Processo ativo

é domiciliado no Município de Criciúma - SC e a parte ré possui sede no Município de Campinas - SP,

1013065-65.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) 2. Defiro,
Ação: Cultural Simbora -
Partes e Advogados
Autor: é domiciliado no Município de Criciúma - SC e a pa *** é domiciliado no Município de Criciúma - SC e a parte ré possui sede no Município de Campinas - SP,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1013065-65.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, além da quantia equivalente a 5% do valor da
causa a título de honorários advocatícios, ficando desobrigado(a) dos pagamento das custas; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB
21415/PE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1013076-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jadiel dos
Santos Silva - Vistos. Removida a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há pedido nesse sentido na peça inicial.
Indefere-se o pleito de tutela antecipada, na medida em que ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela,
qual seja, o fumus boni iuris, estampado pela probabilidade do direito. Isso, pois não está comprovada nos autos a probabilidade
do direito da parte autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Com efeito, os
documentos de fls. 23/32 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, momento no qual estarão presentes nos autos elementos objetivos
acerca do ocorrido ou do motivo de suspensão da conta (fl. 24). Frise-se que é necessário conceder-se oportunidade para que a
ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá
trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimentos que demonstrem a correção de sua conduta. Ressalte-
se, por fim, que nada obsta que o pedido de tutela seja novamente apreciado após a vinda da contestação. Cite-se a parte
ré, pelo portal eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELI PIMENTEL
XAVIER DA SILVA (OAB 209021/RJ)
Processo 1013120-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vitoria Abad Aftim - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão para o disposto no art. 828, § 1º, do CPC - ADV:
CRISTIANE CARDOSO (OAB 139844/SP)
Processo 1013250-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson de Oliveira Junior - Vistos.
Considerando que o autor é domiciliado no Município de Criciúma - SC e a parte ré possui sede no Município de Campinas - SP,
esclareça o autor o ajuizamento nesta Comarca. Anoto que, tratando-se de relação com nítido colorido consumerista, é dado ao
consumidor litigar no foro de seu domicílio ou no da parte ré. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013268-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.M.B. - Cuide
a parte autora de juntar documento pessoal e comprovante de residência, em 15 dias. No mesmo prazo, recolh a custas de
citação. - ADV: KAROLYNE ANTONIETA ONYEKACHUKWU SILVA UTOMI (OAB 412064/SP)
Processo 1013320-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associacao Cultural Simbora -
Vistos. 1. Considerando que no sistema de planos de saúde o beneficiário paga a mensalidade previamente, inclusive com
período de carência para alguns serviços, vem prevalecendo o entendimento de que é abusiva cláusula que imponha aviso prévio
de 60 dias para que se efetive a rescisão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO Plano de assistência à saúde - Ação declaratória
de inexigibilidade de débito Procedência Insurgência da ré Descabimento Cláusula contratual que prevê a possibilidade de
cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias e decorridos 12 meses de vigência do
contrato, baseada no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09 - Resolução normativa nº 455/2020, da
ANS, que anulou o parágrafo único mencionado Inviabilidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, ante a declaração
de nulidade do ato normativo que a fundamentava Cláusula contratual nula de pleno direito - Sentença mantida RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1070393-84.2024.8.26.0100; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) 2. Defiro,
pois, a tutela antecipada para considerar rescindido o contrato a partir da data do requerimento administrativo, conforme indicado
na petição inicial, vedada a cobrança posterior de mensalidades e de multa por inadimplemento de tais mensalidades. 3. Cite-se
o(a) requerido(a), observadas as formalidades legais. 4. Servirá cópia desta decisão como ofício para que a interessada possa
efetivar o cumprimento desta ordem, cabendo-lhe a impressão e a remessa à parte requerida. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1013335-89.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu,
defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69,
nomeando-se desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. Expeça-se o necessário mandado.
Executada a liminar, cite-se o requerido, com as advertências legais, para que no prazo de 05 dias pague a integralidade da
dívida (Resp n. 1.418.593 MS) ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do
artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue no anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se na forma e sob penas da Lei. Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Segredo
de justiça indeferido. Interesse do credor na satisfação do crédito não é causa legal para a benesse, reservada a causas
que envolvam direito de família, direito arbitral ou intimidade e vida privada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES
NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1013389-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Brasil Companhia
de Seguros - Vistos. Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. -
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1020918-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Ccb Brasil China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A - João Henrique Marchewsky - - Fabrício Pozzi Colzani - - Buettner S/A Indústria e Comércio na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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