Processo ativo

e endereço deve ser informado pela parte autora) que desconte a pensão

2238647-17.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO
Partes e Advogados
Nome: e endereço deve ser informado pela *** e endereço deve ser informado pela parte autora) que desconte a pensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Hipótese em que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito invocado pela autora, à falta de indicação segura de que
houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado na causa. Tutela de
urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TJSP; Agravo de
Instrumento 2238647-17.2021.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Tutela provisória de urgência - Suspensão de descontos - Cartão
de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) - Ausência dos pressupostos do art. 300,
caput, do CPC - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260792-67.2021.8.26.0000; Relator
(a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Em face das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 5. A citação
do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado
Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta. Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de
processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da
internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da
mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Apreciada a liminar, retire-se a tarja de “Urgente”. Serve a
presente como carta. Int. - ADV: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 27136-A/PA)
Processo 1002579-05.2024.8.26.0246 - Monitória - Duplicata - Consultoria Geofísica Eeg Ltda. - Vistos. Cite-se a ré, por
carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios
de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das custas processuais (art.
701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes mesmos autos (não serão
conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo com o art. 702 do CPC, “o
juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor
atribuído à causa, em favor do autor. Int. - ADV: MARCEL STAFFEN (OAB 96556/SP)
Processo 1002584-27.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.N.R.S.M.B.P.A.C. - Vistos. A)
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção
relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art.
99, §3º, do CPC/15). Anote-se. B) Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento de fl 10, arbitro
os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte requerida
incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas
descontadas compulsoriamente, especificamente as contribuições previdenciária e sindical e o imposto de renda, o que faço
considerando o que consta a respeito da situação da parte alimentante (vínculo com a parte alimentada: pai, solteiro, mecânico,
sem informação alguma sobre a renda que aufere e sem informação se tem outros filhos/dependentes) e da parte alimentada
(vínculo com a parte alimentante: filha, com quase 2 anos de idade e com necessidades presumidas, pese não haver prova
alguma da respectiva extensão). A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante,
abrangem todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma
vez que todas têm natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada. Direito
de Família. Alimentos. Décimo terceiro salário. Terço Constitucional de Férias. Incidência. Julgamento sob a técnica do art.
543-C do CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo
terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação
de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução
08/2008 do STJ Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1106654/RJ 2ª
Seção Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA) j. em 25.11.2009 DJe 16.12.2009) Os alimentos deverão
ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada, como de praxe. Em caso de desemprego ou emprego
informal da parte ré, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Os alimentos deverão
ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, conforme requerido, a primeira parcela dez dias após a citação e as
demais a cada 30 dias. O marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da citação. Nesse sentido, veja-
se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º,
DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta
Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2. Essa foi
a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto
vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que “o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer
hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na
sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de
que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)”. 3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020.) Determino ao empregador (cujo nome e endereço deve ser informado pela parte autora) que desconte a pensão
em folha de pagamento, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência
(§ 1º); também para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses, sob as penas do art.
22 da Lei de Alimentos. Determino ao INSS que, em 15 dias, forneça extrato previdenciário de R.R.N., CPF indicado na
qualificação inicial, com discriminação de eventuais vínculos empregatícios, valor de benefícios e respectivos pagamentos.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de
direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A
das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório
(ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. C) Encaminhe-se ao
CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do
CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da
realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo
obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível
a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua
realização -, no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:27
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