Processo ativo

apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 133/144).

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: apresentou réplica e contestação *** apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 133/144).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (pág. 110), a autora apresentou manifestação e juntou documentos (págs.
113/124), lhe sendo concedida a benesse (pág. 125). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 133/144).
Os réus/reconvindos apresentaram réplica à contestação da reconvenção (págs. 158/165). Após parecer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Ministério Público
(págs. 172/173), foi determinada a realização de estudo psicossocial com as partes (pág. 174). Veio aos autos o laudo da prova
técnica (págs. 193/200). As partes manifestaram-se sobre o resultado da prova técnica (págs. 204/206 e 207). O Ministério
Público apresentou parecer final (págs. 211/213). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são
suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Não havendo
questões de admissibilidade a serem analisadas, passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos. Nos termos do art. 2°
da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Neste contexto, diante das consequências graves que se aplicam ao genitor faltoso, a alienação parental deve ser fartamente
comprovada, pois não pode ser extraída por mera ilação, sendo certo que tal ônus compete ao autor, como se depreende do
artigo 373, I do Código de Processo Civil. No presente caso, a prova técnica realizada com as partes (estudo psicossocial) não
revelou qualquer ato que configurasse a prática de alienação parental pela ré (págs. 193/200). Da mesma forma, diante das
conclusões trazidas pelo estudo psicossocial, inexiste fundamento para a alteração da regulamentação das visitas, ficando
observado apenas que a reaproximação entre o pai e o filho adolescente deverão ocorrer de forma gradativa. Prosseguindo, nos
termos do que estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando
estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os
requisitos no que toca ao direito alimentar: (...) Pois bem. Caso fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, a despeito da rescisão do seu último contrato de trabalho, ficou
demonstrado que o autor passou a exercer atividade laborativa autônoma, não havendo fundamento para a modificação do valor
da prestação alimentícia, que, ademais, foi estabelecida em valor moderado. Também não se evidencia melhora na condição
econômica do autor, a justificar a majoração do valor dos alimentos pretendido pela parte demandada, em sede de reconvenção,
impondo-se a improcedência do pedido. Consigna-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo
não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do CPC). Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V. S. DE S., contra B. S. S. e E. S., e a RECONVENÇÃO, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; verbas que só lhe serão exigíveis na forma do § 3º, do art. 98,
do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter
demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o
apelante não comprovou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante deixou de
ser empregado e tornou-se autônomo vendendo espetinho, mas não informa e tampouco comprova, de forma inequívoca, a
renda auferida nessa condição (v. fls. 25/33 e 239, quarto parágrafo). Além disso, nem ao menos nas razões recursais relacionou
o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a
pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 13 anos de idade (v. fls. 79).
É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor, o mesmo se dizendo em relação às visitas. Destaca-se,
aliás, que o estudo multidisciplinar foi categórico no sentido de que (...) não identificamos entraves por parte da requerida para
a convivência entre pai e filho, parecendo que a efetivação desse direito depende mais do empenho e esforço do pai (...), de
sorte que a reaproximação gradual entre eles compete ao próprio apelante que já dispõe de um título executivo para se valer de
tal direito (v. fls. 34/35). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios
devidos pelo autor, e não pelo réu, como constou equivocadamente na sentença (mero erro material ora retificado de ofício), de
10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 47). Por fim, uma advertência: o
recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Murilo Borges Gomes (OAB: 484464/SP) - Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) - Patricia
Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
Reportar