Processo ativo
e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1012419-55.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não tendo corr *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônico, na m *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com o cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC). Junte ainda seus extratos bancários dos últimos doze meses, de todas as suas contas e cartões de crédito.
Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para recebimento da ação. Na inércia, cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ifique-se e tornem para
indeferimento do pedido de gratuidade. Intimem-se. - ADV: CLEBER FERNANDO SANTIAGO VENANCIO (OAB 462481/SP)
Processo 1012419-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josefa Gida de
Jesus Pereira da Silva - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-
se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela
legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos
diversos. 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em
Nonoai/RS (fls. 23), reside na cidade de Goiânia/GO (fls. 23), assinou a procuração em Nonaia/RS (fls. 21), tem profissão fixa,
o valor das custas é reduzido (R$ 382,35 apenas porque quer indenização moral elevada) e mesmo sendo consumidor(a) e
podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem
condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus
ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar
honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o
Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do
consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo entre empresa de comércio varejista
e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do
consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 21/05/2015;Data de
registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da competência de ofício,
com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em que nenhuma das
partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora Quadro
evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico Inadmissibilidade
Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art. 125, III, do CPC Precedente do STJ. O
processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor
dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da demanda em foro diverso
daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do
autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, “prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento
legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello
Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo,
que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em
comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas
distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar
no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações,
para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Cobrança. Seguro. Indeferimento do pedido de “gratuidade” formulado pelo autor. INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO. Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo, mas que, a despeito da alegada
necessidade do benefício da “gratuidade”, renuncia ao foro local, ajuizando a demanda nesta Comarca. Alegação de
hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro privilegiado. Conduta que inclusive onera
os cofres públicos. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-62.2018.8.26.0000; Relator (a):
Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada
que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no
entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões
para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das
custas e despesas processuais. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça
gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do
NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a
gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na
declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de
crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para
confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso
desprovido, com determinação e observação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-
89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). JUSTIÇA GRATUITA
- Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) - Pedido de gratuidade formulado pelo autor Benefício indeferido -
Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Autor
domiciliado na comarca de Sorocaba - Contratação de advogado em Cotia - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com o cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC). Junte ainda seus extratos bancários dos últimos doze meses, de todas as suas contas e cartões de crédito.
Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para recebimento da ação. Na inércia, cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ifique-se e tornem para
indeferimento do pedido de gratuidade. Intimem-se. - ADV: CLEBER FERNANDO SANTIAGO VENANCIO (OAB 462481/SP)
Processo 1012419-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josefa Gida de
Jesus Pereira da Silva - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-
se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela
legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos
diversos. 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em
Nonoai/RS (fls. 23), reside na cidade de Goiânia/GO (fls. 23), assinou a procuração em Nonaia/RS (fls. 21), tem profissão fixa,
o valor das custas é reduzido (R$ 382,35 apenas porque quer indenização moral elevada) e mesmo sendo consumidor(a) e
podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem
condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus
ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar
honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o
Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do
consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo entre empresa de comércio varejista
e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do
consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 21/05/2015;Data de
registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da competência de ofício,
com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em que nenhuma das
partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora Quadro
evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico Inadmissibilidade
Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art. 125, III, do CPC Precedente do STJ. O
processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor
dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da demanda em foro diverso
daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do
autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, “prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento
legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello
Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo,
que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em
comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas
distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar
no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações,
para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Cobrança. Seguro. Indeferimento do pedido de “gratuidade” formulado pelo autor. INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO. Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo, mas que, a despeito da alegada
necessidade do benefício da “gratuidade”, renuncia ao foro local, ajuizando a demanda nesta Comarca. Alegação de
hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro privilegiado. Conduta que inclusive onera
os cofres públicos. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-62.2018.8.26.0000; Relator (a):
Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada
que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no
entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões
para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das
custas e despesas processuais. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça
gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do
NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a
gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na
declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de
crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para
confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso
desprovido, com determinação e observação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-
89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). JUSTIÇA GRATUITA
- Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) - Pedido de gratuidade formulado pelo autor Benefício indeferido -
Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Autor
domiciliado na comarca de Sorocaba - Contratação de advogado em Cotia - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º