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e, em sede de tutela antecipada, foram fixados os valores
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Identificação
Nº Processo: 1068413-08.2024.8.26.0002
Vara: de Justiça as respostas obtidas a partir do sítio eletrônico não têm atendido, com rigor,
Partes e Advogados
Autor: e, em sede de tutela antecipa *** e, em sede de tutela antecipada, foram fixados os valores
Nome: de André Santo *** de André Santos Ferreira, RG
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CPC. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão dos artigos 1º e 2º da Resolução nº
1.527/2022-PGJ-CGMP, de 11 de outubro de 2022, independentemente de manifestação do Ministério Público, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 408609/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP), LUCIANE
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1068413-08.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - Ciência às partes acerca da(s) resposta(s)
e/ou expedições encadernada(s) aos autos. - ADV: PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB 359958/SP)
Processo 1070196-35.2024.8.26.0002 - Ação de Partilha - Dissolução - B.R.M. - R.R.F.S. - Foi encaminhado convite da
audiência designada por videoconferência aos endereços eletrônicos informados nos autos. Certifico ainda que deixei de enviar
o convite ao endereço eletrônico do requerido, uma vez que não foi fornecido nos autos. - ADV: JOSE LAERCIO SANTANA
(OAB 203677/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP)
Processo 1070419-85.2024.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - O.F.S. -
Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos, no prazo comum de 15 dias. - ADV: ADRIANO
VIEIRA DA SILVA (OAB 439555/SP)
Processo 1071811-60.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - S.I.S.M. - - M.G.A.S.M. - Vistos. Fls. 72/77: vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP), JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP)
Processo 1075459-48.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - C.H.G. e outros - Vistos.
Atendam, as partes, os requerimentos formulados pelo Ministério Público, a fls. 201/202. Prazo: quinze dias. Int. - ADV:
EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/
SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), EMERSON BAZILIO
PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
Processo 1076462-38.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - - E.R.P.S. - F.S.F. - réu revel
- Aviso de Cartório. Fls. 63/76: ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. Compete à parte interessada as demais
providências conforme determinado em fls. 50/53. - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), NAARA LERNER
COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), FABIANO DA SILVA FERREIRA
Processo 1077318-02.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.M.C. - H.M.C. - Fl. 95/96:
Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência
de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem
iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), BRUNA
LOREN FERNANDES ROSA (OAB 501846/SP), MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 504435/SP)
Processo 1077856-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.L. - Vistos. Fls.
59: a citação é ato solene, que deve ser realizado de acordo com as formalidades legais. Logo, não há que se falar em ciência
do processo por meio do simples comparecimento à perícia. Informe o requerente o endereço para citação dos requeridos, no
prazo de dez dias. No silêncio, intime-se o requerente, por carta, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MICHELLE LOPES DE OLIVEIRA LEAL (OAB 475117/SP)
Processo 1078867-47.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.F. - Vistos. Trata-se de ação de
Alimentos movida por Juan Gois Ferreira, qualificado nos autos e representado por sua genitora, em face de André dos Santos
Ferreira. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e, em sede de tutela antecipada, foram fixados os valores
de alimentos provisórios de 20% sobre os rendimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, ou
30% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego (fls. 16). O requerido apresentou defesa às fls. 27/32 e afirma que possui
emprego como operador de estacionamento e sustenta que não possui outras fontes de renda. Arguiu que fixação de quantia
superior àquela arbitrada em sede de tutela antecipada impediria o seu sustento e pede manutenção da quantia e que não haja
incidência sobre contribuição previdenciária, imposto de renda e vale transporte. Pede os benefícios da gratuidade em seu
favor. A parte autora, em sua manifestação de fls. 47/48, reiterou o pedido inicial e afirma que diante dos extratos bancários
apresentados, verifica-se a existência de transações via PIX para o próprio réu, o que demonstra a existência de outras contas
em seu nome. A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 51/53 pelo julgamento antecipado do feito e
procedência parcial do pedido inicial. É o relatório Decido. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminares
a serem decididas nem nulidades a sanar. Com vistas a verificar as condições financeiras do requerido, determino, de ofício,
com fundamento no art. 370 do CPC, a produção da prova consubstanciada em pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Esclareço
que a quebra de sigilo bancário da parte indicada, não ocorrerá, entretanto, por meio do Sistema de Afastamento de Sigilo do
Sisbajud, uma vez que, conforme amplamente verificado pelo juízo além de sinalizado pelos Ilustres Causídicos atuantes nos
procedimentos de jurisdição desta Vara de Justiça as respostas obtidas a partir do sítio eletrônico não têm atendido, com rigor,
o objetivo esperado. Isso porque, tais respostas, costumeiramente acompanhadas de elevado número de laudas, quase sempre
contam com teor pouco inteligível, sem padronização lógica mínima que possibilite a boa análise das contas e de seu conteúdo.
