Processo ativo

e do réu), ou justificando concretamente a eventual impossibilidade de fazê-lo. Em relação à parte autora,

1016980-93.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: e do réu), ou justificando concretamente a eventual i *** e do réu), ou justificando concretamente a eventual impossibilidade de fazê-lo. Em relação à parte autora,
Advogados e OAB
Advogado: é indispe *** é indispensável à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão
admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio
de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Como se cuida
de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas
pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Com fundamento no art. 321 do
Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento
e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando
integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC (A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNJP, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu), ou justificando concretamente a eventual impossibilidade de fazê-lo. Em relação à parte autora,
se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o
endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP)
Processo 1016980-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Roseani Monteiro
Pereira dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Conforme o provimento CG nº 29/21, em razão da condenação em sucumbência, e sendo a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, providencie o requerido o recolhimento da sua parte das custas e despesas processuais (custas
iniciais, custas postais e taxa de apelação), devidamente atualizados, em guia e códigos próprios. No prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP)
Processo 1018523-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.M.S. - - B.G.S. - C.R.V.R.J. - -
I.J.S.M. - Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em
relação ao pedido de exibição das imagens relacionadas à suposta tentativa de homicídio do autor corrido em 2023. Ainda, com
fundamento no art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO quanto aos pedidos de exibição de imagens e de indenização
relacionados à suposta difamação de prática de atos sexuais nas dependências do condomínio. Finalmente, com fundamento no
art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais fundado na recusa quanto
ao fornecimento das imagens relacionadas à suposta tentativa de homicídio ocorrido em 2023, para o fim de condenar apenas o
réu Izaqueu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE
desde esta data e acréscimo dos juros referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Verifica-se
que, em relação ao condomínio, a sucumbência de ambos os autores foi integral. Por outro lado, em relação ao réu Izaqueu,
somente um dos pedidos (de um dos autores) foi acolhido. No contexto geral, conclui-se que a sucumbência dos demandados -
que são representados pelos mesmos advogados - foi mínima. Por isso, condeno exclusivamente os autores ao pagamento das
custas processuais, além de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. P. I. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP),
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), RAPHAEL MUNIZ DOS SANTOS (OAB 469111/SP), RAPHAEL MUNIZ
DOS SANTOS (OAB 469111/SP)
Processo 1019974-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Deve a parte interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se, se o caso, a implantação da
Central de Mandados Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve ser recolhido para cada
endereço e pessoa indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1027695-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Multicidades Viagens e
Turismo Ltda. - Sepa Soluções de Engenharia e Projetos das Américas Ltda. - - Nelson Buiano Fielder - - BACAMARTE
HOLDINGS S.A. na pessoa de Andre Barone de Freitas Pinto - - FIEDLER PARTICIPAÇÃO LTDA e outro - Vistos. I - A consulta
ao DIMOB compreende atividades imobiliárias passadas. Referida pesquisa não se presta à descoberta de bens penhoráveis,
implicando quebra do sigilo fiscal. Todavia, reputo a medida indevida e incompatível com as finalidades da execução, sendo
certo que a parte pode consultar o registro de imóveis a fim de tomar conhecimento das informações que são pública. Por
isso, indefiro o pedido de consulta a esse sistema, com amparo na jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Busca de informações e bens. DECRED. Declaração de Operação de Crédito (DECRED) que
não se presta a localizar bens penhoráveis, além de trazer informações financeiras pretéritas. DIMOB. Pesquisa que pode ser
suprida pelo sistema ARISP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298144-88.2023.8.26.0000; Relator (a):João
Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão
que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito
(DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Medidas ineficazes para a localização imediata de bens passíveis de penhora,
uma vez que as informações se limitam a movimentações pretéritas. Quebra de sigilo fiscal e bancário que não é justificável.
Informações imobiliárias abarcadas pelo DIMOB que podem ser buscadas pelo próprio Agravante junto aos cartórios de registros
de imóveis. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142977-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PESQUISAS DECRED, DIMOB E
DIMOF - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações
referentes a atividades imobiliárias (DECRED, DIMOB e DIMOF) - Descabimento - Hipótese em que, no que tange às consultas
de informações fiscais, a medida coercitiva atípica é desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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