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e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1201643-46.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e do réu), notadamente o ende *** e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à adm *** é indispensável à administração da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP)
Processo 1201643-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W Net Logistica e Transportes
Ltda - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar
a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC (A petição inicial
indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou
no CNJP, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à
parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de
informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada. - informar a data de início da vigência do plano de
saúde cujo cancelamento foi solicitado. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça
(CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que
melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir
para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação
disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção
de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e
conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201685-95.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D&a Ii Negócios Imobiliarios Ltda.
- - Anderson Alcantara da Silva Intermediações Imobiliarias - - Casas e Apartamentos Corretagem de Imóveis Eireli - - Michel
Andrade da Silva - - Rosana Lima de Souza - - Marques Ap Facil Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando a certidão
de fl. 62, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título extrajudicial é devida no
momento da distribuição e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP),
Código 230-6. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR
MARCOS (OAB 89067/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR
MARCOS (OAB 89067/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA
BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS
(OAB 89067/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO
ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP)
Processo 1201719-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DIGIMAIS S.A. -
Vistos. 1 - Indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelo sistema Renajud. Com efeito, tal medida - que não
se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio do réu ou sua
tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Ocorre que, no caso vertente, não há
qualquer prova de tal dilapidação pelo citando. A rejeição do pedido se impõe, portanto. Nesse sentido: “TUTELA PROVISÓRIA
- PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes
mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em
diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código
de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão
nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante
que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de
dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP
- Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 - rel. Des. Sérgio Shimura - j. 19/06/2018) Assim, indefiro a tutela de
urgência pretendida. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP)
Processo 1201827-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Rent A Car S/A - Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo,
comprovar o recolhimento das custas iniciais, inclusive as despesas de citação. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento da
distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP),
Código 230-6. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP)
Processo 1201643-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W Net Logistica e Transportes
Ltda - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar
a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC (A petição inicial
indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou
no CNJP, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à
parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de
informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada. - informar a data de início da vigência do plano de
saúde cujo cancelamento foi solicitado. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça
(CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que
melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir
para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação
disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção
de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e
conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201685-95.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D&a Ii Negócios Imobiliarios Ltda.
- - Anderson Alcantara da Silva Intermediações Imobiliarias - - Casas e Apartamentos Corretagem de Imóveis Eireli - - Michel
Andrade da Silva - - Rosana Lima de Souza - - Marques Ap Facil Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando a certidão
de fl. 62, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título extrajudicial é devida no
momento da distribuição e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP),
Código 230-6. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR
MARCOS (OAB 89067/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM
JUNIOR (OAB 431212/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR
MARCOS (OAB 89067/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA
BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS
(OAB 89067/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), CARLOS ALBERTO
ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP)
Processo 1201719-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DIGIMAIS S.A. -
Vistos. 1 - Indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelo sistema Renajud. Com efeito, tal medida - que não
se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio do réu ou sua
tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Ocorre que, no caso vertente, não há
qualquer prova de tal dilapidação pelo citando. A rejeição do pedido se impõe, portanto. Nesse sentido: “TUTELA PROVISÓRIA
- PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes
mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em
diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código
de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão
nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante
que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de
dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP
- Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 - rel. Des. Sérgio Shimura - j. 19/06/2018) Assim, indefiro a tutela de
urgência pretendida. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP)
Processo 1201827-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Localiza Rent A Car S/A - Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo,
comprovar o recolhimento das custas iniciais, inclusive as despesas de citação. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento da
distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP),
Código 230-6. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º