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Justiça Publica
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003586-64.2020.8.26.0022
Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
Partes e Advogados
Reqte: Justiça Publica
Advogados e OAB
Advogado: 506039/SP - Gabrie *** 506039/SP - Gabriela Djaleta Miranda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de seu casamento. A data da união conjugal pelo matrimônio é ocasião de grande importância para o casal e, por óbvio, os
nubentes esperam que tudo se realize da forma planejada. De tal sorte, a frustração dessas expectativas extrapola o mero
descumprimento contratual, excedendo os limites do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. passível de
reparação. Assim, fixo a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na peça inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido
na obrigação de fazer consistente na entrega, no prazo de trinta dias do objeto do contrato que consiste em: DVD com fotos de
alta resolução do casamento no cartório e ensaio externo, bem como foto filmagem e book (casamento completo), devidamente
editado e com as fotos escolhidas pela autora, bem como a entrega do álbum de 25x30 com 100 (cem) fotos, sob pena de,
após ser intimado e transcorrer o prazo fixado, ser aplicada multa no valor de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,00;
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que
deverá ser atualizado pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ambos a partir desta decisão. Outrossim,
não sendo cumprido pelo requerido a obrigação de fazer, fica ele CONDENADO ao pagamento em reembolso dos valores
pagos pela autora (R$1.400,00) que deverá ser atualizado, acrescido de juros de mora de 1% a partir de cada desembolso até
o seu efetivo pagamento. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em sua forma corrigida. Desde logo, fixo os honorários da advogada
que atuou como Curadora Especial em 100% da tabela da OABDPE, expedindo-se a competente certidão. P.I.C., arquivando-se.
- ADV: EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), LUCIANA FERREIRA CHIARATTI YOUNG (OAB 150155/SP)
Processo 1003586-64.2020.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.O. - - V.H.P.O.S. - D.O.S.
- Vistos. M.E.P.O e V.H.P.O.S., neste ato representados por sua genitora GISELE APARECIDA PEDRO, todos qualificados,
promovem a presente ação de alimentos em face de DANIEL DE OLIVEIRA SANTO, igualmente identificado nos autos.
Sustentam, em síntese, que são filhos do requerido e este não vem contribuindo mensalmente com alimentos. Requerem a
fixação dos alimentos no valor equivalente a 30% do salário do requerido. Juntaram documentos (fls. 05-15). O Ministério Público
se manifestou pela fixação de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos (fl. 19). Os alimentos provisórios
foram fixados no percentual de 1/3 do salário mínimo (fl.20-22). O requerido foi citado (fl. 70) e não ofertou contestação (fl. 73).
Entretanto, se manifestou nos autos recebendo os autos no estado em que se encontra e alegou que não tem condições de
pensionar os filhos na importância requerida ou dos provisórios fixados, vez que conforme demonstra seu holerite de pagamento
seus ganhos não suportam. Oferta como alimentos o pagamento de 30% do valor de um salário mínimo nacional. Pugna pelo
acolhimento do seu pedido (fl.75-79). Juntou documentos (fl. 80-87). Não houve manifestação da parte contrária em relação ao
pedido formulado pelo requerido (fl. 91). Os alimentos foram reduzidos para o valor correspondente a 30% do valor de um salário
mínimo (fl. 92). A parte autora se manifestou pela concordância no valor dos alimentos reduzidos (fl. 119-120). Intimada as partes
para especificarem as provas que pretendem produzir, o fizeram às folhas 136-137. Foi designada audiência de tentativa de
conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência do requerido (fl. 144). A instrução foi encerrada e as partes apresentaram
suas alegações finais (fl. 170-172 e 176-177). O Ministério Público apresentou seu parecer final (fl. 181-184). RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido procede em parte. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O direito aos alimentos dos requerentes está comprovado em razão
da relação de filiação com o requerido e da menoridade. Resta estabelecer, portanto, apenas o valor dos alimentos. O §1º do
artigo 1.694 do Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. A parte autora em sua inicial pretendeu ver imposto ao requerido o pagamento de alimentos no
