Processo ativo

e, em consequência deixo de apreciar

1012147-19.2014.8.26.0562
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e, em consequência *** e, em consequência deixo de apreciar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Tribunal de Justiça, a respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos para quando houver previsão contratual
e 10 (dez) anos quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos, da data da devolução da unidade. Passo
ao mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos us ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e costumes da região
que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o
salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros. Nesse contexto, a “demurrage” é instituto
inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar
vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo uso além do tempo pactuado (ou
sobre-estadia) é justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da ausência de previsão contratual, o
decidido na Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É importante destacar que a relação
havida no contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao microssistema da liberdade econômica,
introduzido no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção mínima do Estado, respeito ao ajuste dos
contratantes e assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra, não se cogita da incidência do Código de
Defesa do Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam entregues com as mesmas condições de quando
recebidos, devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o contêiner fica à disposição do usuário. Não há
relação entre o valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista
a sua natureza indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES -
DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por
descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da
retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso,
bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado,
dj 08/03/2007, TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação
1011118-26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém também destacar que eventuais atrasos causados
pela burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia,
porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito interno. Confira-se, a respeito, o decidido na
Apelação 0021433-43.2011.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há
qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de
natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais
ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território
nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da
conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão haverá de ser efetivada levando-se em conta o câmbio do
dia do efetivo pagamento, além da incidência de juros de mora legais desde a citação, conforme precedente do STJ no
julgamentos do AgRg no AREsp 188026 e do TJSP nas Apelações Cíveis 1011409-50.2022.8.26.0562, 1001706-
32.2021.8.26.0562, 1014697-74.2020.8.26.0562 e 0000539-80.2010.8.26.0562 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela da evidência, condenar a
parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório de devolução constante da
inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além da
incidência de juros legais de mora desde a citação. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. P.I. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE
CARON (OAB 334623/SP)
Processo 1000041-18.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - P.C.I. - - H.B.D.P. - H.L.T.I.
- Providencie o(a) i. Patrono(a), no prazo de 5 dias, a vinculação da guia de custas de fls. 49, no valor de R$438,55, fazendo
a indicação do número da Guia DARE, gerando a queima automática da guia como lhe cabe, nos termos do Comunicado
n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o patrono deverá realizar o
preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas processuais, realizar a
indicação da DARE.A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou
intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link:
http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), MARCELO MORELLI (OAB
207861/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)
Processo 1000057-69.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Vistos. Homologo a desistência apresentada pelo autor e, em consequência deixo de apreciar
o mérito e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas,
face o recolhimento inicial. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: HENRIQUE
PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP)
Processo 1000068-35.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean
Shipping Company S/A - Amaplast Amazonas Plásticos - Eireli - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo legal o
Incidente de Cumprimento de Sentença Intime-se. - ADV: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA (OAB 4040/AM), FRANCISCO
CHARLES CUNHA GARCIA JUNIOR (OAB 4563/AM), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP)
Processo 1000084-52.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Horus Cargo Serv Ltda -
Maersk Logistics & Services Brasil Ltda. - Ciência à parte ré sobre o(s) documento(s) juntado(s) com a replica. Prazo para
manifestação: 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB
320977/SP)
Processo 1000089-74.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA - Página 210: a alegação apresentada agora pela autora não descreve a situação fática que
fundamenta a pretensão de reconhecimento de impedimento desse magistrado, contendo apenas indicação de dispositivos
legais. Ainda que esse magistrado, obviamente, tenha conhecimento dos fatos, a circunstância acima dificulta, para não dizer
que impede, o exercício do contraditório pela ré, indispensável para que seja proferida decisão a respeito, nos termos do que
dispõe expressamente o artigo 10 do CPC. Assim, concedo à autora prazo de 15 dias para descrever os fatos que fundamentam
a pretensão agora apresentada, de reconhecimento de impedimento do juiz, corrigindo o defeito acima mencionado. Uma vez
cumprida a determinação, a serventia deverá intimar a ré, por ato ordinatório, a se manifestar em 15 dias, em cumprimento
ao disposto no artigo 10 do CPC, vindo os autos à conclusão apenas depois de decorrido tal prazo. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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