Processo ativo
1001573-74.2021.5.02.0055
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Identificação
Nº Processo: 1001573-74.2021.5.02.0055
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCEL *** Dr. MARCEL LEITE DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
requerendo majoração do quantum indenizatório da indenização da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela
dos danos morais. reclamante, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito,
Agravo a que se nega provimento. dar-lhe provimento, para, decretando a nulidade do pedido de
demissão da reclamante e, em consequência, reconhecendo o
Processo Nº ED-RR-1001573-74.2021.5.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.0055
Complemento Processo Eletrônico direito da autora à estabilidade provisória no emprego, condenar a
Relator Min. Sergio Pinto Martins reclamada ao pagamento de indenização substitutiva
Embargante EVA APARECIDA SOUZA E SILVA
correspondente ao valor dos salários e reflexos legais, relativo ao
Advogada Dra. JOSEFA ROSÂNGELA PEREIRA
DE CARVALHO(OAB: 140973-A/SP) período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se
Embargado(a) ESTADO DE SÃO PAULO
apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus de
Procuradora Dra. Camila de Brito Brandão
Embargado(a) SHALOM SERVICOS sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento das custas
TERCEIRIZADOS EIRELI
processuais no valor de R$ 887,21, calculadas sobre o valor
Advogada Dra. ADRIANA ALVES DE
MORAIS(OAB: 181691-A/SP) provisório da condenação de R$ 44.360,52, conforme indicado na
inicial, à fl. 13, como também ao pagamento dos honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios de sucumbência no percentual de 10%.
- ESTADO DE SÃO PAULO
- EVA APARECIDA SOUZA E SILVA EMENTA :
- SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017.
Orgão Judicante - 8ª Turma
TRANSCENDÊNCIA.
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a
REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º,
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA
II, da CLT.
PREMUMIDA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-
ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO.
A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO
teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão,
500 DA CLT. PROVIMENTO.
contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos
1. Segundo dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a
pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de
2. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta
declaração rejeitados.
Corte consolidou o entendimento de que a validade do ato está
condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da
CLT. Precedentes.
Processo Nº RR-1001607-48.2023.5.02.0065 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a pretensão de
Complemento Processo Eletrônico
reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou
Recorrente(s) CELIDA QUIROGA SILES
sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante,
Advogado Dr. MARCEL LEITE DE
ALMEIDA(OAB: 308176-A/SP) sem demonstração de vício de consentimento, firmando
Advogado Dr. MARINA LEITE DE
entendimento de que não há necessidade de assistência sindical,
ALMEIDA(OAB: 484021-A/SP)
Recorrido(s) MARI ANN AVIAMENTOS LTDA divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte.
Advogado Dr. MANUELA KAZINTA VIEIRA(OAB:
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
468425-A/SP)
provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIDA QUIROGA SILES
- MARI ANN AVIAMENTOS LTDA
Processo Nº RRAg-1001656-69.2016.5.02.0442
Orgão Judicante - 8ª Turma Complemento Processo Eletrônico
DECISÃO : , por unanimidade, reconhecer a transcendência política Relator Min. Dora Maria da Costa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
requerendo majoração do quantum indenizatório da indenização da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela
dos danos morais. reclamante, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito,
Agravo a que se nega provimento. dar-lhe provimento, para, decretando a nulidade do pedido de
demissão da reclamante e, em consequência, reconhecendo o
Processo Nº ED-RR-1001573-74.2021.5.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.0055
Complemento Processo Eletrônico direito da autora à estabilidade provisória no emprego, condenar a
Relator Min. Sergio Pinto Martins reclamada ao pagamento de indenização substitutiva
Embargante EVA APARECIDA SOUZA E SILVA
correspondente ao valor dos salários e reflexos legais, relativo ao
Advogada Dra. JOSEFA ROSÂNGELA PEREIRA
DE CARVALHO(OAB: 140973-A/SP) período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se
Embargado(a) ESTADO DE SÃO PAULO
apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus de
Procuradora Dra. Camila de Brito Brandão
Embargado(a) SHALOM SERVICOS sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento das custas
TERCEIRIZADOS EIRELI
processuais no valor de R$ 887,21, calculadas sobre o valor
Advogada Dra. ADRIANA ALVES DE
MORAIS(OAB: 181691-A/SP) provisório da condenação de R$ 44.360,52, conforme indicado na
inicial, à fl. 13, como também ao pagamento dos honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios de sucumbência no percentual de 10%.
- ESTADO DE SÃO PAULO
- EVA APARECIDA SOUZA E SILVA EMENTA :
- SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017.
Orgão Judicante - 8ª Turma
TRANSCENDÊNCIA.
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a
REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º,
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA
II, da CLT.
PREMUMIDA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-
ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO.
A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO
teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão,
500 DA CLT. PROVIMENTO.
contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos
1. Segundo dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a
pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de
2. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta
declaração rejeitados.
Corte consolidou o entendimento de que a validade do ato está
condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da
CLT. Precedentes.
Processo Nº RR-1001607-48.2023.5.02.0065 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a pretensão de
Complemento Processo Eletrônico
reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou
Recorrente(s) CELIDA QUIROGA SILES
sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante,
Advogado Dr. MARCEL LEITE DE
ALMEIDA(OAB: 308176-A/SP) sem demonstração de vício de consentimento, firmando
Advogado Dr. MARINA LEITE DE
entendimento de que não há necessidade de assistência sindical,
ALMEIDA(OAB: 484021-A/SP)
Recorrido(s) MARI ANN AVIAMENTOS LTDA divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte.
Advogado Dr. MANUELA KAZINTA VIEIRA(OAB:
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
468425-A/SP)
provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIDA QUIROGA SILES
- MARI ANN AVIAMENTOS LTDA
Processo Nº RRAg-1001656-69.2016.5.02.0442
Orgão Judicante - 8ª Turma Complemento Processo Eletrônico
DECISÃO : , por unanimidade, reconhecer a transcendência política Relator Min. Dora Maria da Costa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342