Processo ativo

e endereço para resposta.(fls. 29/30 não configura notificação - não está assinada pelo autor,

1045356-95.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: que receber o feito que, caso não concorde com a presente
Partes e Advogados
Autor: e endereço para resposta.(fls. 29/30 não config *** e endereço para resposta.(fls. 29/30 não configura notificação - não está assinada pelo autor,
Nome: do patr *** do patrono da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int. - ADV: ARIANA
ALVES ROSA (OAB 311837/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE AND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RADE
(OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/
SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), ARIANA ALVES ROSA
(OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), VANDER FERREIRA
DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/
SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE
ANDRADE (OAB 284605/SP), VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB 284605/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP),
ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP),
ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP)
Processo 1045356-95.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Julia Ferreira dos Santos -
Carrefour Comercio e Industria Ltda e outro - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência conferida no curso do feito,
resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, para julgar procedente o pedido inicial, de modo a dar por
inexigível o débito inerente a compras realizadas com o cartão da requerente, no importe de R$ 7.368,20 (sete mil, trezentos e
vinte e oito reais e vinte centavos), junto à Raica Cosméticos Rio de Janeiro, RAICA DOS SANTOS ROCHA, inscrita no CNPJ
39.368.9536/0001-42. Ao derradeiro, procedente o pedido de indenização por danos morais, de modo a serem os requeridos,
solidariamente condenados a pagarem à requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente
atualizada desde a presente data (STJ, Súmula 362), com incidência de juros de mora legais, desde a citação (artigo 405
do Código Civil). Em razão da sucumbência, solidariamente arcarão os requeridos com as eventuais despesas processuais
suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código
Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito
intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora
serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:
a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas
juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. P. I. C. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDILSON PEREIRA (OAB 123159/SP)
Processo 1045358-31.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Condominio Edificio You Vila Maria - Vistos. 1) Regularize a z. Serventia o necessário, visto que: - não estão apensados os
autos da ação de execução; - e que o patrono da parte embargante não anotou no cadastro deste feito o nome do patrono da
parte embargada. 2) Emende a parte embargante a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para: A) Observado
que o valor da causa nestes embargos à execução está incorreto: corrija o patrono da parte embargante o valor da causa, posto
que tal valor deve corresponder ao valor ora questionado pelo executado (portanto, conforme o caso, parcial ou igual ao valor
da causa do processo de execução (e, se for o caso, complemente as custas iniciais, ressalvada gratuidade); B) Observado que
a parte embargante noticia excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto: apresente a parte embargante
cálculo especificado a evidenciar qual seria o excesso de execução, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DESTES EMBARGOS
(art. 917, §§3º e 4º, do CPC). C) Regularizar a representação processual, apresentando a procuração de fls.18 devidamente
assinada. Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no
campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: EDSON LUIZ
VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP)
Processo 1045370-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jurandyr Paulo Azeredo Neto - Destarte,
delineada incompetência absoluta, determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro,
com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente
decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Nada sendo alegado
em contrário nestes autos em cinco dias pela parte autora, redistribua-se. Int. - ADV: DANIELLE VIEIRA SANTOS PAZ (OAB
483504/SP)
Processo 1045381-74.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Oscar dos Santos Fernandes Filho -
Vistos. 1)Diante dos elementos dos autos e verificado que a parte autora não declara IR (cf. site da Receita Federal), defiro à
parte autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Diante do pedido formulado de exibição de documentos/imagens, para evidenciar
interesse de agir, evidencie prévio pedido administrativo especificado protolocado junto à ré, com clareza a respeito da
qualificação e assinatura do autor e endereço para resposta.(fls. 29/30 não configura notificação - não está assinada pelo autor,
não evidenciada a procuração anexada). Conforme o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, é exigido o
prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da cautelar de exibição de documento, e a ausência de sua comprovação
é hipótese de reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, na modalidade necessidade. Tal tese foi firmada no
julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). Por celeridade,
a parte autora deverá anotar em destaque “EMENDA DA INICIAL- PEDIDO URGENTE” no topo da petição e por ocasião do
peticionamento eletrônico, selecionar no campo Categoria: Petições Diversas e no campo Tipo da Petição selecionar o correto
item correspondente ao pedido/manifestação. Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP)
Processo 1045408-57.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-
FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS
SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono
nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR:
Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A
LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
Reportar