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e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
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Identificação
Nº Processo: 1011059-85.2025.8.26.0100
Classe: de ação “execução de título extrajudicial - despesas condominiais”, a despeito do ajuizamento de ação de cobrança em
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não tendo corre *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônico, na medida *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
IMPOR à ré o dever de restaurar o acesso da autora à conta https://www.instagram.com/euupc A expressão dever de restaurar o
acesso da autora à conta deve ser lida como dever de restaurar o acesso da autora à conta, com todas as suas funcionalidades,
nos termos contratuais, sem restrições por violações de políticas da plataforma, não indicadas com pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão, nos termos
da fundamentação. A presente servirá como ofício para acompanhar a decisão de fls. 41/46. Intimem-se. - ADV: REINALDO
MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1011059-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Helder Dantas - - Alexandre
Luiz Carvalho da Rocha - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de
Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de
dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data
de propositura da ação; (...) O pedido foi assim formulado: condenando-se a CCCC a indenizar os Autores pelos valores que
deveriam ter sido pagos a título de Bônus devidos na forma da Política de Bônus contratada entre as partes, condenando-se a
CCCC a pagar, devidamente atualizados e corrigidos anualmente pela variação do IPCA/FGV desde 01 de setembro de 2020
(Cláusula 6.4 da Política de Bônus), e acrescidos de juros desde a propositura da presente ação: (fls. 13). A parte não apresentou
planilha, o que deve fazer, computando os encargos desejados até a distribuição da ação, recolhendo as custas acrescidas, se
o caso. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos e com correção do valor da causa (inclusive
com o recolhimento de eventuais custas acrescidas), tornem para recebimento da petição inicial. 3) O pedido de parcelamento
das custas formulado com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil não pode ser atendido. Inicialmente, tenha-se o
dispositivo: §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento. O parágrafo não fala em custas, mas em despesas processuais. Despesas
processuais não se confundem com as custas judiciais. As custas judiciais são taxa de serviço estipulada com fundamento no
artigo 145, inciso II, da Constituição da República: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) [g.n.] À União federal
compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, inc. I, CR), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias
que não são de sua alçada, como a taxa judiciária. Aliás, a União ao legislar sobre processo não fez isso, na medida em que
despesas processuais não alcançam taxas ou custas judiciais. Se tivesse feito, atentaria contra o pacto federativo (art. 1º, CR).
No mais, o parcelamento da taxa judiciária não está previsto na lei que a regula, Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro de
2003, e para ser possível, dependeria de lei específica para tanto, uma vez que se trata de moratória (art. 155-A, CTN), o que
não existe. Assim, não é possível, respeitada as posições contrárias, com as quais não se pode concordar cientificamente,
porque implicaria em moratória heterônoma - embora a lei devesse prever essa hipótese em benefício dos contribuintes, no
sentir deste Magistrado, que não pode criar a norma no caso concreto. Assim, no prazo de emenda, recolham-se as custas
acrescidas. Intimem-se. - ADV: HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
Processo 1012176-14.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
York - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código
de Processo Civil e corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido
de cobrança das prestações que se vencerem no curso do processo. No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá o autor
apresentar as atas de eleição de síndico e fixação dos valores das despesas condominiais cobradas; esclarecer a escolha da
classe de ação “execução de título extrajudicial - despesas condominiais”, a despeito do ajuizamento de ação de cobrança em
vez de ação de execução; e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se. - ADV: ELADIO SOARES DA SILVA (OAB
188023/SP)
Processo 1012331-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - V.R. - Emende a autora a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II,
do Código de Processo, que não se confunde com o do seu advogado; apresentar comprovante de residência atualizado em
seu nome; cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil e corrigir o valor da causa, ao qual deverão
ser acrescidas as diferenças impugnadas de doze prestações vincendas; e recolher a diferença de custas. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1012524-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Charles Silveira Dias - Vistos. O
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual recomenda medidas para
identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e
tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou
manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder
Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo
único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas
sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de
assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos,
podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e
tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que
aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em
conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos
concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar
diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B
desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente
por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as
medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade
abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais
que promovam: I ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo
entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II campanhas de
conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IMPOR à ré o dever de restaurar o acesso da autora à conta https://www.instagram.com/euupc A expressão dever de restaurar o
acesso da autora à conta deve ser lida como dever de restaurar o acesso da autora à conta, com todas as suas funcionalidades,
nos termos contratuais, sem restrições por violações de políticas da plataforma, não indicadas com pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão, nos termos
da fundamentação. A presente servirá como ofício para acompanhar a decisão de fls. 41/46. Intimem-se. - ADV: REINALDO
MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1011059-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Helder Dantas - - Alexandre
Luiz Carvalho da Rocha - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de
Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de
dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data
de propositura da ação; (...) O pedido foi assim formulado: condenando-se a CCCC a indenizar os Autores pelos valores que
deveriam ter sido pagos a título de Bônus devidos na forma da Política de Bônus contratada entre as partes, condenando-se a
CCCC a pagar, devidamente atualizados e corrigidos anualmente pela variação do IPCA/FGV desde 01 de setembro de 2020
(Cláusula 6.4 da Política de Bônus), e acrescidos de juros desde a propositura da presente ação: (fls. 13). A parte não apresentou
planilha, o que deve fazer, computando os encargos desejados até a distribuição da ação, recolhendo as custas acrescidas, se
o caso. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos e com correção do valor da causa (inclusive
com o recolhimento de eventuais custas acrescidas), tornem para recebimento da petição inicial. 3) O pedido de parcelamento
das custas formulado com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil não pode ser atendido. Inicialmente, tenha-se o
dispositivo: §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento. O parágrafo não fala em custas, mas em despesas processuais. Despesas
processuais não se confundem com as custas judiciais. As custas judiciais são taxa de serviço estipulada com fundamento no
artigo 145, inciso II, da Constituição da República: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) [g.n.] À União federal
compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, inc. I, CR), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias
que não são de sua alçada, como a taxa judiciária. Aliás, a União ao legislar sobre processo não fez isso, na medida em que
despesas processuais não alcançam taxas ou custas judiciais. Se tivesse feito, atentaria contra o pacto federativo (art. 1º, CR).
No mais, o parcelamento da taxa judiciária não está previsto na lei que a regula, Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro de
2003, e para ser possível, dependeria de lei específica para tanto, uma vez que se trata de moratória (art. 155-A, CTN), o que
não existe. Assim, não é possível, respeitada as posições contrárias, com as quais não se pode concordar cientificamente,
porque implicaria em moratória heterônoma - embora a lei devesse prever essa hipótese em benefício dos contribuintes, no
sentir deste Magistrado, que não pode criar a norma no caso concreto. Assim, no prazo de emenda, recolham-se as custas
acrescidas. Intimem-se. - ADV: HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
Processo 1012176-14.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
York - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código
de Processo Civil e corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido
de cobrança das prestações que se vencerem no curso do processo. No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá o autor
apresentar as atas de eleição de síndico e fixação dos valores das despesas condominiais cobradas; esclarecer a escolha da
classe de ação “execução de título extrajudicial - despesas condominiais”, a despeito do ajuizamento de ação de cobrança em
vez de ação de execução; e recolher as custas e a despesa de citação. Intime-se. - ADV: ELADIO SOARES DA SILVA (OAB
188023/SP)
Processo 1012331-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - V.R. - Emende a autora a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II,
do Código de Processo, que não se confunde com o do seu advogado; apresentar comprovante de residência atualizado em
seu nome; cumprir as regras do art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil e corrigir o valor da causa, ao qual deverão
ser acrescidas as diferenças impugnadas de doze prestações vincendas; e recolher a diferença de custas. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1012524-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Charles Silveira Dias - Vistos. O
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual recomenda medidas para
identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e
tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou
manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder
Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo
único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas
sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de
assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos,
podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e
tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que
aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em
conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos
concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar
diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B
desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente
por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as
medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade
abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais
que promovam: I ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo
entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II campanhas de
conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º