Processo ativo

e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte

1201072-75.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que
Partes e Advogados
Autor: e do réu), notadamente o endereç *** e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte
Advogados e OAB
Advogado: é indispe *** é indispensável à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora,
se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o
endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advoga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP),
PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)
Processo 1201072-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Pedrosa de Oliveira -
Vistos. I - Considerando que se refere à pessoa estranha aos autos, torne-se sem efeito o documento juntado à fl. 18. II - Com
fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação
completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC (A petição inicial indicará: II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNJP,
o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte
autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de
informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada. - apresentar o comprovante do protocolo do pedido
de cancelamento juntado à fl. 32. - informar a data de início da vigência do plano de saúde cancelado. Desde logo, considerando
que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes
que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os
respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão
ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que
distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos
diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos
digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201138-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que
são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executado - GSPELPAY
SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, CNPJ 32.018.265/0001-03, cujo valor da causa é: R$ 8.145,68(OITO MIL E CENTO E
QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1201153-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Madregal -
Portanto, DECLINO da competência e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Registros Públicos deste Foro
Central. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PANONTIN (OAB 472862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:31
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