Processo ativo
1001396-76.2025.8.26.0306
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Identificação
Nº Processo: 1001396-76.2025.8.26.0306
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Art. 334, §3º, do CPC). O *** (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001396-76.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcio Roberto Soares de
Moraes - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários à propositura da AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, consistente em: i) Informação do Cartório de Registro de Imóveis Local, bem como da
respec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiva Prefeitura comunicando sobre a viabilidade registral do imóvel no qual a parte pretende a adjudicação e seu respectivo
desmembramento, se o caso. Destaco, por oportuno, que a viabilidade de registro é condição essencial para a propositura de
ação de adjudicação compulsória e que não pode existir óbices na Legislação Municipal para eventual desmembramento do
imóvel, sob pena de indeferimento da inicial cabendo a parte propor ação de perdas e danos. A propósito: A averbação do
desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro
da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a
procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às
alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020
sem destaques no original). Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1001409-75.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.C.S. - Vistos. 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo
Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição
sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-
se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela Certidão de Nascimento que comprova a relação de
paternidade (fls. 13). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias
do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção
acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou
hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta
o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada,
nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos
autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um
patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300, do Código de PC, para arbitrar os alimentos provisórios
em favor do(a) menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular Citação. Providencie a parte
autora a juntada dos dados bancários para depósito das prestações alimentícias. Caso não possua conta bancária, providencie
a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada o encaminhamento
à Instituição Financeira para as devidas providências. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia 25/06/2025 às 10:30h,
a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82,
do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da
Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido
depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC,
devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência
de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001396-76.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcio Roberto Soares de
Moraes - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários à propositura da AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, consistente em: i) Informação do Cartório de Registro de Imóveis Local, bem como da
respec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiva Prefeitura comunicando sobre a viabilidade registral do imóvel no qual a parte pretende a adjudicação e seu respectivo
desmembramento, se o caso. Destaco, por oportuno, que a viabilidade de registro é condição essencial para a propositura de
ação de adjudicação compulsória e que não pode existir óbices na Legislação Municipal para eventual desmembramento do
imóvel, sob pena de indeferimento da inicial cabendo a parte propor ação de perdas e danos. A propósito: A averbação do
desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro
da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a
procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às
alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020
sem destaques no original). Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1001409-75.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.C.S. - Vistos. 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo
Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição
sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-
se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela Certidão de Nascimento que comprova a relação de
paternidade (fls. 13). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias
do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção
acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou
hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta
o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada,
nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos
autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um
patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300, do Código de PC, para arbitrar os alimentos provisórios
em favor do(a) menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular Citação. Providencie a parte
autora a juntada dos dados bancários para depósito das prestações alimentícias. Caso não possua conta bancária, providencie
a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada o encaminhamento
à Instituição Financeira para as devidas providências. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia 25/06/2025 às 10:30h,
a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um
centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82,
do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da
Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido
depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC,
devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência
de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º