Anota-se, ainda, que, por vezes, mostra-se demasiadamente difícil aferir de que tratam os números apresentados em tela ou
mesmo a quais produtos bancários e instituições financeiras estes se referem. Claro está, e evidente, que a própria necessidade
posterior de expedir novos ofícios para as instituições já pesquisadas no Sistema de Afastamento de Sigilo do Sisbajud, ou
mesmo a nomeação de perito contábil para aclaramento das repostas lançadas aos autos, não atenderão aos interesses
das partes, tampouco aos princípios da celeridade e economia processuais. A um, porque elevariam consideravelmente os
custos do processo, a serem arcadas pelas partes ou pelo próprio Estado, a depender da espécie. A dois, porque estenderiam
demasiadamente o curso processual, hipótese evidentemente indesejada em vista da própria natureza e sensibilidade do direito
que se discute. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade das decisões
judiciais, incluídos no rol de princípios fundamentais do processo civil, determino seja realizada pesquisa simples, perante o
sistema SISBAJUD, para apuração de constas, investimentos, e demais produtos bancários mantidos pela parte pesquisada
em instituições financeiras. Após a juntada das respostas aos autos, determino às instituições financeiras pesquisadas as
providências necessárias no sentido de enviar a este Juízo os extratos das contas, aplicações financeiras, faturas de cartão
de créditos e das ações por elas administradas, relativas aos últimos 06 (seis) meses, em nome de André Santos Ferreira, RG
34.415.549-3, CPF 282.577.608-46, no prazo de 20 dias. O não atendimento a esta requisição sujeita-se às penas do crime de
desobediência. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, competindo à parte interessada seu encaminhamento EM MÃOS aos
destinatários, os quais também ficam obrigados a entregar as respectivas respostas EM MÃOS à parte interessada, no prazo
acima assinalado. As respostas deverão ser encartadas aos autos pela parte interessada, preferencialmente em peça única, por
meio de peticionamento eletrônico (petição intermediária de primeiro grau), após obtenção de todas as respostas das instituições
financeiras. Com as respostas devidamente encartadas, se o caso, oportunize-se que, acerca delas, manifeste-se a parte
contraposta. Sem prejuízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do CPC. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão dos artigos 1º e 2º da Resolução nº
1.527/2022-PGJ-CGMP, de 11 de outubro de 2022, independentemente de manifestação do Ministério Público, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 408609/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP), LUCIANE
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1068413-08.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - Ciência às partes acerca da(s) resposta(s)
e/ou expedições encadernada(s) aos autos. - ADV: PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB 359958/SP)
Processo 1070196-35.2024.8.26.0002 - Ação de Partilha - Dissolução - B.R.M. - R.R.F.S. - Foi encaminhado convite da
audiência designada por videoconferência aos endereços eletrônicos informados nos autos. Certifico ainda que deixei de enviar
o convite ao endereço eletrônico do requerido, uma vez que não foi fornecido nos autos. - ADV: JOSE LAERCIO SANTANA
(OAB 203677/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP)
Processo 1070419-85.2024.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - O.F.S. -
Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos, no prazo comum de 15 dias. - ADV: ADRIANO
VIEIRA DA SILVA (OAB 439555/SP)
Processo 1071811-60.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - S.I.S.M. - - M.G.A.S.M. - Vistos. Fls. 72/77: vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP), JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP)
Processo 1075459-48.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - C.H.G. e outros - Vistos.
Atendam, as partes, os requerimentos formulados pelo Ministério Público, a fls. 201/202. Prazo: quinze dias. Int. - ADV:
EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/
SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), EMERSON BAZILIO
PEDREIRA (OAB 446636/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP), VIVIAN SÁ ROQUE (OAB 447466/SP)
Processo 1076462-38.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - - E.R.P.S. - F.S.F. - réu revel
- Aviso de Cartório. Fls. 63/76: ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. Compete à parte interessada as demais
providências conforme determinado em fls. 50/53. - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), NAARA LERNER
COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), FABIANO DA SILVA FERREIRA
Processo 1077318-02.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.M.C. - H.M.C. - Fl. 95/96:
Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência
de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem
iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), BRUNA
LOREN FERNANDES ROSA (OAB 501846/SP), MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 504435/SP)
Processo 1077856-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.L. - Vistos. Fls.
