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e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o
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Identificação
Nº Processo: 2062064-90.2015.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021;
Partes e Advogados
Autor: e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio *** e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônico, na medida *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o
correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
No mais, indique com precisão o seu endereço, dada a divergência entre a inicial e a procuração. 2) INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em São Paulo/SP (fls. 13), reside na
cidade de Tucurui/PA (fls. 13), assinou a procuração em São Paulo/SP (fls. 13), assinou o contrato na cidade de Tucurui/PA (fls.
54), tem profissão fixa, assumiu parcelas incompatíveis com a alegação de pobreza de R$ 660,71 (fls. 55), o valor das custas é
reduzido (R$ 185,10) e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do
réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências
eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos,
não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar
pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo
que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A
relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a
competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão
Preto;Data do julgamento: 21/05/2015;Data de registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação
revisional Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora
demandante Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado
o escritório do advogado da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura
conveniência do causídico Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência
do art. 125, III, do CPC Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é
tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso
que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial,
escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos
poderes-deveres do juiz é, justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III).
Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos.
Agravo a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-
39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de
registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº
33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua
incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade
de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas
facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela
propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse
sentido, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Ação declaratória cumulada com indenizatória
- Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de
consumidora, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Suficiência
desses elementos em prova da capacidade financeira da agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa
processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação
e observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2082206-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021;
Data de Registro: 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de obrigação de fazer - Decisão que indefere
pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça Valor da causa que gera taxa judiciária de valor mínimo - Ajuizamento da
ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao
foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com
custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade
no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC- Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2035774-28.2021.8.26.0000; Relator
(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -
14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, mora em outro Estado e teve condições de contratar advogado com
escritório em Estado diverso do seu domicílio, optando por ajuizar ação em São Paulo, embora a ré sequer tenha sede no Brasil,
gerando custos ao contribuinte do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2009577-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de
Registro: 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação, além de assunção de obrigações incompatíveis com a
condição de necessitado -Condutas incompatíveis com a declaração de hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso não
provido, com determinação [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2018036-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins
Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021;
Data de Registro: 12/03/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência
econômica. Ajuizamento de ação em Estado diverso do domicílio do autor, contra ré com sede no exterior. Opção que importará
em custos aos contribuintes do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2297168-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de
Registro: 04/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o
correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos pela legislação
processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos.
No mais, indique com precisão o seu endereço, dada a divergência entre a inicial e a procuração. 2) INDEFIRO o pedido de
justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em São Paulo/SP (fls. 13), reside na
cidade de Tucurui/PA (fls. 13), assinou a procuração em São Paulo/SP (fls. 13), assinou o contrato na cidade de Tucurui/PA (fls.
54), tem profissão fixa, assumiu parcelas incompatíveis com a alegação de pobreza de R$ 660,71 (fls. 55), o valor das custas é
reduzido (R$ 185,10) e mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do
réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências
eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos,
não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar
pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo
que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A
relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a
competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado. [g.n.] (TJSP, 28ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel;Comarca: Ribeirão
Preto;Data do julgamento: 21/05/2015;Data de registro: 22/05/2015). Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação
revisional Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora
demandante Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado
o escritório do advogado da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura
conveniência do causídico Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência
do art. 125, III, do CPC Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é
tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso
que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial,
escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos
poderes-deveres do juiz é, justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III).
Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos.
Agravo a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-
39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de
registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº
33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua
incompetência territorial. Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade
de deslocamentos e contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas
facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela
propositura da causa em Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse
sentido, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Ação declaratória cumulada com indenizatória
- Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de
consumidora, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Suficiência
desses elementos em prova da capacidade financeira da agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa
processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação
e observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2082206-08.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021;
Data de Registro: 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de obrigação de fazer - Decisão que indefere
pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça Valor da causa que gera taxa judiciária de valor mínimo - Ajuizamento da
ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao
foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com
custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade
no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC- Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2035774-28.2021.8.26.0000; Relator
(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -
14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, mora em outro Estado e teve condições de contratar advogado com
escritório em Estado diverso do seu domicílio, optando por ajuizar ação em São Paulo, embora a ré sequer tenha sede no Brasil,
gerando custos ao contribuinte do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2009577-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de
Registro: 12/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação, além de assunção de obrigações incompatíveis com a
condição de necessitado -Condutas incompatíveis com a declaração de hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso não
provido, com determinação [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2018036-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins
Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021;
Data de Registro: 12/03/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Agravante que se qualificou como atleta de futebol e não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência
econômica. Ajuizamento de ação em Estado diverso do domicílio do autor, contra ré com sede no exterior. Opção que importará
em custos aos contribuintes do Estado de São Paulo. Ausência de fatos ou documentos novos. Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo Interno Cível 2297168-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de
Registro: 04/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que
indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º