Processo ativo
é domiciliado em outra Comarca, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008878-14.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: é domiciliado em outra Comarca, o que afasta, portant *** é domiciliado em outra Comarca, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
OLIVEIRA (OAB 324423/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
Processo 1008878-14.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lucélia Silva de Souza - Vistos.
Defiro prazo suplementar de 5 dias para que a parte autora providencie a juntada de todos os documentos requeridos na
decisão retro, sob pena de indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento dos benefício da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: RAQUEL NOBRE DE BRITO
(OAB 42717/CE)
Processo 1008909-34.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Instituto Superior de Medicina e Dermatologia
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nos autos de
ação de Tutela Cautelar Antecedente, que Instituto Superior de Medicina e Dermatologia move contra Notre Dame Intermédica
Saúde S.A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para a parte desistente,
certificando-se após a publicação desta na imprensa oficial. Oportunamente, nada mais sendo requerido, façam-se as anotações
cabíveis e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as NSCGJ-SP. P.R.I. - ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB
249766/SP)
Processo 1009662-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Girlene Garcia
Pinheiro - Vistos. Fls. 40/41: Reporto-me à decisão de fls. 37. Cumpra-se em 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP)
Processo 1010689-09.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Centro Educacional e Recreativo Pé Pequeno
S/c Ltda. - Meme - Vistos. No que pese a juntada de comprovante de pagamento às fls. 39, consta anotação no sistema de não
pagamento da guia de fls. 38. Portanto, no prazo de quinze dias, diligencie a requerente junto à instituição bancária quanto ao
pagamento da guia, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 1011912-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-
se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A contra Martins Consultoria Em Transplante
Ltda e Newton Lopes de Almeida, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi
requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado
como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-
se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos
à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo
de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova
conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC),
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada
pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e
915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918,
par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual
pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde logo deferida a realização de
arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o
prévio da taxa necessária. Custas iniciais inutilizadas no Sistema SAJ. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1011925-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Glaucea Cristina Dias Nascimento
- Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários, ajuizada por Glaucea Cristina Dias Nascimento contra
BANCO DIGIMAIS S.A. Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum
Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza
absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Em pesquisa no Portal da Receita Federal do Brasil, verifica-se que a requerida mudou sua
sede para endereço diverso do informado no contrato, conforme print abaixo, retirado do Comprovante de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica: No caso, constata-se, portanto, que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial
pertencente ao Fórum Central. Pelo contrário, a sede da demandada se insere em área abrangida pelo Foro Regional de Santo
Amaro, e o autor é domiciliado em outra Comarca, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não
assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas,
pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta. A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa. Ante o
exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo
Amaro. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1011969-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - Vistos. Não existe razão
para distribuição por direcionamento, na medida em que os autos que determinaram tal modalidade de distribuição possuem
objeto diverso em relação a esta demanda. A ação que ensejou a distribuição por direcionamento tramita sob o nº. 1118065-
88.2024.8.26.0100 e versa sobre a ação regressiva decorrentes dos danos suportados pela autora em virtude do extravio da
bagagem do passageiro JOÃO VICTOR MAGRE DE BRITO GEBRIM, no valor de R$ 2.940,99. Esta demanda, por outro lado,
trata da ação regressiva pelos prejuízos suportados pela autora em virtude do extravio da bagagem de ANNA CAROLINA
LEONETTI DI SANTO JANNI, no importe de R$ 3.278,12. Confrontando as informações de ambos os processo, é notória a
distinção das demandas, de maneira que não há razão para o direcionamento da distribuição. Redistribuam-se livremente os
autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012202-12.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
OLIVEIRA (OAB 324423/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
Processo 1008878-14.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lucélia Silva de Souza - Vistos.
Defiro prazo suplementar de 5 dias para que a parte autora providencie a juntada de todos os documentos requeridos na
decisão retro, sob pena de indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento dos benefício da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: RAQUEL NOBRE DE BRITO
(OAB 42717/CE)
Processo 1008909-34.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Instituto Superior de Medicina e Dermatologia
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nos autos de
ação de Tutela Cautelar Antecedente, que Instituto Superior de Medicina e Dermatologia move contra Notre Dame Intermédica
Saúde S.A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para a parte desistente,
certificando-se após a publicação desta na imprensa oficial. Oportunamente, nada mais sendo requerido, façam-se as anotações
cabíveis e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as NSCGJ-SP. P.R.I. - ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB
249766/SP)
Processo 1009662-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Girlene Garcia
Pinheiro - Vistos. Fls. 40/41: Reporto-me à decisão de fls. 37. Cumpra-se em 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP)
Processo 1010689-09.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Centro Educacional e Recreativo Pé Pequeno
S/c Ltda. - Meme - Vistos. No que pese a juntada de comprovante de pagamento às fls. 39, consta anotação no sistema de não
pagamento da guia de fls. 38. Portanto, no prazo de quinze dias, diligencie a requerente junto à instituição bancária quanto ao
pagamento da guia, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 1011912-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-
se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A contra Martins Consultoria Em Transplante
Ltda e Newton Lopes de Almeida, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi
requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado
como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-
se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos
à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo
de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova
conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC),
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada
pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e
915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918,
par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual
pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde logo deferida a realização de
arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o
prévio da taxa necessária. Custas iniciais inutilizadas no Sistema SAJ. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1011925-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Glaucea Cristina Dias Nascimento
- Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários, ajuizada por Glaucea Cristina Dias Nascimento contra
BANCO DIGIMAIS S.A. Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum
Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza
absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Em pesquisa no Portal da Receita Federal do Brasil, verifica-se que a requerida mudou sua
sede para endereço diverso do informado no contrato, conforme print abaixo, retirado do Comprovante de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica: No caso, constata-se, portanto, que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial
pertencente ao Fórum Central. Pelo contrário, a sede da demandada se insere em área abrangida pelo Foro Regional de Santo
Amaro, e o autor é domiciliado em outra Comarca, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não
assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas,
pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta. A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa. Ante o
exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo
Amaro. Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1011969-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - Vistos. Não existe razão
para distribuição por direcionamento, na medida em que os autos que determinaram tal modalidade de distribuição possuem
objeto diverso em relação a esta demanda. A ação que ensejou a distribuição por direcionamento tramita sob o nº. 1118065-
88.2024.8.26.0100 e versa sobre a ação regressiva decorrentes dos danos suportados pela autora em virtude do extravio da
bagagem do passageiro JOÃO VICTOR MAGRE DE BRITO GEBRIM, no valor de R$ 2.940,99. Esta demanda, por outro lado,
trata da ação regressiva pelos prejuízos suportados pela autora em virtude do extravio da bagagem de ANNA CAROLINA
LEONETTI DI SANTO JANNI, no importe de R$ 3.278,12. Confrontando as informações de ambos os processo, é notória a
distinção das demandas, de maneira que não há razão para o direcionamento da distribuição. Redistribuam-se livremente os
autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012202-12.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º