patamar de 30% do salário recebido pelo requerido. Foi concedida a tutela de urgência. Posteriormente, foi demonstrado que
os vencimentos do requerido, se aplicado tal percentual, o colocaria em situação difícil e, em razão disso, foi reduzido para o
patamar de 30% do valor de um salário mínimo. O requerido demonstra nos autos que ganha pouco e tem obrigação de pagar
alimentos para outro filho, que vem pagando a quantia correspondente a 30% do valor de um salário mínimo e, assim, pretende
que a parte autora também receba o mesmo percentual. O Ministério Público a seu turno, pondera que seria justo e razoável que
os alimentos fossem fixados no patamar de 35% do salário-mínimo vigente na data do pagamento, incluindo-se o pagamento
do 13º salário. Sendo assim, ponderando pelos binômios da necessidade-possibilidade entendo que o melhor caminho para o
momento é a fixação dos alimentos na forma proposta pelo Ministério Público, qual seja, a fixação dos alimentos no patamar de
35% sobre o salário-mínimo nacional vigente, bem como, na obrigação de pagamento do mesmo percentual sobre o 13º salário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos aos requerentes no valor de 35%
de um salário-mnimo nacional, incidindo sobre o 13º salário. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, os alimentos são
devidos no valor de 30% do valor de um salário mínimo-nacional, devendo ser depositado todo dia 10, na conta da genitora
dos menores. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa. Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo
os honorários dos advogados nomeados para a defesa das partes em 100% da tabela OAB-DPE, expedindo-se oportunamente
a competente certidão de pagamento. P.I.C., arquivando-se. - ADV: VANESSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 435579/
SP), VANESSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 435579/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 1079572-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria e Comercio de Papeis
Dadupack Lda Epp - Intimação do defensor do requerente para ficar ciente / manifestar sobre o AR devolvido negativo às fls. 57,
com a informação de “mudou-se”. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AMPARO EM 31/01/2025
PROCESSO : 0000173-84.2025.8.26.0022
CLASSE : COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : BO3497-1/2025 - Serra Negra
REQTE : Justiça Publica
RÉU : Rafael Gallinari Magioli
ADVOGADO : 506039/SP - Gabriela Djaleta Miranda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de seu casamento. A data da união conjugal pelo matrimônio é ocasião de grande importância para o casal e, por óbvio, os
nubentes esperam que tudo se realize da forma planejada. De tal sorte, a frustração dessas expectativas extrapola o mero
descumprimento contratual, excedendo os limites do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. passível de
reparação. Assim, fixo a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na peça inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido
na obrigação de fazer consistente na entrega, no prazo de trinta dias do objeto do contrato que consiste em: DVD com fotos de
alta resolução do casamento no cartório e ensaio externo, bem como foto filmagem e book (casamento completo), devidamente
editado e com as fotos escolhidas pela autora, bem como a entrega do álbum de 25x30 com 100 (cem) fotos, sob pena de,
após ser intimado e transcorrer o prazo fixado, ser aplicada multa no valor de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,00;
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que
deverá ser atualizado pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ambos a partir desta decisão. Outrossim,
não sendo cumprido pelo requerido a obrigação de fazer, fica ele CONDENADO ao pagamento em reembolso dos valores
pagos pela autora (R$1.400,00) que deverá ser atualizado, acrescido de juros de mora de 1% a partir de cada desembolso até
o seu efetivo pagamento. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em sua forma corrigida. Desde logo, fixo os honorários da advogada
que atuou como Curadora Especial em 100% da tabela da OABDPE, expedindo-se a competente certidão. P.I.C., arquivando-se.
- ADV: EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), LUCIANA FERREIRA CHIARATTI YOUNG (OAB 150155/SP)
Processo 1003586-64.2020.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.O. - - V.H.P.O.S. - D.O.S.
- Vistos. M.E.P.O e V.H.P.O.S., neste ato representados por sua genitora GISELE APARECIDA PEDRO, todos qualificados,
promovem a presente ação de alimentos em face de DANIEL DE OLIVEIRA SANTO, igualmente identificado nos autos.
