Processo ativo TJ-SP

e dos recursos da pessoa

1003136-16.2024.8.26.0238
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: de usuário @NAHDELATRE e que no dia 17/12/2024 a referida *** de usuário @NAHDELATRE e que no dia 17/12/2024 a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que passaram a
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação da Defens *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no Setor Técnico. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)
Processo 1003136-16.2024.8.26.0238 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - W.C.R. - -
E.A.S.R.C. - Não se verifica dos autos, neste momento, prova pré-constituída no sentido de que a parte autora estaria com
a guarda de fato d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a menor. Assim, neste momento, indefiro a tutela de urgência. Remetam-se os autos ao setor técnico para
realização de estudo social e psicológico com os autores e criança. Citem-se os requeridos, com as advertências legais, bem
como proceda pesquisa de endereço do genitor, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: NIVALDO XAVIER DOS
SANTOS (OAB 245237/SP), NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP)
Processo 1003155-22.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nayara Katlyn
Alves Medeiros Delatre - Vistos. Trata-se, em resumo, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por NAYARA KATLYN ALVES MEDEIROS DELATRE
em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLIN DO BRASIL LTDA. A inicial veio instruída com documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de todos os cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, desde logo,
emendar a inicial para comprovar o recolhimento integral das custas judiciais e despesas processuais, de acordo com os valores
previstos na Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise de mérito
e cancelamento da distribuição (artigos 290, 320 e 321 do CPC), caso em que deverá a parte autora efetuar o pagamento da
despesa de cancelamento (artigo 2º, parágrafo único, inc. XIV, Lei Estadual nº 11.608/2003), sem nova intimação. 2) TUTELA
DE URGÊNCIA. Sem prejuízo do cumprimento do item “1” acima pela parte autora, com base no poder geral de cautela, passo à
análise da tutela de urgência. Em resumo, a parte autora afirma na inicial que possui uma conta na rede social Instagram, com o
nome de usuário @NAHDELATRE e que no dia 17/12/2024 a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que passaram a
utilizá-la para aplicação de golpes contra seguidores da autora, divulgando ofertas fraudulentas com intuito de enganar pessoas
e induzi-las a realizar transferências via PIX, bem como, desde o ataque, os dados de acesso à conta do Instagram foram
alterados, incluindo o e-mail e o número de telefone vinculados ao perfil, impedindo a autora de recuperar o acesso a sua
própria conta. Assim, neste juízo de cognição sumária, os fatos narrados na inicial, bem como, os documentos trazidos aos
autos autos às fls. 28/33 (fotografias prints de tela com indicação de nome de usuário @NAHDELATRE) e fls. 34 (solicitação de
Boletim de Ocorrência relacionado à Fraude e Estelionato), são suficientes para o convencimento da urgência da parte autora
na recuperação de sua conta de usuário, pois se vislumbra grave risco ao negócio gerenciado pela parte autora e a sua imagem.
Sobre o tema, o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer e indenização. Perfil
do Instagram desativado. Tutela de urgência visando o restabelecimento da conta da autora, utilizada para fins profissionais.
Restabelecimento do serviço de rigor. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de
cognição sumária. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22781293520228260000 SP 2278129-35.2022.8.26.0000, Relator:
Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Diante do
exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida reative o conteúdo da conta da parte autora na
rede social Instagram vinculada ao perfil nome de usuário @NAHDELATRE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa diária de R$500,00, limitada a 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como ofício, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte autora, devendo
comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Int. - ADV: BARBARA CAROLINE
PONDACO (OAB 35523/PE)
Processo 1003162-14.2024.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.T.S. - Vistos 1) JUSTIÇA GRATUITA. Diante
da declaração de hipossuficiência de fls. 17 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise
sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado
o contraditório. Anote-se. 2) EMENDA DA INICIAL. Considerando que narra a inicial a existência de bens para partilha (itens 2.1
e 2.2 - fls. 04), emende a parte autora a inicial para descrever os bens (veículo e imóvel) de acordo com o título aquisitivo, ou,
quanto aos imóveis, a especificação que constar de cadastro do imóvel no IPTU ou ITR, e demonstrar nos autos o valor de cada
um dos bens: bem imóvel (trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal; no caso
de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR - declaração do ITR- relacionados ao ano de distribuição da ação); para
veículo: (consulta pública de tabela pública de valores de veículos); bem como, atribuir valor a cada um bens indicados de acordo
com a demonstração do valor de cada um, efetuando, se o caso, a adequação do valor da causa para o valor total dos bens
objeto da partilha (parágrafo 7o., do artigo 4o., da Lei no. 11.608/13). No mais, deve a parte autora trazer aos autos documentos
relativos à propriedade do bem imóvel indicado para a partilha: certidão do Registro de Imóveis ou de aquisição de direitos:
escritura pública ou compromisso de compra e venda; cadastro do imóvel na prefeitura, cópia do documento de cobrança do
IPTU, ou do ITR, se o caso, e conta de consumo (luz, água etc). Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. 3) ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. Preceitua o Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia. No caso dos autos, diante das alegações da autora constantes da inicial, presentes os requisitos
legais para a concessão dos alimentos provisórios com base no artigo 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
para fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido à parte autora, com base da prova pré-constituída constante dos
autos (certidão de casamento às fls. 22), neste momento, no valor mensal correspondente a 20% (vinte) por cento do valor da
aposentadoria da parte requerida, oficiando-se, com urgência, ao INSS para desconto e depósito em conta a ser indicada nos
autos pela parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JUNIOR PEDRO COLOMBO (OAB 510497/SP)
Processo 1500283-74.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - HOSANA GREGIO - Assim, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:20
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