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e - em caso de substabelecimento - a folha e linha em que se encontra a outorga de
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Identificação
Nº Processo: 1159276-41.2023.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: e - em caso de substabelecimento - a folh *** e - em caso de substabelecimento - a folha e linha em que se encontra a outorga de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora afirma que houve bloqueio indevido da conta de sua titularidade,
mantida na rede social Tik Tok, gerida pelo réu. Acrescenta que o requerido não apresentou motivo específico para a punição,
uma vez que apontou apenas a existência genérica de comportamentos nocivos ou que violam as diretrizes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da comunidade
ou termos de uso. Requer a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar o restabelecimento da conta de sua
titularidade. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, consistente
no fato de que a menção à violação das diretrizes da comunidade, feita na mensagem eletrônica enviada pelo requerido (fl. 29),
sem indicação específica a quais comportamentos estariam envolvidos, pode representar punição arbitrária e desproporcional.
Ainda que se cuide de relação de cunho privado entre as partes, entendo que o primado da boa-fé objetiva, válido para todas as
relações contratuais, exige a apresentação de motivação para que eventual usuário seja descredenciado da plataforma digital.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de perda de receita pela parte autora, já que a parte afirma fazer uso da conta
para fins comerciais. Cumpre acrescentar que não verifico perigo de irreversibilidade da determinação de restabelecimento da
conta, uma vez que, caso revogada a medida, a conta em questão poderá ser novamente suspensa. Nesses termos, DEFIRO
a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que restabeleça a conta titularizada
pela parte autora, URL https://www.tiktok.com/@obomyago, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor da causa. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser
encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES
(OAB 74150/BA)
Processo 1159276-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1167637-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos.
Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023,
conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Após, venham conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1168984-81.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Froes Importação e Exportação Ltda - Rosemar Maria Vano
e outro - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte requerida sua representação processual, juntando aos autos
procuração assinada concedendo poderes ao patrono subscritor da petição, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do
CPC. No mais, caso a procuração/substabelecimento possua várias páginas ou vários outorgados, deverá o peticionante indicar
a folha e linha em que se encontra seu nome e - em caso de substabelecimento - a folha e linha em que se encontra a outorga de
poderes ao signatário do substabelecimento. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP), DIEGO OURIQUES
(OAB 41182/SC)
Processo 1173976-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1177389-43.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1176444-56.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO CIVIL - Industria e Comercio de Queijos e Doces Santa Edwirges Ltda - Banco do Brasil S/A - - Cielo S.A. - Vistos.
Aguarde-se depósito da totalidade dos honorários do perito. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), MARIA HELENA VIEIRA
DA SILVA (OAB 176782/MG)
Processo 1180227-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Crédito II Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido. Int. - ADV:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1180287-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maralice Magliano Queiroz
Gomes - Bradesco Saúde S/A - Sociedade Michelin de Partipação, Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte contrária
sobre petição e/ou documentos juntados a fls. retro, no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0001853-98.2024.8.26.0100 (processo principal 0203688-31.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Amalfi Comercial Ltda - Vistos. À DPE (fl. 76). I. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0004003-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1068907-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thaina Trindade Lobo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 39/40: defiro.
À serventia para correção no cadastro processual. Valor do débito: R$ 12.419,57 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e
cinquenta e sete centavos) em (30/01/2025). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado,
por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora afirma que houve bloqueio indevido da conta de sua titularidade,
mantida na rede social Tik Tok, gerida pelo réu. Acrescenta que o requerido não apresentou motivo específico para a punição,
uma vez que apontou apenas a existência genérica de comportamentos nocivos ou que violam as diretrizes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da comunidade
ou termos de uso. Requer a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar o restabelecimento da conta de sua
titularidade. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, consistente
no fato de que a menção à violação das diretrizes da comunidade, feita na mensagem eletrônica enviada pelo requerido (fl. 29),
sem indicação específica a quais comportamentos estariam envolvidos, pode representar punição arbitrária e desproporcional.
Ainda que se cuide de relação de cunho privado entre as partes, entendo que o primado da boa-fé objetiva, válido para todas as
relações contratuais, exige a apresentação de motivação para que eventual usuário seja descredenciado da plataforma digital.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de perda de receita pela parte autora, já que a parte afirma fazer uso da conta
para fins comerciais. Cumpre acrescentar que não verifico perigo de irreversibilidade da determinação de restabelecimento da
conta, uma vez que, caso revogada a medida, a conta em questão poderá ser novamente suspensa. Nesses termos, DEFIRO
a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que restabeleça a conta titularizada
pela parte autora, URL https://www.tiktok.com/@obomyago, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor da causa. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser
encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES
(OAB 74150/BA)
Processo 1159276-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1167637-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos.
Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023,
conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Após, venham conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1168984-81.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Froes Importação e Exportação Ltda - Rosemar Maria Vano
e outro - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte requerida sua representação processual, juntando aos autos
procuração assinada concedendo poderes ao patrono subscritor da petição, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do
CPC. No mais, caso a procuração/substabelecimento possua várias páginas ou vários outorgados, deverá o peticionante indicar
a folha e linha em que se encontra seu nome e - em caso de substabelecimento - a folha e linha em que se encontra a outorga de
poderes ao signatário do substabelecimento. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP), DIEGO OURIQUES
(OAB 41182/SC)
Processo 1173976-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1177389-43.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1176444-56.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO CIVIL - Industria e Comercio de Queijos e Doces Santa Edwirges Ltda - Banco do Brasil S/A - - Cielo S.A. - Vistos.
Aguarde-se depósito da totalidade dos honorários do perito. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), MARIA HELENA VIEIRA
DA SILVA (OAB 176782/MG)
Processo 1180227-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Crédito II Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido. Int. - ADV:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1180287-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maralice Magliano Queiroz
Gomes - Bradesco Saúde S/A - Sociedade Michelin de Partipação, Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte contrária
sobre petição e/ou documentos juntados a fls. retro, no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0001853-98.2024.8.26.0100 (processo principal 0203688-31.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Amalfi Comercial Ltda - Vistos. À DPE (fl. 76). I. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0004003-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1068907-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Thaina Trindade Lobo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 39/40: defiro.
À serventia para correção no cadastro processual. Valor do débito: R$ 12.419,57 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e
cinquenta e sete centavos) em (30/01/2025). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado,
por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º