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e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá
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Identificação
Nº Processo: 1013752-42.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não ten *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônico, na *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às
hipóteses de reconvenção e oposição; (...) [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er levadas à conclusão,
nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, recolha o
interessado as custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe
o Provimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I
(das despesas judiciais - taxa judiciária), do Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
(Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para
recebimento da petição inicial. Mantenha-se o processo em segredo até a decisão da medida liminar. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
SOUTELINO (OAB 135086/RJ)
Processo 1013752-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marcia Lopes - Vistos. 1)
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando
os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá
criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos
pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em
dispositivos diversos. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à parcela controvertida calculada em relação ao valor
passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior
a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) [g.n.] O pedido foi assim formulado: a) Garantir
a continuidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, com a declaração de nulidade e/ou revisão do reajuste
aplicado aos 60 anos, permitindo que doravante a Requerida aplique, tão somente, os reajustes anuais autorizados pela ANS
para os contratos individuais/familiares; b) Condenar a Requerida a restituir à Requerente os valores pagos indevidamente,
respeitando-se a prescrição trienal, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo de valores
a maior que venham a ser pagos no curso da demanda, nos termos do art. 499 do CPC, com correção monetária a partir do
efetivo desembolso e juros de mora, desde a citação. (fls. 15). Assim, o valor da causa deve corresponder ao que pretende
ver restituído pelo passado, corrigido até a data da propositura da ação, somado ao valor que pretende deixar de pagar para o
futuro, este limitado a doze meses. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que
não será ilíquida. Assim, apresente planilha de cálculos, na medida em que a sentença será líquida. Na inércia, certifique-se e
tornam para extinção. Corrigida a inicial e recolhidas as custas, tornem para decisão. 3) Levante-se o segredo de justiça, não
se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que
versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O fato de discutir os
reajustes de plano de saúde não é suficiente para mitigar a ordem constitucional: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [g.n.] Não há intimidade a ser protegida
que justifique o segredo de justiça, em ação exclusivamente patrimonial. A ponderação da parte e relevante, mas não encontra
amparo na lei, cuja Constituição impõe a publicidade. Não olvido de precedentes contrários, que permitem a ampliação das
hipóteses legais de sigilo (e.g. agravo de instrumento nº 2292391-58.2020.8.26.0000), mas não pode o Poder Judiciário ampliar
um rol legislativo que traz exceções a um princípio constitucional, por não exercer poder legiferante. Por outras palavras,
interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum (C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do
direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 191). Assim, o segredo deve ser levantado. Intimem-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1013800-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1092346-07.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Mastery Consulting Assessoria Em Sistemas de - Vistos. 1) Em relação ao pedido de justiça gratuita,
tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse
entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade,
não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Paulo: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às
hipóteses de reconvenção e oposição; (...) [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er levadas à conclusão,
nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, recolha o
interessado as custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe
o Provimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I
(das despesas judiciais - taxa judiciária), do Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
(Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para
recebimento da petição inicial. Mantenha-se o processo em segredo até a decisão da medida liminar. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
SOUTELINO (OAB 135086/RJ)
Processo 1013752-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marcia Lopes - Vistos. 1)
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando
os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá
criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos
pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em
dispositivos diversos. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à parcela controvertida calculada em relação ao valor
passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior
a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) [g.n.] O pedido foi assim formulado: a) Garantir
a continuidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, com a declaração de nulidade e/ou revisão do reajuste
aplicado aos 60 anos, permitindo que doravante a Requerida aplique, tão somente, os reajustes anuais autorizados pela ANS
para os contratos individuais/familiares; b) Condenar a Requerida a restituir à Requerente os valores pagos indevidamente,
respeitando-se a prescrição trienal, cuja quantia deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo de valores
a maior que venham a ser pagos no curso da demanda, nos termos do art. 499 do CPC, com correção monetária a partir do
efetivo desembolso e juros de mora, desde a citação. (fls. 15). Assim, o valor da causa deve corresponder ao que pretende
ver restituído pelo passado, corrigido até a data da propositura da ação, somado ao valor que pretende deixar de pagar para o
futuro, este limitado a doze meses. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que
não será ilíquida. Assim, apresente planilha de cálculos, na medida em que a sentença será líquida. Na inércia, certifique-se e
tornam para extinção. Corrigida a inicial e recolhidas as custas, tornem para decisão. 3) Levante-se o segredo de justiça, não
se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que
versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O fato de discutir os
reajustes de plano de saúde não é suficiente para mitigar a ordem constitucional: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [g.n.] Não há intimidade a ser protegida
que justifique o segredo de justiça, em ação exclusivamente patrimonial. A ponderação da parte e relevante, mas não encontra
amparo na lei, cuja Constituição impõe a publicidade. Não olvido de precedentes contrários, que permitem a ampliação das
hipóteses legais de sigilo (e.g. agravo de instrumento nº 2292391-58.2020.8.26.0000), mas não pode o Poder Judiciário ampliar
um rol legislativo que traz exceções a um princípio constitucional, por não exercer poder legiferante. Por outras palavras,
interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum (C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do
direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 191). Assim, o segredo deve ser levantado. Intimem-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1013800-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1092346-07.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Mastery Consulting Assessoria Em Sistemas de - Vistos. 1) Em relação ao pedido de justiça gratuita,
tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse
entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade,
não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º