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e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2259445-62.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não tendo corre *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa e *** particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na
propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito
consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado
contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É
domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada,
renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) Ademais, a
parte precisa gastar R$ 176,80 para buscar R$ 1.377,60, pulverizando ações com o mesmo fundamento que serão apensadas a
esta, com o mesmo pedido, o que não faz sentido algum, exceto se se analisar esta lide como uma lide predatória, em que se
busca apenas o meio (honorários advocatícios), não havendo lide em sentido sociológico, o que parece comprovado pela falta
de opção dos juizados especiais, por dispensar a Defensoria Pública e contratar advogado particular. Como o Advogado que
manejou esta causa possui quase oito mil processos neste foro, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela
parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comparecer em
cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante
servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias; (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (...) [g.n.] Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, com cópia integral destes autos, para que atuem, se assim o entenderem, na espécie de litigância
massificada objeto deste processo, que conta com quase oito mil processos distribuídos só pelo mesmo Advogado nos últimos
meses, o que pode ser conferido em rápida consulta à página do Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 139, inciso X, do Código
de Processo Civil: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria
Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art.
82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012779-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Alberto Soldá Neto - -
José Calebe Soares Soldá - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
O correio será do representante do menor, à evidência. 2) As despesas dos menores são pagas pelos pais. Assim, juntem as
declarações de renda dois últimos anos dos seus representantes para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Juntem ainda
seus extratos bancários dos últimos dose meses. 3) Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLARIANA ALVES (OAB 237303/
SP), CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP)
Processo 1012989-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves do Santos Maciel -
Vistos. 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em
Franca/SP (fls. 08), reside na cidade de Belo Horizonte/MG (fls. 08), assinou a procuração em Franca/SP (fls. 08), teve profissão
fixa, o valor das custas é reduzido (R$ 185,10) e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio,
preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para
comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Data de Registro: 21/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e
despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de foro diverso do
domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo
cassado. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:
19/12/2022). E exatamente sobre esta decisão proferida em outros autos, a Egrégia Corte Paulista percebeu o abuso na
propositura de infindáveis ações neste Foro Central e na Justiça Paulista por quem aqui não está domiciliado: Cartão de crédito
consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado
contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É
domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada,
renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 3) Ademais, a
parte precisa gastar R$ 176,80 para buscar R$ 1.377,60, pulverizando ações com o mesmo fundamento que serão apensadas a
esta, com o mesmo pedido, o que não faz sentido algum, exceto se se analisar esta lide como uma lide predatória, em que se
busca apenas o meio (honorários advocatícios), não havendo lide em sentido sociológico, o que parece comprovado pela falta
de opção dos juizados especiais, por dispensar a Defensoria Pública e contratar advogado particular. Como o Advogado que
manejou esta causa possui quase oito mil processos neste foro, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela
parte. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comparecer em
cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante
servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias; (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre
os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (...) [g.n.] Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, com cópia integral destes autos, para que atuem, se assim o entenderem, na espécie de litigância
massificada objeto deste processo, que conta com quase oito mil processos distribuídos só pelo mesmo Advogado nos últimos
meses, o que pode ser conferido em rápida consulta à página do Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 139, inciso X, do Código
de Processo Civil: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria
Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art.
82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012779-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Alberto Soldá Neto - -
José Calebe Soares Soldá - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do
Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se
que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
O correio será do representante do menor, à evidência. 2) As despesas dos menores são pagas pelos pais. Assim, juntem as
declarações de renda dois últimos anos dos seus representantes para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Juntem ainda
seus extratos bancários dos últimos dose meses. 3) Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLARIANA ALVES (OAB 237303/
SP), CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP)
Processo 1012989-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves do Santos Maciel -
Vistos. 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em
Franca/SP (fls. 08), reside na cidade de Belo Horizonte/MG (fls. 08), assinou a procuração em Franca/SP (fls. 08), teve profissão
fixa, o valor das custas é reduzido (R$ 185,10) e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio,
preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para
comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º