Processo ativo

é domiciliado em Ibiúna - SP. Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude do requerido ter sede nesta Capital.

0725244-17.2020.8.07.0001
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Partes e Advogados
Autor: é domiciliado em Ibiúna - SP. Justifica o ajuizamento da presente a *** é domiciliado em Ibiúna - SP. Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude do requerido ter sede nesta Capital.
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
claros e expressamente definidos a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis, bem como o termo inicial
de incidência de ambos. Especificamente no que diz respeito às verbas de sucumbência, o v. Acórdão condenou as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, equivalentes à metade dos alugueres dos meses de abril a setembro
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2020, e, em relação à reconvenção, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Réus/Reconvintes, correspondentes à metade
dos alugueres exigidos entre abril e setembro de 2020, acrescidos das multas cobradas. Após, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do
CPC, o v. Acórdão majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 3%. Assim, consoante bem destacou a MM. Juíza a quo na r. decisão
agravada, ?tanto a sentença como o acórdão do processo principal foram devidamente claros acerca dos valores a serem cobrados relativos aos
honorários sucumbenciais?. De fato, ainda que tenha havido o adimplemento antecipado1 ? parcial ou integral ? do valor da condenação definida
na ação principal, como se discute no Cumprimento de Sentença n. 0725244-17.2020.8.07.0001, tal questão não interfere no valor a ser pago a
título de honorários de sucumbência, porquanto a base de cálculo definida no v. Acórdão corresponde ao valor da condenação, nos parâmetros
expressamente indicados, e não ao montante que será objeto de execução, após serem abatidas as parcelas porventura antecipadas. Lado outro,
em relação à reconvenção, não há dúvida quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois o título executivo é claro
em estabelecer como parâmetro o proveito econômico obtido pelos Agravantes, correspondente à metade dos alugueres exigidos entre abril e
setembro de 2020, mais as multas cobradas. Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito vindicado, indefiro o pedido de antecipação de
tutela recursal. Dispenso informações. Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Faça a Secretaria constar
como ?Processo de Referência? o Cumprimento de Sentença n° 0738976-94.2022.8.07.0001. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro
de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706319-68.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUVENTINO VIEIRA DIAS. Adv(s).: PR22208 - ALBERTO JOSE
ZERBATO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706319-68.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUVENTINO VIEIRA DIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-
se de Agravo de Instrumento interposto por JUVENTINO VIEIRA DIAS, ora autor/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara
Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora réu/agravado, nos seguintes termos
(ID nº 147949796 - autos de origem): ?Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por JUVENTINO VIEIRA DIAS contra o
BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas rurais vinculados a conta do autor, cédulas rurais
nº 89/00483-3, todas da agencia 0825-7 de Ibiúna - SP, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença
a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Compulsando o
processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda. Da leitura da inicial, verifica-se que
o autor é domiciliado em Ibiúna - SP. Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude do requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do artigo 381, §2° do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde a prova deve ser
produzida ou do foro do domicílio do réu. Art 381: (...) §2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser
produzida ou do foro de domicílio do réu. Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Ibiúna/SP. Dessa feita, este é o
foro competente para análise da demanda. Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo
pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas
beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva. Destaque-se, ainda,
que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ. O requerido Banco do Brasil sabidamente
possui agências em praticamente todas as Comarcas do país. Qualquer destas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CPC.
Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todas as Produções Antecipadas de Provas/Liquidações de Sentença propostas
contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra desarrazoada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. PROPOSITURA. FORO. SEDE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FORO COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação
do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do
domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as
partes. 2. Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015,
o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade.
3. Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação
Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira
possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal.
4. Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos
em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou
serviço. 5. Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual,
inclusive, é o domicilio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como
foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou
sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1619440, 07012367120228079000,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Destaque-se trecho do voto proferido pelo e, Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO no bojo do acórdão n. 1616330 deste Tribunal: (...) Neste
contexto, a Liquidação Individual de Sentença Coletiva rege-se pelas regras da competência territorial, consoante o Princípio da Perpetuatio
Jurisdicionis, concretizado no artigo 43 do Código de Processo Civil. Ocorre que ? à exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil - a escolha do local para propositura da ação não deve ser feita ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de
competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. Ainda que, no caso, a eleição do foro seja guiada pela flexibilidade própria
às demandas regidas pela competência territorial, ela deve ocorrer dentro dos limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de
organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. Diante disso,
o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial relativa.
A razão pela qual tal afirmativa se sustenta, reside na necessidade de garantir a observância às normas gerais de fixação de competência criadas
a fim de garantir a racionalidade na organização do trabalho jurisdicional. A propósito, colaciono tendências doutrinárias nesse sentido expressas
pelas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem ?o entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência
relativa do juízo, apesar de sumulado, passou a ser sistematicamente flexibilizado por nossos Tribunais (...)?(Manual de Direito Processual Civil,
Volume Único, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2018). Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não
se justifica seja pela regra específica contida no artigo 381, §2° do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro
ocorrida no presente caso. Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das
Varas Cíveis da Comarca de Ibiúna - SP. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Após, remeta-se. Ficam as partes intimadas. 10. Preclusa esta decisão,
remetam-se os autos.? Irresignado, o agravante defende, em síntese, que os presentes autos remetem à produção antecipada de provas visando
o superveniente cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva, vinculada à temática dos expurgos inflacionários, tratando-
se de hipótese de competência relativa. Sustenta que, por isso, deve ser reconhecido seu direito de ajuizar a respectiva demanda no Distrito
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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