo o processo
nos termos do artigo 487, inciso I do Novo CódigodeProcesso Civil. As partes sucumbiram reciprocamente. Há divergência entre
as estimativas apresentadas pelas partes Fixado valor do aluguel mínimo inicial em R$ 26.280,00 , acima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do valor pleiteado
pelo autor, na exordial, de valor de R$ 22.500,00, e abaixo do valor pleiteado pelo réu, de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e
quatrocentos reais),as partes arcarão, em igual parte, com as custas e despesas processuais. Diante dasucumbênciarecíproca,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios do patrono ex adverso que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/
SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1104314-68.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1062663-90.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Cabimento / Interesse Processual - Gildo Goncalves Teixeira - Inoah de Aquino - Em face ao exposto, com fundamento no artigo
487, I do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, com fundamento no artigo
85, §8o do CPC/2015. Prossiga-se com a execução, requerendo o exequente o que entender de direito. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2025
Processo 0050042-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1054232-82.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO DE ENSINO COLEGIO AMORIM LTDA - Vistas dos autos aos interessados para:
manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/
SP)
Processo 0089349-35.2005.8.26.0100 (583.00.2005.089349) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento em Direitos creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Mauricio Aparecido Gonçalves -
- Conecapa Comércio e Importação de Rolamentos Ltda e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se,
em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/
SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANTONIO GERALDO
CONTE (OAB 82695/SP)
Processo 1013337-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Aurelio Pedroso - - Daniele Silva Lopes - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)
[g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio
eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser
o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda
causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não
haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão,
e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas.
Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido,
aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode
ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária
para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada.
Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras
informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende a anulação, rescisão ou
resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do
ato ou o de sua parte controvertida; (...) [g.n.] Não olvido da orientação que afirma que a interpretação do inciso mencionado
não deve ser literal, mas proporcional ao que se pretende, como positivado. Neste sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: VALOR
DA CAUSA - Ação revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259,
II e V, do Código de Processo Civil - Descumprimento - Inicial indeferida - Valor da causa que, necessariamente, pode não
corresponder ao do contrato - Hipótese em que o valor deve guardar proporção com a cláusula contratual envolvida Recurso
provido - Decisão reformada (Apelação Com Revisão n. 1322783500 - Comarca não informada - 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 29/06/2006). Entretanto o disjuntivo ou colocado no inciso indica que se a discussão foi
integral, como no caso em que se pretende a rescisão ou resolução, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Isso
porque a controvérsia é sobre o contrato inteiro, uma vez que visa retirar sua validade ou eficácia. Contudo, cuidando-se de
base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), dada máxima vênia, sua interpretação deve ser literal, nos termos das
normas que informam o Direito Tributário. O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de
definir competências e ritos processuais. Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária,
na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser
calculada em função do capital das emprêsas. Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício
econômico em si sua base de cálculo exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da
taxa não foi previsto especificamente mas o valor dos serviços. Não é crível, aliás, que a discussão de cláusulas de um contrato
não passe por sua análise judicial completa. Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática
tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. 2º, CR). Mais
do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo
que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc. II, CTN). Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º