Processo ativo

completo e endereço.E desde já, indefiro a expedição de intimação

1500621-82.2023.8.26.0238
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e endereço.E desde já, i *** completo e endereço.E desde já, indefiro a expedição de intimação
Nome Completo: e endereço.E desde já, indef *** e endereço.E desde já, indefiro a expedição de intimação
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
consta arrolada na peça acusatória, sendo indicadas 08 outras testemunhas, ou seja, a Defesa apresentou um rol composto de
09 testemunhas. Sendo assim, considerando que cabe à Defesa arrolar 8 testemunhas, indefiro o rol apresentado na resposta
de fls. 141/142 e a intimação das referidas pessoas por este Juízo. Indique a Defesa, no prazo complement ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar de 05 (cinco)
dias, o rol na forma prevista na Lei, ou seja, até o máximo de 8 (oito) testemunhas, para as quais fica deferida a intimação para
participação em audiência, desde que seja fornecidos nome completo e endereço.E desde já, indefiro a expedição de intimação
para as testemunhas que não possuam endereço indicado nos autos, devendo a parte requerida providenciar o comparecimento
destas em audiência, sob pena de preclusão da prova. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição
por declarações abonatórias até o encerramento da instrução. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para
a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial,
háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro lado, também não se verifica
demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP. Por
todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade
do delito e suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer
das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de
2025, às 16 horas. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento,
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos
das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida.” - ADV: MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP),
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
Processo 1500621-82.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - EDSON FLORENTINO
DA SILVA - Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos
incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025, às 16 horas. Providencie
a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades
legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões de distribuições
criminais atualizada da parte requerida. Fls. 152: Intime-se o Defensor Dativo para que informe a forma escolhida para realização
das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Int. - ADV: TERRY TETSURO FUKUYA (OAB
491478/SP)
Processo 1500744-80.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Jose Edmilson do Carmo Filho -
Vistos. Fls. 76/80. Manifeste-se a Fazenda Estadual, apresentando, se o caso, novamente o documento de fls. 42/43, com melhor
resolução e nitidez, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, embora não haja requerimento a respeito, verifica-se que a parte
executada apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 76), pelo que se depreende que pretende o deferimento da gratuidade
processual. Neste sentido, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia
dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1500758-95.2024.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WAGNER ANTONIO DOS SANTOS - Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado, eis que ausentes hipóteses de
que trata o § 1°, do art. 55, da Lei n° 11.343/06. Cite-se o réu, com as advertências legais. Nos termos do artigo 399 do CPP, não
verificadas quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 11 de feveiro de 2025, às 16 horas. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de
instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Oficie-se solicitando a vinda do laudo de exame químico-toxicológico
e do celular apreendido. Oficie-se à D. Autoridade Policial de origem, observadas as formalidades legais. Fls. 66: Intime-se o
defensor dativo indicado para que informe a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação
penal (Prov. nº 1492/2008). - ADV: RODOLFO RATOCHINSKI RANGEL (OAB 491146/SP)
Processo 1500838-91.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ERICK ALVES SANTOS -
Comunique-se a Serventia. - ADV: BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP)
Processo 1500870-96.2024.8.26.0238 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS ROGÉRIO SANTOS VENDITI NEVES - Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva de LUCAS ROGÉRIO SANTOS VENDITI NEVES, qualificado nos autos, a pena de em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no unitário no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06. Regime inicial aberto e substituição por duas de prestação de serviço à comunidade. Nada tem o que se
beneficiar da progressão ficta. Não permito ao réu que recorra em liberdade tendo em vista que não se recomenda, já que preso
15 dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória. Transitada em julgado, destrua-se a droga de contraprova, art. 72
da Lei de Drogas, e dê-se perdimento ao numerário recolhido (art. 63, I da Lei de Drogas). Expeça-se certidão para os fins dos
honorários da DPE/SP e OAB/SP. - ADV: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 452208/SP)
Processo 1500870-96.2024.8.26.0238 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUCAS ROGÉRIO SANTOS VENDITI NEVES - Chamo o feito à ordem. Constou do dispositivo da sentença de fls. 182/188:
“Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva de LUCAS ROGÉRIO
SANTOS VENDITI NEVES, qualificado nos autos, a pena de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no
unitário no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Regime inicial aberto e substituição por
duas de prestação de serviço à comunidade.”. Onde se lê “Regime inicial aberto e substituição por duas de prestação de serviço
à comunidade.”, passa a ser: “Regime inicial fechado.”. Int. - ADV: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 452208/SP)
Processo 1501049-64.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - C.R.O. - Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste
momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 21 de maio de 2025, às 14 horas e 15 minutos. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:20
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