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Identificação
Nº Processo: 0001922-81.2023.8.26.0548
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
Partes e Advogados
Nome: e endereço de referida pes *** e endereço de referida pessoa. Caso não localizado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001922-81.2023.8.26.0548, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCELO
CACIQUE DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Ajudante de Pedreiro (tatianevanessaramosramos@gmail.com), RG 52653829,
CPF 486.497.818-29, pai JOSE SERAFIM DA SILVA, mãe PATRICIA ELAINE CACIQUE D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVA, Nascido/Nascida em
20/06/1997, de cor Branco, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: mcacique33@gmail.com, com endereço à Rua Patrocinio
Augusto Severino, 128, Jardim Rossin, CEP 13059-242, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: 4- Intime-se o réu a recolher as custas
processuais (Guia DARE, código 230-6 Ações Penais em Geral), conforme o art.804, do C.P.P. e nos termos da Info Lei Estadual
nº 11.608/03, CAPÍTULO II Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º - Nas ações penais,
salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa
judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a
final, pelo réu, se condenado; ou, na impossibilidade, justifique com a declaração referida no artigo 4º, da Lei 1060/50. Quando
da intimação do(s) sentenciado(s), deverá(ão) ele(s) ser intimado(s) de que poderá(ão) encaminhar o(s) comprovante(s)
através do e-mail da unidade judicial (campinas5cr@tjsp.jus.br) ou, caso não possua(m) meios tecnológicos para o envio dessa
forma, deverá(ão) comparecer presencialmente ao cartório para efetuar a entrega do(s) comprovante(s). Restando a intimação
infrutífera, intime-se-o(a)(s) por edital, se o caso. No silêncio do(s) réu(s), expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa
do valor referente às custas processuais. Em caso de manifestação diversa do(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para
ulterior deliberação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) MARCELO CACIQUE DA
SILVA para recolhimento das custas processuais no prazo de sessenta dias, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 5- Pág. 308 - Com relação ao aparelho celular apreendido, por primeiro, intime-se o sentenciado a se manifestar em
cartório, no prazo de 15 dias, ou diretamente ao senhor oficial de justiça, sobre se há ou não interesse na liberação dele. Em
caso positivo, deverá juntar prova de propriedade do bem no referido prazo. Quando da intimação do acusado, deverá ele ser
intimado de que poderá encaminhar os comprovantes de propriedade através do e-mail da unidade judicial (campinas5cr@tjsp.
jus.br) ou, caso não possua meios tecnológicos para o envio dessa forma, deverá comparecer pessoalmente ao cartório. Ausente
manifestação no prazo acima ou manifestação pelo desinteresse na restituição, ou, ainda, ausente comprovação de propriedade
do bem, desde já, fica autorizada a destruição do(s) objeto(s), oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Caso o réu esteja preso quando de sua intimação, poderá indicar terceira pessoa para proceder à entrega do comprovante de
propriedade e retirada do bem, devendo informar ao Oficial Justiça nome e endereço de referida pessoa. Caso não localizado,
intime-se-o por edital. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) MARCELO CACIQUE DA
SILVA, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 29 de abril de 2025.
Advogados(s): Felipe Fernandes Rodrigues (OAB 423031/SP) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo para manifestação. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 28 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCELO
CACIQUE DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Ajudante de Pedreiro (tatianevanessaramosramos@gmail.com), RG 52653829,
CPF 486.497.818-29, pai JOSE SERAFIM DA SILVA, mãe PATRICIA ELAINE CACIQUE D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVA, Nascido/Nascida em
20/06/1997, de cor Branco, natural de Campinas, - SP, Outros Dados: mcacique33@gmail.com, com endereço à Rua Patrocinio
Augusto Severino, 128, Jardim Rossin, CEP 13059-242, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: 4- Intime-se o réu a recolher as custas
processuais (Guia DARE, código 230-6 Ações Penais em Geral), conforme o art.804, do C.P.P. e nos termos da Info Lei Estadual
nº 11.608/03, CAPÍTULO II Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º - Nas ações penais,
salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa
judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a
final, pelo réu, se condenado; ou, na impossibilidade, justifique com a declaração referida no artigo 4º, da Lei 1060/50. Quando
da intimação do(s) sentenciado(s), deverá(ão) ele(s) ser intimado(s) de que poderá(ão) encaminhar o(s) comprovante(s)
através do e-mail da unidade judicial (campinas5cr@tjsp.jus.br) ou, caso não possua(m) meios tecnológicos para o envio dessa
forma, deverá(ão) comparecer presencialmente ao cartório para efetuar a entrega do(s) comprovante(s). Restando a intimação
infrutífera, intime-se-o(a)(s) por edital, se o caso. No silêncio do(s) réu(s), expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa
do valor referente às custas processuais. Em caso de manifestação diversa do(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para
ulterior deliberação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) MARCELO CACIQUE DA
SILVA para recolhimento das custas processuais no prazo de sessenta dias, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 5- Pág. 308 - Com relação ao aparelho celular apreendido, por primeiro, intime-se o sentenciado a se manifestar em
cartório, no prazo de 15 dias, ou diretamente ao senhor oficial de justiça, sobre se há ou não interesse na liberação dele. Em
caso positivo, deverá juntar prova de propriedade do bem no referido prazo. Quando da intimação do acusado, deverá ele ser
intimado de que poderá encaminhar os comprovantes de propriedade através do e-mail da unidade judicial (campinas5cr@tjsp.
jus.br) ou, caso não possua meios tecnológicos para o envio dessa forma, deverá comparecer pessoalmente ao cartório. Ausente
manifestação no prazo acima ou manifestação pelo desinteresse na restituição, ou, ainda, ausente comprovação de propriedade
do bem, desde já, fica autorizada a destruição do(s) objeto(s), oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Caso o réu esteja preso quando de sua intimação, poderá indicar terceira pessoa para proceder à entrega do comprovante de
propriedade e retirada do bem, devendo informar ao Oficial Justiça nome e endereço de referida pessoa. Caso não localizado,
intime-se-o por edital. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) MARCELO CACIQUE DA
SILVA, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 29 de abril de 2025.
Advogados(s): Felipe Fernandes Rodrigues (OAB 423031/SP) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo para manifestação. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 28 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º