Processo ativo
e endereço de sua empregadora
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000187-17.2025.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões deste Foro Regional, com as cautelas de praxe. Int. São
Partes e Advogados
Nome: e endereço de s *** e endereço de sua empregadora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
determino a redistribuição do feito à E. 3.ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, com as cautelas de praxe. Int. São
Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP)
Processo 1000187-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação
Consensual de Dissolu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de União Estável. Em consulta ao sistema SAJ-PG5, verifica-se que se trata de repropositura de
ação, tendo sido distribuída ação idêntica entre as mesmas partes, sob n. 1036901-44.2023.8.26.0001, perante a e. 2ª Vara
de Família e Sucessões deste mesmo Foro Regional, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Desta forma, redistribua-se o
presente feito por dependência ao Proc. n. 1036901-44.2023.8.26.0001 da 2ª Vara de Família e Sucessões deste mesmo Foro
Regional, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1024844-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos, 1- Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
3- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite-se desde já, o réu, para que ofereça resposta no prazo de
15 dias úteis, ficando ciente que, nos termos do artigo 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos articulados pelos autores, na petição inicial. 4- Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º
do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas
e sob as penas da Lei. 6- Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 159805/SP)
Processo 1046447-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.N.M. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. 1) A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) excluir o pedido de guarda porquanto a
diversidade de titularidade das relações de direito material obsta a cumulação das pretensões no bojo deste feito; b) juntar
tabela discriminada contendo os gastos médios mensais da autora; c) esclarecer se o réu possui outros filhos menores; d)
informar o Banco, agência e número da conta bancária em que os alimentos serão depositados; e) aclarar acerca da capacidade
econômica-financeira do réu (rendimentos mensais médios); f) retificar o valor dado à causa (art. 292, III, do CPC); g) recolher a
diligência do Oficial de Justiça. 2) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 3) Int. São Paulo, 07 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCOS VINICIUS DE REZENDE (OAB 136305/SP)
Processo 1046501-55.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.M. - Vistos. Trata-se de Ação de
Interdição. Consta da exordial que a curatelanda tem residência e domicílio em região afeta ao Foro da Comarca de Mairiporã,
nesta Capital (fls.01), impondo-se pois a redistribuição do presente feito ao foro do domicílio da mesma e neste sentido inclusive
a cristalizada jurisprudência: O domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT
537/103). No mesmo sentido: RT 600/51. Redistribua-se, pois, o presente feito à uma das e. Varas da Família e Sucessões do
Foro da Comarca de Mairiporã, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAYARA ROSA DA SILVA SANTOS (OAB 484025/SP)
Processo 1046536-15.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.N.G. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. Não há conexão ou continência entre esta ação de exoneração de alimentos e a ação
de regulamentação de visitas que tramitou nesta Vara. Não se justifica a distribuição por dependência. Nos temos da Cap. VII,
item 9.1 e 9.2 das normas de serviço da Corregedoria, distribua-se livremente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV:
CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)
Processo 1046644-44.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.B.J. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
consensual. Verifica-se no sistema SAJ que foi previamente distribuída ação idêntica sob o nº 1035734-55.2024.8.26.0001
à 3ª Vara da Família e Sucessões deste mesmo Foro Regional de Santana. Desta feita, encontrando-se prevento aquele r
juízo, redistribua-se o presente feito por dependência ao processo de nº 1035734-55.2024.8.26.0001 da 3ª Vara da Família
e Sucessões deste mesmo Foro Regional de Santana, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 07 de janeiro de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 1046692-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C.V. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos Consensual. Considerando que a requerida/
alimentanda não tem residência e domicílio em área afeta à jurisdição deste juízo (conforme fls. 01 e 109/111) e considerando
a divisão de competência dentro da Comarca de São Paulo, estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São
Paulo, que elegeu o critério funcional, tratando-se portanto, de competência absoluta, redistribua-se a presente para uma das E.
Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro
de 2025. - ADV: RODRIGO MARQUES BARBIERO (OAB 278231/SP)
Processo 1046823-75.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.A. - - J.P.A.O. - Vistos. 1) Trata-se de ação
de divórcio consensual. 2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes; anote-se. 3) Os requerentes deverão aditar
a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC),
a fim de: A-indicar a data para pagamento da pensão alimentícia em caso de desemprego, bem como a conta na qual o valor
deverá ser depositado; B- se o requerente estiver empregado, deverá informar, ainda, o nome e endereço de sua empregadora
a fim de seja expedido ofício para desconto em folha de pagamento. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos para Homologação. Int. - ADV: RAPHAELA CORREA DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP), RAPHAELA CORREA
DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP)
Processo 1046955-35.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) A autora
deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), a fim de: a) excluir os pedidos de guarda e regulamentação de visitas porquanto a diversidade de titularidade
das relações de direito material obsta a cumulação das pretensões no bojo deste feito; b) juntar tabela discriminada contendo
os gastos médios mensais da autora; c) esclarecer se o réu possui outros filhos menores; d) informar o Banco, agência e
número da conta bancária em que os alimentos serão depositados; e) aclarar acerca da capacidade econômica-financeira do réu
(rendimentos mensais médios); f) esclarecer, para o caso de trabalho com vínculo formal, em que percentual dos rendimentos
líquidos do réu pretende sejam fixados os alimentos; g) esclarecer, para a hipótese de trabalho sem vínculo formal, em que
percentual do salário mínimo nacional pretende sejam fixados os alimentos. 3) Com a emenda, tornem os autos conclusos para
novas deliberações. 4) Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP)
Processo 1047028-07.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S. - Vistos. Emende o(a) requerente a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim
de: (a) juntar atestado médico atualizado, legível e hábil a comprovar o comprometimento total ou parcial da capacidade de
discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil (não basta mera alusão ao CID); (b) informar o telefone residencial
e de contato do(a) curador e do(a) interditando(a), dados necessários para solicitar perícia domiciliar ao Imesc se for o caso;
(c) esclarecer se o(a) requerido(a) possui bens e direitos, juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória (ficha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determino a redistribuição do feito à E. 3.ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, com as cautelas de praxe. Int. São
Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP)
Processo 1000187-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação
Consensual de Dissolu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de União Estável. Em consulta ao sistema SAJ-PG5, verifica-se que se trata de repropositura de
ação, tendo sido distribuída ação idêntica entre as mesmas partes, sob n. 1036901-44.2023.8.26.0001, perante a e. 2ª Vara
de Família e Sucessões deste mesmo Foro Regional, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Desta forma, redistribua-se o
presente feito por dependência ao Proc. n. 1036901-44.2023.8.26.0001 da 2ª Vara de Família e Sucessões deste mesmo Foro
Regional, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1024844-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.R.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos, 1- Trata-se de Ação Revisional de Alimentos. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
3- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite-se desde já, o réu, para que ofereça resposta no prazo de
15 dias úteis, ficando ciente que, nos termos do artigo 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos articulados pelos autores, na petição inicial. 4- Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º
do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas
e sob as penas da Lei. 6- Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 159805/SP)
Processo 1046447-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.N.M. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. 1) A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) excluir o pedido de guarda porquanto a
diversidade de titularidade das relações de direito material obsta a cumulação das pretensões no bojo deste feito; b) juntar
tabela discriminada contendo os gastos médios mensais da autora; c) esclarecer se o réu possui outros filhos menores; d)
informar o Banco, agência e número da conta bancária em que os alimentos serão depositados; e) aclarar acerca da capacidade
econômica-financeira do réu (rendimentos mensais médios); f) retificar o valor dado à causa (art. 292, III, do CPC); g) recolher a
diligência do Oficial de Justiça. 2) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 3) Int. São Paulo, 07 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCOS VINICIUS DE REZENDE (OAB 136305/SP)
