Processo ativo

e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar

1034415-15.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, *** e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
certificar onde o veículo foi localizado. EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a
um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e
à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sob pena de consolidação
da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr. Oficial
de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob
pena de sua responsabilização. No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do bem
junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa judiciária. Servirá a presente, por cópia, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1034415-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Sandro Oliveira Brittes Guimarães - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária
e encontra-se vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus
requisitos após a formação do contraditório. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência
de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SAMUEL MÁRIO COSTA REIS (OAB 110301/PR)
Processo 1034441-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria das Dores Gomes - - Cremilda
Alves de Souza - - Cleide Alves de Souza Cruz - - Claudia Caroline Alves de Lima - - Claudete Alves de Souza - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa,
competindo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos para tanto. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópias de sua CTPS, ultimos três recibos de salário, cópia das duas últimas declarações de renda e outros
documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente,
promovam o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL LIMA SILVA (OAB 486579/SP), GABRIEL LIMA SILVA (OAB 486579/SP), GABRIEL LIMA SILVA (OAB
486579/SP), GABRIEL LIMA SILVA (OAB 486579/SP), GABRIEL LIMA SILVA (OAB 486579/SP)
Processo 1034453-27.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Verifica-se a incompetência deste Juízo para julgar o feito. Observo que se trata de ação de execução de honorários advocatícios
em que o domicílio da parte executada situa-se em endereço pertencente a Comarca de Altamira/PA. Conforme determina o
artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição
constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Não há qualquer eleição de foro a trazer a competência para
esta Comarca. Ademais, o artigo 781, III, do Código de Processo Civil dispõe que, apenas sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente,
o que não é o caso. Diante do exposto,declino a competência do juízo e determino a remessa e redistribuição dos autos, via
malote digital, à Comarca de Altamira/PA, com as homenagens de estilo. Superado o prazo recursal, providencie a z. serventia.
Intime-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1034535-58.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, instituição financeira sedeada no
município de São Paulo e em região circunscrita pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, contra ARIANA FEITOZA
BENTO, residente em Senador Canedo/GO. O bem em discussão, ademais, também se encontra naquele município do estado
de Goiás. Em se tratando de relação consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do
CDC, a competência para julgamento da presente ação, por ser de natureza absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor,
devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Comarca de Senador Canedo/GO para julgamento da presente ação,
observado o disposto no § 4º do art. 64 do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO
DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de
busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza
absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão
do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua
o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja
proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). Na linha do exposto, cumpre colacionar o voto de
relatoria do Ilustre Desembargador Ferreira da Cruz (TJSP; Agravo de Instrumento 2159481-62.2023.8.26.0000; Relator (a):
Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024): Com efeito, diante da essência principiológica da Lei 8.078/90, de ordem pública
e de interesse social, que disciplina e restringe de modo cogente a livre iniciativa, amoldando-a aos valores sociais da Carta
da República, se houver necessidade de deslocamento para demandar, como mais um reflexo da teoria do risco proveito,
este deve ser relegado aos fornecedores. De acordo com a norma legal, ao consumidor é facultado optar pela propositura da
ação no seu domicílio; aliás, há mais vinte e cinco anos, inclusive com expresso afastamento do seu enunciado 33 no âmbito
consumerista, entende o intérprete soberano da legislação federal que a competência do juízo em que reside o consumidor -
próprio ou equiparado - é territorial absoluta, devendo ser declarada de ofício. Mostra-se abusiva a eleição de foro distante do
domicílio do consumidor, a implicar evidente e inadmissível situação de desvantagem o ajuizamento na comarca de São Paulo,
distante mais de dois mil quilômetros da residência da parte ré e do local em que se localiza o bem alienado fiduciariamente.
Observe-se, a propósito, que é direito básico do consumidor tanto o amplo acesso aos órgãos judiciários quanto a facilitação
da defesa de seus direitos, o que não se desnatura pelo fato dos autos tramitarem digitalmente. Em hipóteses análogas,
assim decidiu o E. TJSP: CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Insurgência
contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio
da ré. Admissibilidade. Vulnerabilidade que não é pressuposto da condição de consumidor, nem elemento do seu conceito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:03
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