Sustentam, em síntese, que são filhos do requerido e este não vem contribuindo mensalmente com alimentos. Requerem a
fixação dos alimentos no valor equivalente a 30% do salário do requerido. Juntaram documentos (fls. 05-15). O Ministério Público
se manifestou pela fixação de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos (fl. 19). Os alimentos provisórios
foram fixados no percentual de 1/3 do salário mínimo (fl.20-22). O requerido foi citado (fl. 70) e não ofertou contestação (fl. 73).
Entretanto, se manifestou nos autos recebendo os autos no estado em que se encontra e alegou que não tem condições de
pensionar os filhos na importância requerida ou dos provisórios fixados, vez que conforme demonstra seu holerite de pagamento
seus ganhos não suportam. Oferta como alimentos o pagamento de 30% do valor de um salário mínimo nacional. Pugna pelo
acolhimento do seu pedido (fl.75-79). Juntou documentos (fl. 80-87). Não houve manifestação da parte contrária em relação ao
pedido formulado pelo requerido (fl. 91). Os alimentos foram reduzidos para o valor correspondente a 30% do valor de um salário
mínimo (fl. 92). A parte autora se manifestou pela concordância no valor dos alimentos reduzidos (fl. 119-120). Intimada as partes
para especificarem as provas que pretendem produzir, o fizeram às folhas 136-137. Foi designada audiência de tentativa de
conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência do requerido (fl. 144). A instrução foi encerrada e as partes apresentaram
suas alegações finais (fl. 170-172 e 176-177). O Ministério Público apresentou seu parecer final (fl. 181-184). RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido procede em parte. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O direito aos alimentos dos requerentes está comprovado em razão
da relação de filiação com o requerido e da menoridade. Resta estabelecer, portanto, apenas o valor dos alimentos. O §1º do
artigo 1.694 do Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. A parte autora em sua inicial pretendeu ver imposto ao requerido o pagamento de alimentos no
patamar de 30% do salário recebido pelo requerido. Foi concedida a tutela de urgência. Posteriormente, foi demonstrado que
os vencimentos do requerido, se aplicado tal percentual, o colocaria em situação difícil e, em razão disso, foi reduzido para o
patamar de 30% do valor de um salário mínimo. O requerido demonstra nos autos que ganha pouco e tem obrigação de pagar
alimentos para outro filho, que vem pagando a quantia correspondente a 30% do valor de um salário mínimo e, assim, pretende
que a parte autora também receba o mesmo percentual. O Ministério Público a seu turno, pondera que seria justo e razoável que
os alimentos fossem fixados no patamar de 35% do salário-mínimo vigente na data do pagamento, incluindo-se o pagamento
do 13º salário. Sendo assim, ponderando pelos binômios da necessidade-possibilidade entendo que o melhor caminho para o
momento é a fixação dos alimentos na forma proposta pelo Ministério Público, qual seja, a fixação dos alimentos no patamar de
35% sobre o salário-mínimo nacional vigente, bem como, na obrigação de pagamento do mesmo percentual sobre o 13º salário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos aos requerentes no valor de 35%
de um salário-mnimo nacional, incidindo sobre o 13º salário. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, os alimentos são
devidos no valor de 30% do valor de um salário mínimo-nacional, devendo ser depositado todo dia 10, na conta da genitora
dos menores. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa. Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo
os honorários dos advogados nomeados para a defesa das partes em 100% da tabela OAB-DPE, expedindo-se oportunamente
a competente certidão de pagamento. P.I.C., arquivando-se. - ADV: VANESSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 435579/
SP), VANESSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB 435579/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP)
Processo 1079572-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria e Comercio de Papeis
Dadupack Lda Epp - Intimação do defensor do requerente para ficar ciente / manifestar sobre o AR devolvido negativo às fls. 57,
com a informação de “mudou-se”. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AMPARO EM 31/01/2025
PROCESSO : 0000173-84.2025.8.26.0022
CLASSE : COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : BO3497-1/2025 - Serra Negra
REQTE : Justiça Publica
RÉU : Rafael Gallinari Magioli
ADVOGADO : 506039/SP - Gabriela Djaleta Miranda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º