Processo 1046501-55.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.M. - Vistos. Trata-se de Ação de
Interdição. Consta da exordial que a curatelanda tem residência e domicílio em região afeta ao Foro da Comarca de Mairiporã,
nesta Capital (fls.01), impondo-se pois a redistribuição do presente feito ao foro do domicílio da mesma e neste sentido inclusive
a cristalizada jurisprudência: O domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT
537/103). No mesmo sentido: RT 600/51. Redistribua-se, pois, o presente feito à uma das e. Varas da Família e Sucessões do
Foro da Comarca de Mairiporã, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAYARA ROSA DA SILVA SANTOS (OAB 484025/SP)
Processo 1046536-15.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.N.G. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. Não há conexão ou continência entre esta ação de exoneração de alimentos e a ação
de regulamentação de visitas que tramitou nesta Vara. Não se justifica a distribuição por dependência. Nos temos da Cap. VII,
item 9.1 e 9.2 das normas de serviço da Corregedoria, distribua-se livremente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV:
CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)
Processo 1046644-44.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.B.J. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
consensual. Verifica-se no sistema SAJ que foi previamente distribuída ação idêntica sob o nº 1035734-55.2024.8.26.0001
à 3ª Vara da Família e Sucessões deste mesmo Foro Regional de Santana. Desta feita, encontrando-se prevento aquele r
juízo, redistribua-se o presente feito por dependência ao processo de nº 1035734-55.2024.8.26.0001 da 3ª Vara da Família
e Sucessões deste mesmo Foro Regional de Santana, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 07 de janeiro de
2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 1046692-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.C.V. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDRE
LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos Consensual. Considerando que a requerida/
alimentanda não tem residência e domicílio em área afeta à jurisdição deste juízo (conforme fls. 01 e 109/111) e considerando
a divisão de competência dentro da Comarca de São Paulo, estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São
Paulo, que elegeu o critério funcional, tratando-se portanto, de competência absoluta, redistribua-se a presente para uma das E.
Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, com as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro
de 2025. - ADV: RODRIGO MARQUES BARBIERO (OAB 278231/SP)
Processo 1046823-75.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.A. - - J.P.A.O. - Vistos. 1) Trata-se de ação
de divórcio consensual. 2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes; anote-se. 3) Os requerentes deverão aditar
a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC),
a fim de: A-indicar a data para pagamento da pensão alimentícia em caso de desemprego, bem como a conta na qual o valor
deverá ser depositado; B- se o requerente estiver empregado, deverá informar, ainda, o nome e endereço de sua empregadora
a fim de seja expedido ofício para desconto em folha de pagamento. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos para Homologação. Int. - ADV: RAPHAELA CORREA DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP), RAPHAELA CORREA
DE OLIVEIRA (OAB 411702/SP)
Processo 1046955-35.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) A autora
deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), a fim de: a) excluir os pedidos de guarda e regulamentação de visitas porquanto a diversidade de titularidade
das relações de direito material obsta a cumulação das pretensões no bojo deste feito; b) juntar tabela discriminada contendo
os gastos médios mensais da autora; c) esclarecer se o réu possui outros filhos menores; d) informar o Banco, agência e
número da conta bancária em que os alimentos serão depositados; e) aclarar acerca da capacidade econômica-financeira do réu
(rendimentos mensais médios); f) esclarecer, para o caso de trabalho com vínculo formal, em que percentual dos rendimentos
líquidos do réu pretende sejam fixados os alimentos; g) esclarecer, para a hipótese de trabalho sem vínculo formal, em que
percentual do salário mínimo nacional pretende sejam fixados os alimentos. 3) Com a emenda, tornem os autos conclusos para
novas deliberações. 4) Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. - ADV: ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP)
Processo 1047028-07.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S. - Vistos. Emende o(a) requerente a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), a fim
de: (a) juntar atestado médico atualizado, legível e hábil a comprovar o comprometimento total ou parcial da capacidade de
discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil (não basta mera alusão ao CID); (b) informar o telefone residencial
e de contato do(a) curador e do(a) interditando(a), dados necessários para solicitar perícia domiciliar ao Imesc se for o caso;
(c) esclarecer se o(a) requerido(a) possui bens e direitos, juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória (ficha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º