Processo ativo

e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico,

2147334-43.2019.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: especializada, no caso, a Vara da Fazenda Pública, aqui considerada a obrigatória análise de matéria de
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico,
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônic *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
especialização nesta, é pertinente que questão decorrente de contribuição geral (Decreto-lei nº 4.048/42), venha a ser conhecida
e julgada pela Vara especializada, no caso, a Vara da Fazenda Pública, aqui considerada a obrigatória análise de matéria de
cunho administrativo e de direito público. Recurso provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 47334-43.2019.8.26.0000;
Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídico tributário c.c. anulatória proposta em face do SENAI. Pessoa jurídica de direito privado. Matéria
de natureza tributária que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. Incidência da súmula 73 deste Tribunal de Justiça.
Conflito julgado procedente. Precedentes da Câmara Especial. Competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
ora suscitante. [g.n.] (TJSP, Conflito de Competência nº 00398190-14.2016, Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 15/12/2016;Data de registro: 17/12/2016). Agravo de Instrumento. Competência.
Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito. Contribuições sociais destinadas ao SESC e SENAC, entidades paraestatais
instituídas pelo Decreto-Lei n.° 9.853/46 e Decreto-Lei n.” 8.621/46. Decisão da Vara Cível de origem firmando sua competência
para processar e julgar a causa. Pretensão da agravante (autora) no sentido de que os autos sejam remetidos a uma das Varas
da Fazenda Pública da Capital. Admissibilidade. Art. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado. Recurso provido para determinar
a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. [g.n.] (Agravo de Instrumento no 237.596-5/0-00, rel. Rui Stoco, 3ª
Câmara de Direito Público, j. em 17/09/2001). (...) ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Pertinência subjetiva do SENAI para
arrecadação e fiscalização do recolhimento da contribuição adicional instituída pelo Decreto-lei 4.048/42. Inteligência do artigo
10, do Decreto nº 60.466/1967. Precedente desta 9ª Câmara de Direito Público. (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Ação ajuizada por entidade paraestatal objetivando assegurar a fiscalização do recolhimento
de contribuição adicional. Matéria que envolve questão de direito público. Competência funcional da Vara Especializada da
Fazenda Pública da Capital. Inteligência do art. 35, I, do Código Judiciário. Nulidade dos atos decisórios decretados pelo
juízo absolutamente incompetente. Sentença anulada. Determinação de remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, Apelação nº 1000475-81.2015,
Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
09/09/2015;Data de registro: 09/09/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO
GERAL DEVIDA AO SENAI COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA EM
RAZÃO DA NATUREZA DA ENTIDADE RECURSO PROVIDO. [g.n.] (TJSP, Apelação nº 2130059-57.2014, Relator(a): Burza
Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 09/01/2015;Data de registro:
09/01/2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de ação de cobrança, em fase de cumprimento
de sentença movida pelo Serviço Social da Indústria SESI, pessoa jurídica de direito privado Cobrança de Contribuição de
natureza parafiscal e tributária Matéria inserida na competência da Seção de Direto Público, nos termos do art. 3º, I.8 e I.13 da
Resolução 623/2013, do Órgão Especial Norma, a do item I.8, alusiva às “ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal
de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais”, a autorizar a consideração de que as ações
ou execuções de natureza parafiscal (qual a relativa às contribuições arrecadadas pelo SESI) versam sobre matéria típica do
Direito Público (item I.13) Competência da Seção de Direito Público. Conflito julgado procedente, declarada competente a 11ª
Câmara de Direito Público (suscitada). [g.n.] (TJSP; Conflito de competência cível 0025834-78.2018.8.26.0000; Relator (a):
João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018;
Data de Registro: 06/09/2018) Cuida-se ademais de Inteligência do verbete nº 73, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio
Tribunal Paulista: Súmula nº 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda
que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. [g.n.] (TJSP, Súmulas
38 a 89, DJE 14/04/2011, pg. 1 a 3). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Demanda proposta por
entidade paraestatal (SENAI), pessoa jurídica de direito privado Contribuição social geral e adicional, prevista no Decreto-Lei nº
4.048/42, de natureza parafiscal Redistribuição à Vara da Fazenda Pública Artigo 3º, I.13, da Resolução nº 623/2013, do TJSP
Precedentes Competência do Juízo Suscitante. [g.n.] (TJSP; Conflito de competência cível 0033535-56.2019.8.26.0000; Relator
(a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes -
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). Dessa forma, remetam-se os autos
para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1011896-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Natália Carolina de Siqueira Souza - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, indicando: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico,
deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são
exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos
em dispositivos diversos. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da
Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar
nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres
do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder
isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: §
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:46
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