Processo ativo

é elevadíssimo e os percentuais aplicados, ano a ano, são da mesma

0022144-46.2015.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: é elevadíssimo e os percentuais a *** é elevadíssimo e os percentuais aplicados, ano a ano, são da mesma
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros
regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Judiciária. E
por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado
procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito
de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado
em 22.6.2015). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos para o Foro
Regional do Jabaquara. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CARVALHO BARBOSA (OAB 62240/
DF)
Processo 1012336-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Sousa - Os NUMOPEDEs
e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória
relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº
647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no
ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade,
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; - ADV: LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)
Processo 1012641-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cosecurity Comércio e Serviços
Compartilhados Ltda. - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1012641-23.2025.8.26.0100 , à 4ª Vara
Cível, em que são partes: Cosecurity Comércio e Serviços Compartilhados Ltda. - exequente(s), e Na Fila do Pão Comercio
de Alimentos Ltda - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 4.992,61. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025 - ADV: MARCELO
BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS (OAB 405493/SP)
Processo 1012688-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Jose Fabiano de Almeida
Alves - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, complemente(m) o(s) autor(es) as custas para citação eletrônica, no prazo de
15 (quinze) dias. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Diante da urgência,
analiso a liminar. De início, importante consignar que o plano de saúde em questão não é individual, mas coletivo empresarial.
Há, portanto, reajustes com base em sinistralidade e custo médico-hospitalar, que deve refletir a realidade da categoria em que
se insere o pacto. Verifico, na tabela oficial da ANS, que foram feitos reajustes para planos coletivos, em percentual elástico. No
entanto, deve-se considerar que o valor pago pelo autor é elevadíssimo e os percentuais aplicados, ano a ano, são da mesma
forma exacerbados, notadamente em 2023, aumento de 39,65% e 2024, aumento de 29,8%, saltando o valor mensal de R$
12.593,53, de 2022, para R$ 22.827,74, em 2024, o que não pode prevalecer, à míngua de elementos probantes suficientes
quanto à legalidade/correspondência de tais reajustes. Em tal contexto, considerando-se ainda a idade do autor, a merecer
proteção especialíssima da lei, pelo Estatuto do Idoso, defiro parcialmente a liminar, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de
suspender, até eventual contra-ordem, os reajustes aplicados desde o ano de 2023, a fim de que, sobre o valor de 2022, de R$
12.593,53, sejam aplicados os reajustes da ANS para os planos individuais, para 2023 e 2024 (vide tabela de fls. 07). Deve a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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