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Identificação
Nº Processo: 1004735-13.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: e endereço da *** e endereço da empregadora
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já es *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e realizar estágio das 8h00 até 12h00, estando impossibilitada de levar a criança para a escola no horário regular, razão pela
qual solicita a ajuda do requerido para que ele assuma a responsabilidade de levar diariamente a filha na escola no horário das
12h30. Em atenção aos interesses da menor, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o requerido se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestar sobre o pedido
acima formulado. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da filha, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma
contribuição necessária ao sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos
semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc),
não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica,
vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em
pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário
proporcional). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional vigente, devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a Autora informe os dados de conta bancária para depósito dos alimentos e o nome e endereço da empregadora
do requerido. Com as respostas, oficie-se para a empregadora efetuar os descontos dos alimentos na folha de pagamento do
requerido, depositar os valores na conta informada e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do ofício,
cópia dos 03 (três ) ultimos comprovantes de salários efetuados ao requerido. A petição inicial preenche os requisitos legais e
a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do
arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial
de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela
gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial,
que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde
que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio
não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual,
nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 03
de julho de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP)
Processo 1004735-13.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M.M.L. - M.J.D.L. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de Autorização para Abertura de Conta Judicial em favor da
menor L.M.M.De L. para depósito dos valores obtidos através do inventário extrajudicial de folhas 04/13, atribuídos à infante.
Descabida a pretensão da parte autora, cabendo ao representante legal da menor providenciar administrativamente a simples
abertura de conta bancária sob titularidade da menor junto à instituição financeira de sua confiança para depósito do quinhão
recebido pela herdeira incapaz. Os valores depositados em contas bancárias destinadas aos menores de idade somente serão
levantados pelo titular após atingida a maioridade civil ou mediante autorização judicial, sendo desnecessária a abertura de
conta judicial para este fim. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (inciso III do Artigo 330 do Código de Processo Civil) e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os autos
arquivados. P.R.I. - ADV: FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB
360202/SP)
Processo 1004799-23.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002059-92.2025.8.26.0510) - Homologação da Transação
Extrajudicial - Transação - T.B.V. - - G.M.B. - - E.V. - - S.N.I.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às partes.
Anote-se. Homologo o acordo entabulado entre os interessados (folhas 01/04) e, por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito com fundamento na alínea b do Inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como o pedido
é consensual, os interessados implicitamente renunciam ao direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado
a sentença nesta data. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária como referência
para o pagamento da pensão alimentícia. Com a informação, oficie-se ao INSS para promover, a partir do recebimento do ofício,
os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária a ser apresentada. Por fim,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ACRECIANE APARECIDA
DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE
APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1008856-26.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Moreira - - Bárbara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e realizar estágio das 8h00 até 12h00, estando impossibilitada de levar a criança para a escola no horário regular, razão pela
qual solicita a ajuda do requerido para que ele assuma a responsabilidade de levar diariamente a filha na escola no horário das
12h30. Em atenção aos interesses da menor, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o requerido se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestar sobre o pedido
acima formulado. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da filha, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma
contribuição necessária ao sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos
semelhantes. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3
de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc),
não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica,
vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em
pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário
proporcional). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional vigente, devidos pelo requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a Autora informe os dados de conta bancária para depósito dos alimentos e o nome e endereço da empregadora
do requerido. Com as respostas, oficie-se para a empregadora efetuar os descontos dos alimentos na folha de pagamento do
requerido, depositar os valores na conta informada e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do ofício,
cópia dos 03 (três ) ultimos comprovantes de salários efetuados ao requerido. A petição inicial preenche os requisitos legais e
a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023,
art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do
arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial
de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela
gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial,
que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde
que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio
não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual,
nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 03
de julho de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP)
Processo 1004735-13.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M.M.L. - M.J.D.L. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de Autorização para Abertura de Conta Judicial em favor da
menor L.M.M.De L. para depósito dos valores obtidos através do inventário extrajudicial de folhas 04/13, atribuídos à infante.
Descabida a pretensão da parte autora, cabendo ao representante legal da menor providenciar administrativamente a simples
abertura de conta bancária sob titularidade da menor junto à instituição financeira de sua confiança para depósito do quinhão
recebido pela herdeira incapaz. Os valores depositados em contas bancárias destinadas aos menores de idade somente serão
levantados pelo titular após atingida a maioridade civil ou mediante autorização judicial, sendo desnecessária a abertura de
conta judicial para este fim. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (inciso III do Artigo 330 do Código de Processo Civil) e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os autos
arquivados. P.R.I. - ADV: FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB
360202/SP)
Processo 1004799-23.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002059-92.2025.8.26.0510) - Homologação da Transação
Extrajudicial - Transação - T.B.V. - - G.M.B. - - E.V. - - S.N.I.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às partes.
Anote-se. Homologo o acordo entabulado entre os interessados (folhas 01/04) e, por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito com fundamento na alínea b do Inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como o pedido
é consensual, os interessados implicitamente renunciam ao direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado
a sentença nesta data. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conta bancária como referência
para o pagamento da pensão alimentícia. Com a informação, oficie-se ao INSS para promover, a partir do recebimento do ofício,
os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária a ser apresentada. Por fim,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ACRECIANE APARECIDA
DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE
APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1008856-26.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Moreira - - Bárbara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º