Processo ativo

é do réu o que não foi cumprido. A alegação, portanto, resta isolada e sem qualquer prova em

2098144-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: é do réu o que não foi cumprido. A alegação, p *** é do réu o que não foi cumprido. A alegação, portanto, resta isolada e sem qualquer prova em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2098144-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Carvalho Delesposti Junior - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Interessado: Evoluc
Lubrificantes Ltda - Interessado: Evandro Camilo Carneiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098144-
04.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se
o agravante contra a r. decisão de fls. 243/244, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a
quo rejeitou a alegação do executado de que o imóvel objeto da matrícula nº 50.507, é bem de família, decisão nos seguintes
termos: Vistos. 1. Fls. 231/232: Rejeito a alegação de que o imóvel de matrícula nº 50.507 do 13º 2º CRI de Piracicaba/
SP é bem de família. Isto porque o art. 373, II, do CPC, prescreve que o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito do autor é do réu o que não foi cumprido. A alegação, portanto, resta isolada e sem qualquer prova em
contrário. A mera alegação do autor, reduzida a um único parágrafo, desacompanhada de qualquer documento que embase
tal sustentação, não pode constituir salvaguarda ao direito alegado. É dizer: a mera alegação é insuficiente e não constitui
sequer começo de prova (indício) da veracidade de seu argumento. Tem-se aqui a incidência do brocardo latino allegare nihil
et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Pelo exposto, não reconheço
o imóvel em questão como bem de família; e não obstante embargada a decisão, os embargos de declaração opostos foram
rejeitados (fls. 252/253). O agravante aduz, em síntese, que no presente caso, a parte agravada não requereu a penhora do
imóvel do Agravante, motivo pelo qual a manifestação judicial a respeito da penhorabilidade do bem configura clara violação
a esse princípio processual (fl. 4). Argumenta ainda que Embora o Agravante não esteja residindo no endereço em questão,
referido bem se encontra locado a terceiros, situação em que gera frutos permitindo que a renda obtida seja utilizada como
fonte para locação de outro imóvel e para a subsistência de sua família (fl. 5). Invoca a aplicabilidade da Súmula 486/STJ.
Em tais termos postula a concessão de efeito suspensivo para a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento
do recurso e, ao final, reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Sob análise perfunctória, como soe na presente
fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo pretendido; de fato, não se mostra
patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, notadamente porque não recaiu ainda nenhuma
penhora/constrição sobre o imóvel, que se alega ser bem de família, conforme se observa da decisão de rejeição dos
embargos de declaração da decisão agravada: A decisão é clara ao afastar o reconhecimento do referido imóvel como bem de
família, ainda que para o futuro, e não há qualquer dispositivo legal que exija prévio pedido de (ou efetiva) constrição para tal
declaração que, pelo próprio nome, possui natureza declaratória o que foi feito com base em que alegada tal situação (fl. 254,
na origem); recomendando, desse modo, o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado
seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, uma vez que
ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). Transmita-se a
decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício. Dispensadas as informações. Intime-se
a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcelo
Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Marcelo Dini (OAB: 300430/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:33
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