59: a citação é ato solene, que deve ser realizado de acordo com as formalidades legais. Logo, não há que se falar em ciência
do processo por meio do simples comparecimento à perícia. Informe o requerente o endereço para citação dos requeridos, no
prazo de dez dias. No silêncio, intime-se o requerente, por carta, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MICHELLE LOPES DE OLIVEIRA LEAL (OAB 475117/SP)
Processo 1078867-47.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.F. - Vistos. Trata-se de ação de
Alimentos movida por Juan Gois Ferreira, qualificado nos autos e representado por sua genitora, em face de André dos Santos
Ferreira. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e, em sede de tutela antecipada, foram fixados os valores
de alimentos provisórios de 20% sobre os rendimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, ou
30% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego (fls. 16). O requerido apresentou defesa às fls. 27/32 e afirma que possui
emprego como operador de estacionamento e sustenta que não possui outras fontes de renda. Arguiu que fixação de quantia
superior àquela arbitrada em sede de tutela antecipada impediria o seu sustento e pede manutenção da quantia e que não haja
incidência sobre contribuição previdenciária, imposto de renda e vale transporte. Pede os benefícios da gratuidade em seu
favor. A parte autora, em sua manifestação de fls. 47/48, reiterou o pedido inicial e afirma que diante dos extratos bancários
apresentados, verifica-se a existência de transações via PIX para o próprio réu, o que demonstra a existência de outras contas
em seu nome. A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 51/53 pelo julgamento antecipado do feito e
procedência parcial do pedido inicial. É o relatório Decido. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminares
a serem decididas nem nulidades a sanar. Com vistas a verificar as condições financeiras do requerido, determino, de ofício,
com fundamento no art. 370 do CPC, a produção da prova consubstanciada em pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Esclareço
que a quebra de sigilo bancário da parte indicada, não ocorrerá, entretanto, por meio do Sistema de Afastamento de Sigilo do
Sisbajud, uma vez que, conforme amplamente verificado pelo juízo além de sinalizado pelos Ilustres Causídicos atuantes nos
procedimentos de jurisdição desta Vara de Justiça as respostas obtidas a partir do sítio eletrônico não têm atendido, com rigor,
o objetivo esperado. Isso porque, tais respostas, costumeiramente acompanhadas de elevado número de laudas, quase sempre
contam com teor pouco inteligível, sem padronização lógica mínima que possibilite a boa análise das contas e de seu conteúdo.
Anota-se, ainda, que, por vezes, mostra-se demasiadamente difícil aferir de que tratam os números apresentados em tela ou
mesmo a quais produtos bancários e instituições financeiras estes se referem. Claro está, e evidente, que a própria necessidade
posterior de expedir novos ofícios para as instituições já pesquisadas no Sistema de Afastamento de Sigilo do Sisbajud, ou
mesmo a nomeação de perito contábil para aclaramento das repostas lançadas aos autos, não atenderão aos interesses
das partes, tampouco aos princípios da celeridade e economia processuais. A um, porque elevariam consideravelmente os
custos do processo, a serem arcadas pelas partes ou pelo próprio Estado, a depender da espécie. A dois, porque estenderiam
demasiadamente o curso processual, hipótese evidentemente indesejada em vista da própria natureza e sensibilidade do direito
que se discute. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade das decisões
judiciais, incluídos no rol de princípios fundamentais do processo civil, determino seja realizada pesquisa simples, perante o
sistema SISBAJUD, para apuração de constas, investimentos, e demais produtos bancários mantidos pela parte pesquisada
em instituições financeiras. Após a juntada das respostas aos autos, determino às instituições financeiras pesquisadas as
providências necessárias no sentido de enviar a este Juízo os extratos das contas, aplicações financeiras, faturas de cartão
de créditos e das ações por elas administradas, relativas aos últimos 06 (seis) meses, em nome de André Santos Ferreira, RG
34.415.549-3, CPF 282.577.608-46, no prazo de 20 dias. O não atendimento a esta requisição sujeita-se às penas do crime de
desobediência. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, competindo à parte interessada seu encaminhamento EM MÃOS aos
destinatários, os quais também ficam obrigados a entregar as respectivas respostas EM MÃOS à parte interessada, no prazo
acima assinalado. As respostas deverão ser encartadas aos autos pela parte interessada, preferencialmente em peça única, por
meio de peticionamento eletrônico (petição intermediária de primeiro grau), após obtenção de todas as respostas das instituições
financeiras. Com as respostas devidamente encartadas, se o caso, oportunize-se que, acerca delas, manifeste-se a parte
contraposta. Sem prejuízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º