Processo ativo
já usufrui do benefício. Diz que o pleito
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Autor: já usufrui do benefíc *** já usufrui do benefício. Diz que o pleito
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
de sucumbência recíproca, o que de conformidade com a Instrução de seu convencimento acerca dos temas debatidos, conforme se
Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos
que: temas trazidos no recurso:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e parágrafos, da CLT, será "DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Sustenta o recorrente que o reclamante é empregado ativo e
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, beneficiário do plano de saúde oferecido pelo reclamado,
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das merecendo reforma a sentença que determinou a manutenção do
Súmulas nos 219 e 329 do TST.". plano, eis que o autor já usufrui do benefício. Diz que o pleito
Cabe salientar que na Justiça do Trabalho, nas lides ajuizadas sequer tem qualquer previsão legal, muito menos o pagamento de
anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº indenização substitutiva. Pede a reforma da decisão de primeiro
13.467/2017), a verba honorária somente é devida nas hipóteses grau para excluir da condenação a obrigação de manter o
previstas na Lei nº 5.584/70, que dispõe, em seu art. 14, o seguinte: reclamante no plano de saúde dos trabalhadores ativos do banco,
"Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a por falta de amparo legal, sendo certo que, em caso de eventual
Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato condenação, deverá ser limitada até o desligamento do autor.
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador ", bem como Pois bem.
nas Súmulas nºs 219 e 329, do TST, do C. TST, o que não é o caso O reclamante alegou na exordial (ID. f48a101) que em razão da
dos autos. conduta patronal, que acarretou redução da capacidade laborativa
Dou provimento ao Recurso para excluir da condenação o definitiva, faz jus que o reclamado seja condenado ao custeio
pagamento dos honorários advocatícios. integral e vitalício do mesmo plano ou seguro saúde empresarial a
Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo, que já está vinculado, independentemente de estar afastado ou não
respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente de suas atividades laborativas para recebimento de benefício
Relatora, corroborando a conclusão a que chegou o Juízo de previdenciário, com fundamento no disposto no artigo 949 e 950 do
origem no sentido de que a reclamada deverá arcar com 10% do Código Civil.
valor da condenação (pedidos procedentes). A partir deste ponto, volto a fazer os necessários ajustes no voto da
Recurso negado." Relatora, nos termos da divergência vencedora por ocasião da
A análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos em sessão de julgamento.
que sustentada a impugnação de exclusão dos honorários A Exma. Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, em seu
advocatícios de sucumbência, fica prejudicada porque a pretensão voto vencido, assim pontuou:
está condicionada à admissibilidade s do recurso nos tópicos No entanto, considerando que foi afastada a existência de culpa do
anteriores, o que não ocorreu. reclamado no desencadeamento ou agravamento da doença
Quanto ao mais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da acometida no reclamante, e ainda que a doença desenvolvida pelo
literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a Turma Regional autor tenha relação direta com o trabalho, descabe a condenação
fixou o percentual de honorários advocatícios entre o máximo e o do reclamado na obrigação de manter integralmente o custeio do
mínimo previstos, não se podendo afirmar que a própria letra dos plano de saúde, como determinado na sentença recorrida.
dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Frise-se que, como afirmado pelo recorrente em suas razões
Outrossim, a verificação quanto ao excesso do valor fixado à título recursais (ID. eb7431f) "o reclamante é empregado ATIVO e
de honorários advocatícios sucumbenciais remeteria beneficiário do plano de saúde oferecido pelo reclamado", e o que
necessariamente a reapreciação do contexto fático-probatório da está sendo excluído é a obrigação do reclamado permanecer
causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a pagando o plano de saúde, e não a exclusão do autor do referido
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. plano.
Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da Dou provimento ao Recurso, no tópico, para afastar a condenação
Constituição Federal e legislação federal indicados. do reclamado na obrigação de manter integralmente o custeio do
CONCLUSÃO plano de saúde, como determinado na sentença recorrida.
Denego seguimento." (Págs. 1.112-1.123, destacou-se) Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo,
respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente
Primeiramente, registra-se que somente serão examinadas as Relatora.
questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, "requisito
denegado e reiterados nas razões de agravo de instrumento. Assim, fundamental para a manutenção do plano de saúde é que a doença
inviável a análise do tema "Prescrição", visto que o banco desenvolvida pelo empregado tenha relação direta com o trabalho;
demandado não renova, em sua minuta de agravo de instrumento, o a doença do autor foi reconhecidamente agravada pelo trabalho".
descontentamento com a decisão regional, no que se refere ao Pelo exposto, correta a determinação do Juízo de origem para a
mencionado tópico. manutenção do plano de saúde apenas ao autor limitada ao período
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes se insurgem da convalidação da aposentadoria por invalidez e consequente
contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de extinção do pacto de emprego.
revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi Nego provimento ao apelo." (Págs. 877 e 878, destacou-se)
demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no "DO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
artigo 896 da CLT. Alega o recorrente que o MM. Juízo "a quo", mesmo reconhecendo
Sem razão, contudo. a culpa da recorrida no desencadeamento da doença, posto que a
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, condenou em indenização por danos morais, indeferiu o pleito de
dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos pensionamento mensal. Afirma que, diante das condições difíceis
que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de trabalho impostas pelo reclamado, devido aos esforços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
de sucumbência recíproca, o que de conformidade com a Instrução de seu convencimento acerca dos temas debatidos, conforme se
Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos
que: temas trazidos no recurso:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e parágrafos, da CLT, será "DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Sustenta o recorrente que o reclamante é empregado ativo e
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, beneficiário do plano de saúde oferecido pelo reclamado,
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das merecendo reforma a sentença que determinou a manutenção do
Súmulas nos 219 e 329 do TST.". plano, eis que o autor já usufrui do benefício. Diz que o pleito
Cabe salientar que na Justiça do Trabalho, nas lides ajuizadas sequer tem qualquer previsão legal, muito menos o pagamento de
anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº indenização substitutiva. Pede a reforma da decisão de primeiro
13.467/2017), a verba honorária somente é devida nas hipóteses grau para excluir da condenação a obrigação de manter o
previstas na Lei nº 5.584/70, que dispõe, em seu art. 14, o seguinte: reclamante no plano de saúde dos trabalhadores ativos do banco,
"Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a por falta de amparo legal, sendo certo que, em caso de eventual
Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato condenação, deverá ser limitada até o desligamento do autor.
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador ", bem como Pois bem.
nas Súmulas nºs 219 e 329, do TST, do C. TST, o que não é o caso O reclamante alegou na exordial (ID. f48a101) que em razão da
dos autos. conduta patronal, que acarretou redução da capacidade laborativa
Dou provimento ao Recurso para excluir da condenação o definitiva, faz jus que o reclamado seja condenado ao custeio
pagamento dos honorários advocatícios. integral e vitalício do mesmo plano ou seguro saúde empresarial a
Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo, que já está vinculado, independentemente de estar afastado ou não
respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente de suas atividades laborativas para recebimento de benefício
Relatora, corroborando a conclusão a que chegou o Juízo de previdenciário, com fundamento no disposto no artigo 949 e 950 do
origem no sentido de que a reclamada deverá arcar com 10% do Código Civil.
valor da condenação (pedidos procedentes). A partir deste ponto, volto a fazer os necessários ajustes no voto da
Recurso negado." Relatora, nos termos da divergência vencedora por ocasião da
A análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos em sessão de julgamento.
que sustentada a impugnação de exclusão dos honorários A Exma. Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, em seu
advocatícios de sucumbência, fica prejudicada porque a pretensão voto vencido, assim pontuou:
está condicionada à admissibilidade s do recurso nos tópicos No entanto, considerando que foi afastada a existência de culpa do
anteriores, o que não ocorreu. reclamado no desencadeamento ou agravamento da doença
Quanto ao mais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da acometida no reclamante, e ainda que a doença desenvolvida pelo
literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a Turma Regional autor tenha relação direta com o trabalho, descabe a condenação
fixou o percentual de honorários advocatícios entre o máximo e o do reclamado na obrigação de manter integralmente o custeio do
mínimo previstos, não se podendo afirmar que a própria letra dos plano de saúde, como determinado na sentença recorrida.
dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Frise-se que, como afirmado pelo recorrente em suas razões
Outrossim, a verificação quanto ao excesso do valor fixado à título recursais (ID. eb7431f) "o reclamante é empregado ATIVO e
de honorários advocatícios sucumbenciais remeteria beneficiário do plano de saúde oferecido pelo reclamado", e o que
necessariamente a reapreciação do contexto fático-probatório da está sendo excluído é a obrigação do reclamado permanecer
causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a pagando o plano de saúde, e não a exclusão do autor do referido
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. plano.
Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da Dou provimento ao Recurso, no tópico, para afastar a condenação
Constituição Federal e legislação federal indicados. do reclamado na obrigação de manter integralmente o custeio do
CONCLUSÃO plano de saúde, como determinado na sentença recorrida.
Denego seguimento." (Págs. 1.112-1.123, destacou-se) Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo,
respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente
Primeiramente, registra-se que somente serão examinadas as Relatora.
questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, "requisito
denegado e reiterados nas razões de agravo de instrumento. Assim, fundamental para a manutenção do plano de saúde é que a doença
inviável a análise do tema "Prescrição", visto que o banco desenvolvida pelo empregado tenha relação direta com o trabalho;
demandado não renova, em sua minuta de agravo de instrumento, o a doença do autor foi reconhecidamente agravada pelo trabalho".
descontentamento com a decisão regional, no que se refere ao Pelo exposto, correta a determinação do Juízo de origem para a
mencionado tópico. manutenção do plano de saúde apenas ao autor limitada ao período
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes se insurgem da convalidação da aposentadoria por invalidez e consequente
contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de extinção do pacto de emprego.
revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi Nego provimento ao apelo." (Págs. 877 e 878, destacou-se)
demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no "DO PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
artigo 896 da CLT. Alega o recorrente que o MM. Juízo "a quo", mesmo reconhecendo
Sem razão, contudo. a culpa da recorrida no desencadeamento da doença, posto que a
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, condenou em indenização por danos morais, indeferiu o pleito de
dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos pensionamento mensal. Afirma que, diante das condições difíceis
que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de trabalho impostas pelo reclamado, devido aos esforços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522