Processo ativo

e em consequência julgo extinto o processo,

1001720-02.2025.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e em consequência julg *** e em consequência julgo extinto o processo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
restituir as custas e despesas processuais, atualizadas pelo IPCA de cada desembolso, sem prejuízo de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Com relação à gratuidade, ante os documentos juntados, concedo-a,
ficando as verbas de sucumbência sujeitas ao disposto no artigo 98, § 3.º do CPC - ADV: GUSTAVO HENRIQUE D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SALES
(OAB 452136/SP), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP)
Processo 1001720-02.2025.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Andressa Micaelly Guimarães
Teodoro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, HOMOLOGANDO A PROVA PRODUZIDA, através da juntada dos
dados dos perfis apontados pela autora. Por fim, inexistindo oposição da ré, ausentes lide e pendência, não há sucumbência a
ser reconhecida. Ausente o interesse recursal, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. - ADV: JOÃO PEDRO COUTO
CRUZ (OAB 516029/SP)
Processo 1003401-75.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Projeto Imobiliario
e 50 Ltda - 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado,
devendo o patrono se atentar à data de vencimento. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1003652-06.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - End-
Check Consultoria, Serviços Especializados e Comércio de Peças e Equipamentos Ltda Epp - Brasitest Ltda - - Jose Efromovich
- - Synerjet Brasil Ltda e outros - Malgrado tenha havido a interposição de recurso especial pelo exequente, o E.TJ determinou
expressamente o desbloqueio das contas bancárias da executada Digex. Não fosse só, o E.TJ analisou a questão trazida pela
exequente referente à suposta ausência de prejuízo da empresa executada por meio do acórdão de fls. 790/796, restando
rejeitado os embargos de declaração apresentados. Assim, não compete a este juízo de primeiro grau contrariar a decisão do
órgão colegiado, sendo de rigor o desbloqueio dos valores, diante da ausência de decisão contrária determinando a manutenção
da constrição. Se prevalecesse meu entendimento pessoal, até pela decisão que proferi, acataria o pleito do exequente.
Contudo, tal decisão seria frontalmente desrespeitosa ao acórdão de segundo grau, o que não se cogita no ordenamento
jurídico. Apenas se a exequente lograsse, na instância própria, suspender a eficácia da decisão de segunda instância, o valor
permaneceria bloqueado. Não havendo, o acórdão emana efeitos imediatos, devendo ser cumprido. Cumpra-se, pois, ao
quando determinado na decisão de fls. 808. - ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), AMANDA CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 201658/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 201658/SP),
RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), WESLLEY SALLES DE FREITAS (OAB 344623/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB
234337/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), AMANDA CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 201658/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), CELIA
ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP),
CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), SIMONE VIANELLO (OAB 221892/SP), AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
201658/SP)
Processo 1003784-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Élbinas Trajano Miguel
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora a título de indenização
por dano moral, atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data e com incidência de juros legais do artigo 406
do CC da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em favor do
estado, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) do valor da condenação devidamente atualizada. - ADV:
MARCOS VINICIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 86664/RS), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1006199-38.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania
Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. HOMOLOGO para que produza todos os efeitos de direito, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 123/128, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. Desde já, dê-se baixa em definitivo e arquivem-se os autos,
ficando ressalvado que, em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte ajuizar o incidente de cumprimento
de sentença. Caso contrário, decorrido o prazo estipulado na avença, sem prejuízo da baixa já efetuada, será considerado o
cumprimento do acordo. P.I. - ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS), RODRIGO SARNO GOMES
(OAB 203990/SP)
Processo 1006782-23.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Revogo a liminar concedida às fls. 78. HOMOLOGO, para que
produza todos os efeitos de direito, a desistência da ação, formulada pelo autor e em consequência julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal. Inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do bloqueio do veículo objeto da presente ação, não
há que se falar em baixa por meio do sistema Renajud. Anote-se a extinção junto ao sistema. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se sua baixa perante o sistema de dados SAJ. P.I.C - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007213-33.2020.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Simone Chedid
Speridião - - Giuliano Cidin Amendola Speridião - Joice Mendes da Silva - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de
Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: DEMETRIA
ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), TAIS HELENA BIGNARDI (OAB 99000/SP), DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/
SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/
SP)
Processo 1011613-56.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria José de Jesus Nascimento
dos Santos - José Carlos Bispo dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento de
indenização em favor da autora referente aos alugueis recebidos pelo uso exclusivo dos bens em comum a partir de setembro de
2021, no valor correspondente a 50% da diferença do valor acima indicado (R$ 828,28), apurado na forma da fundamentação,
consoante laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA mês a mês, ou seja, desde cada mês em que deveria ter sido feito
o pagamento e acrescido de juros legais ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 406 do C.C., até a data em que
houver a ocupação exclusiva dos bens pelo réu. Com isso, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais em favor do estado,
além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Contudo, as verbas sofrem a ressalva
da gratuidade e do teor do artigo 98, § 3;º do CPC. - ADV: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 365260/SP), CLEIDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:12
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