Processo ativo

é domiciliado no Estado do Rio de Janeiro,

2198770-31.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023)
Partes e Advogados
Autor: é domiciliado no Esta *** é domiciliado no Estado do Rio de Janeiro,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198770-31.2025.8.26.0000
AGRAVANTE: EVAN JACOB LOPES BARSKY AGRAVADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FERNANDO JOSÉ CÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição
de recurso de forma dúplice, contra o mesmo decisum. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 08 que, na ação indenizatória, declarou, de
ofício, a incompetência para j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento da lide, in verbis: (...) verifico que o autor é domiciliado no Estado do Rio de Janeiro,
optando por distribuir o feito na Comarca da sede da requerida.Contudo, tratando-se de relação de consumo, redistribua-se
a presente ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio das Ostras/RJ, domicílio do autor, com as cautelas de estilo e
nossas homenagens (...)”. O agravante sustenta que a decisão guerreada merece reforma. Defende que a escolha do foro de
distribuição da ação é prerrogativa do autor. Assevera que o endereço da sede da empresa agravada é em São Paulo/SP e que
não há razão para redistribuição da ação para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Busca a reforma do decisum e o provimento
do recurso, para que seja reconhecida a competência da Comarca de São Paulo/SP para julgamento da lide. É o relatório. Não
se conhece do recurso. Compulsando o E-SAJ (Sistema de Automação da Justiça), se evidencia que o recorrente opôs agravo
de instrumento, de forma dúplice, contra a mesma decisão, o que não se pode admitir. O ordenamento jurídico pátrio adota a
teoria da unirrecorribilidade, ou seja, salvo previsão expressa, somente pode se atacar uma decisão por intermédio de um único
recurso. Dessa forma, exercido o direito de recurso que lhe era facultado, tempestivamente, com a interposição do agravo de
instrumento de nº 2198736-56.2025.8.26.0000, protocolado em 27/06/2025, às 17:35:13, operou-se a preclusão consumativa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
OPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054738-98.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 7º Grupo de
Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023)
(g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Duplicidade recursal Inadmissibilidade - Preclusão consumativa configurada, em virtude
da interposição do primeiro recurso, com idêntico fundamento - Princípio da unirrecorribilidade Precedentes - Recurso não
conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2087599-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro:
20/07/2022) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO A REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO
PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES
OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2054738-
98.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição
de dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática Cancelamento de um dos incidentes Julgado o primeiro agravo
interno interposto - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2038024-73.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017)
(g.n) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração,
apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado
implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, voto pelo
NÃO CONHECIMENTO deste recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de
julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leonardo Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB:
63272/DF) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:04
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