Processo ativo
e, em consequência, julgo extinto
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003066-43.2025.8.26.0309
Partes e Advogados
Autor: e, em consequênci *** e, em consequência, julgo extinto
Advogados e OAB
Advogado: na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos *** na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré ou não procurado,
desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstar
que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível
de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do
mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo
com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do
mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo
de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados
serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo,
nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de
advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a
sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma
delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu
a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do
CEJUSC para sua fixação. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG e CPF, deverá a
parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB
131265/SP)
Processo 1003066-43.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.S. - - G.V.L.S. - - I.L.S.
- Tendo em vista a manifestação de fls. 83, antes mesmo da apresentação de contestação, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto
o presente feito com fulcro no art. 485, inc. VIII do C.P.C. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais
sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer houve citação. Ficará isento de tais
pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após trânsito em
julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/
SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP)
Processo 1003076-34.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Geörg Kohler - Helen Köhler e outros - Vistos. Ao
arquivo, após as devidas anotações. Int. - ADV: DRIELY MENDES NUNES (OAB 468052/SP), LEONARDO FARINHA GOULART
(OAB 396591/SP), JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO (OAB 56270/MG), JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO (OAB 56270/
MG), FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 100914/MG), FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 100914/
MG), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
Processo 1003493-50.2024.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.O.Q. - Informe a autora o endereço completo
para expedição do mandado de citação (rua, avenida, sítio ou chácara ou indique ponto de referência). - ADV: MIRIAM KAORI
HORIGOME (OAB 258806/SP)
Processo 1003594-14.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M.O. - T.F.M.O. - Em
reiteração à determinação de fls.819/820, deverá o procurador do autor confirmar o e-mail para a realização de audiência
por videoconferência, bem como a procuradora do requerido fornecer os e-mails das testemunhas arroladas. - ADV: MARCIA
SANTOS MAES (OAB 23669/SC), DILNEI MARCELINO JÚNIOR (OAB 36575/SC), CIBELE MAY (OAB 35452/SC), MATHEUS
QUINTANILHA LOÇASSO (OAB 185795/RJ)
Processo 1003594-14.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M.O. - T.F.M.O. - Ante a certidão
de fl. 801, ressalto que o rol de testemunhas apresentado às fls. 810/811 é intempestivo. Aguarde-se a realização da audiência
designada, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido. - ADV: MARCIA SANTOS MAES (OAB
23669/SC), DILNEI MARCELINO JÚNIOR (OAB 36575/SC), MATHEUS QUINTANILHA LOÇASSO (OAB 185795/RJ), CIBELE
MAY (OAB 35452/SC)
Processo 1004083-17.2025.8.26.0309 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.C.L.C. - Vistos. Fls. 152/162: Cumpra-se o
respeitável acórdão, que deu provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência, com o fim exclusivo de AUTORIZAR
a emissão do passaporte da menor A.J.L.C.B, suprindo-se a necessidade de autorização paterna para tanto. Expeça-se o
respectivo alvará, ficando suprida a vontade paterna. No mais, manifeste-se a autora sobre os resultados das pesquisas juntados
às fls. 111/127 e 133/137. Int. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP)
Processo 1004176-77.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.C.F. - - D.S.F. - A parte interessada deve
providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 60. - ADV: LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP), LUCIANE
EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP)
Processo 1004232-47.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. e outro - J.V. - Pag. 148/151:
ciência ao requerido para pagamento das custas devidas. - ADV: THAIS LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP), THAIS
LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1004261-05.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eleuza da Silva - Mariana Rodrigues da
Silva - - João Otávio Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de inventário já sentenciado, em que há interesse de herdeiro
adolescente. A r. decisão de fls. 319/320 deferiu alvará para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica
Federal e em outras contas bancárias, desde que a parte pertencente ao herdeiro menor (25%) fosse depositada nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré ou não procurado,
desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstar
que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível
de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do
mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo
com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do
mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo
de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados
serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo,
nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de
advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a
sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma
delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu
a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do
CEJUSC para sua fixação. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG e CPF, deverá a
parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB
131265/SP)
Processo 1003066-43.2025.8.26.0309 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.S. - - G.V.L.S. - - I.L.S.
- Tendo em vista a manifestação de fls. 83, antes mesmo da apresentação de contestação, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto
o presente feito com fulcro no art. 485, inc. VIII do C.P.C. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais
sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer houve citação. Ficará isento de tais
pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após trânsito em
julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/
SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP)
Processo 1003076-34.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Geörg Kohler - Helen Köhler e outros - Vistos. Ao
arquivo, após as devidas anotações. Int. - ADV: DRIELY MENDES NUNES (OAB 468052/SP), LEONARDO FARINHA GOULART
(OAB 396591/SP), JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO (OAB 56270/MG), JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO (OAB 56270/
MG), FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 100914/MG), FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 100914/
MG), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
Processo 1003493-50.2024.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.O.Q. - Informe a autora o endereço completo
para expedição do mandado de citação (rua, avenida, sítio ou chácara ou indique ponto de referência). - ADV: MIRIAM KAORI
HORIGOME (OAB 258806/SP)
Processo 1003594-14.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M.O. - T.F.M.O. - Em
reiteração à determinação de fls.819/820, deverá o procurador do autor confirmar o e-mail para a realização de audiência
por videoconferência, bem como a procuradora do requerido fornecer os e-mails das testemunhas arroladas. - ADV: MARCIA
SANTOS MAES (OAB 23669/SC), DILNEI MARCELINO JÚNIOR (OAB 36575/SC), CIBELE MAY (OAB 35452/SC), MATHEUS
QUINTANILHA LOÇASSO (OAB 185795/RJ)
Processo 1003594-14.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M.O. - T.F.M.O. - Ante a certidão
de fl. 801, ressalto que o rol de testemunhas apresentado às fls. 810/811 é intempestivo. Aguarde-se a realização da audiência
designada, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido. - ADV: MARCIA SANTOS MAES (OAB
23669/SC), DILNEI MARCELINO JÚNIOR (OAB 36575/SC), MATHEUS QUINTANILHA LOÇASSO (OAB 185795/RJ), CIBELE
MAY (OAB 35452/SC)
Processo 1004083-17.2025.8.26.0309 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.C.L.C. - Vistos. Fls. 152/162: Cumpra-se o
respeitável acórdão, que deu provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência, com o fim exclusivo de AUTORIZAR
a emissão do passaporte da menor A.J.L.C.B, suprindo-se a necessidade de autorização paterna para tanto. Expeça-se o
respectivo alvará, ficando suprida a vontade paterna. No mais, manifeste-se a autora sobre os resultados das pesquisas juntados
às fls. 111/127 e 133/137. Int. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP)
Processo 1004176-77.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.C.F. - - D.S.F. - A parte interessada deve
providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 60. - ADV: LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP), LUCIANE
EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP)
Processo 1004232-47.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. e outro - J.V. - Pag. 148/151:
ciência ao requerido para pagamento das custas devidas. - ADV: THAIS LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP), THAIS
LOPES DE CAMARGO (OAB 470275/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1004261-05.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eleuza da Silva - Mariana Rodrigues da
Silva - - João Otávio Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de inventário já sentenciado, em que há interesse de herdeiro
adolescente. A r. decisão de fls. 319/320 deferiu alvará para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica
Federal e em outras contas bancárias, desde que a parte pertencente ao herdeiro menor (25%) fosse depositada nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º