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Identificação
Nº Processo: 0037029-89.2023.8.11.0101
Partes e Advogados
Nome: e endereço são *** e endereço são desconhecidos.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO para a devida averbação.
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
PORTARIA Nº 39/2024-CLA
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA THATIANA DOS SANTOS, JUÍZA DE
investigação de paternidade.“
DIREITO E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CLÁUDIA, ESTADO
Conforme dita o artigo supra, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a averiguação da paternidade prossiga
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
CONSIDERANDO os termos do Ofício n. 111/2024-ADM, da Prefeitura
que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos.
Municipal de União do Sul-MT, o qual requer a alteração da designação da
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um
Psicóloga Daiane Puks Almeida para a Psicóloga Juliana Ferreira Antoniollo,
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada
para atuar nos processos urgentes do referido município .
futuramente uma ação de investigação de paternidade.
RESOLVE:
III – DISPOSITIVO
Art. 1º - Alterar em parte o Art. 1º da Portaria n. 30/2024-CLA, que passa a
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
vigorar com a seguinte redação:
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
DESIGNAR a Psicóloga JULIANA FERREIRA ANTONIOLLO, CPF:
Sem custas.
047.286.031-30, indicada pela Prefeitura Municipal de União do Sul-MT, e a
Ciência ao Ministério Público.
Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, indicada pela Prefeitura Municipal de
P.R. Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cláudia, para atuarem nos processos urgentes dos respectivos municípios
Cláudia, datado eletronicamente.
que demandem a realização de estudos psicossociais.
THATIANA DOS SANTOS
DESIGNAR a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, para o
Juíza de Direito
acompanhamento de audiências para fins de depoimentos especiais no
Fórum.
A atuação das psicólogas de forma “ad hoc“, sem ônus para o Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso. Processo n° 0037029-89.2023.8.11.0101
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Averiguação de Paternidade
Cláudia, 11 de novembro de 2024. SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Assinado digitalmente Trata-se de averiguação de paternidade do menorL.F.F,nascido em
THATIANA DOS SANTOS 23.05.2023, representado por sua genitoraEVELIN CRISTINA NUNES,em
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO face deADEILSON LOPES DA COSTA.
A notificação do requerido foi negativa (02.02.2024 – doc. n° 07).
Sentença Certificado em 14.03.2024 que a senhora Evelin não informou seu endereço
nos autos, bem como seu telefone encontra-se desligado (doc. 09).
Com vistas, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do processo
Processo n° 0013792-26.2023.8.11.0101 (07.10.2024 – doc. n° 19).
Averiguação de Paternidade É, em síntese, o Relatório.
SENTENÇA II – FUNDAMENTAÇÃO
I – RELATÓRIO O presente caso é de extinção do feito, tendo em vista a inércia da parte
Trata-se de averiguação de paternidade da menorE.S.N,nascida em interessada em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da
08.03.2023, representada por sua genitoraLUANA KETTLIN DE SOUZA causa, demonstrando sua desídia e falta de interesse em prosseguir no feito.
NOGUEIRA,em face deEVERTON SOUZA. Extrai-se também dos autos que a parte autora não informou seu endereço
As partes manifestaram interesse em realizar exame de DNA, conforme nos autos e o telefone a ela pertencente também não está mais funcionando.
certidão juntada aos autos em 07.05.2024 (doc. n° 10). Como se sabe, é válida a expedição de comunicações processuais expedidas
O exame foi realizado, cujo resultado foi negativo (19.07.2024 – doc. n° 16). para o endereço constante dos autos, conforme artigo 274, § único do CPC,
As partes foram intimadas do resultado negativo (19.07.2024 e 30.07.2024 – uma vez que é dever da parte manter o endereço atualizado no processo.
doc. n° 17e 18). Assim, em não sendo atendida a intimação, tem-se por configurado o
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do abandono da causa.
processo, já que a genitora Luana foi intimada do resultado, e não informou III – DISPOSITIVO
outro nome e endereço do suposto genitor (30.07.2024 – doc. n° 18). Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
É, em síntese, o Relatório. nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem custas.
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto Ciência ao Ministério Público.
genitor da menorE.S.N,nascida em 08.03.2023, filha deLUANA KETTLIN DE Publique-se. Registre-se.
SOUZA NOGUEIRA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conforme consta dos autos, a genitora, intimada do resultado negativo do Cláudia, datado eletronicamente.
DNA, informou que não possuía interesse em recorrer do resultado, bem THATIANA DOS SANTOS
como relatou que estaria informando um novo nome do suposto genitor, mas Juíza de Direito
não o fez no prazo assinalado.
Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os Comarca de Feliz Natal
dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento: Diretoria do Fórum
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E Decisão
PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO CIA: 0748885-96.2024.8.11.0093
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º, “Vistos Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade apresentado por RICARDO SHINOHARA, matrícula n .°32636, Analista
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do Judiciário, removido desta comarca de Feliz Natal/MT, para a comarca de Vila
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado Bela da Santíssima Trindade/MT, em relação ao quinquênio de 10/11/2016 a
o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu 10/11/2021. Analisando o expediente, vislumbro que a Central de
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Administração verificou a inexistência de afastamento que implique no
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA indeferimento do pedido. Outrossim, o servidor alega que no interstício relativo
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) ao quinquênio de 2016 a 2021 atendeu as disposições contidas na Lei
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92: Complementar 04/09, o que lhe garante o direito de concessão do prêmio
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade previsto na norma. É o relatório do necessário. Decido. Depreende-se dos
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e autos que no período incidente ao benefício foi respeitado o disposto no artigo
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser 110 da Lei Complementar 04/09, não houve falta injustificada, bem como não
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. houve incidência no processo administrativo ou sindicância e , atualmente, o
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e servidor está em pleno exercício de suas funções . O pedido está em
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu respaldo nos termos da Lei Complementar n.° 04 de 15.10.1990, que dispõe
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. os artigos 109 e 110, in verbis : “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto
§ 2º (...). de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três)
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2° É facultado ao servidor fr acionar a licença de
Disponibilizado 12/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11828 16
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
PORTARIA Nº 39/2024-CLA
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA THATIANA DOS SANTOS, JUÍZA DE
investigação de paternidade.“
DIREITO E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CLÁUDIA, ESTADO
Conforme dita o artigo supra, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a averiguação da paternidade prossiga
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
CONSIDERANDO os termos do Ofício n. 111/2024-ADM, da Prefeitura
que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos.
Municipal de União do Sul-MT, o qual requer a alteração da designação da
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um
Psicóloga Daiane Puks Almeida para a Psicóloga Juliana Ferreira Antoniollo,
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada
para atuar nos processos urgentes do referido município .
futuramente uma ação de investigação de paternidade.
RESOLVE:
III – DISPOSITIVO
Art. 1º - Alterar em parte o Art. 1º da Portaria n. 30/2024-CLA, que passa a
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
vigorar com a seguinte redação:
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
DESIGNAR a Psicóloga JULIANA FERREIRA ANTONIOLLO, CPF:
Sem custas.
047.286.031-30, indicada pela Prefeitura Municipal de União do Sul-MT, e a
Ciência ao Ministério Público.
Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, indicada pela Prefeitura Municipal de
P.R. Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cláudia, para atuarem nos processos urgentes dos respectivos municípios
Cláudia, datado eletronicamente.
que demandem a realização de estudos psicossociais.
THATIANA DOS SANTOS
DESIGNAR a Psicóloga MAYARA MELISSA LAZZERI, para o
Juíza de Direito
acompanhamento de audiências para fins de depoimentos especiais no
Fórum.
A atuação das psicólogas de forma “ad hoc“, sem ônus para o Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso. Processo n° 0037029-89.2023.8.11.0101
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Averiguação de Paternidade
Cláudia, 11 de novembro de 2024. SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Assinado digitalmente Trata-se de averiguação de paternidade do menorL.F.F,nascido em
THATIANA DOS SANTOS 23.05.2023, representado por sua genitoraEVELIN CRISTINA NUNES,em
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO face deADEILSON LOPES DA COSTA.
A notificação do requerido foi negativa (02.02.2024 – doc. n° 07).
Sentença Certificado em 14.03.2024 que a senhora Evelin não informou seu endereço
nos autos, bem como seu telefone encontra-se desligado (doc. 09).
Com vistas, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do processo
Processo n° 0013792-26.2023.8.11.0101 (07.10.2024 – doc. n° 19).
Averiguação de Paternidade É, em síntese, o Relatório.
SENTENÇA II – FUNDAMENTAÇÃO
I – RELATÓRIO O presente caso é de extinção do feito, tendo em vista a inércia da parte
Trata-se de averiguação de paternidade da menorE.S.N,nascida em interessada em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da
08.03.2023, representada por sua genitoraLUANA KETTLIN DE SOUZA causa, demonstrando sua desídia e falta de interesse em prosseguir no feito.
NOGUEIRA,em face deEVERTON SOUZA. Extrai-se também dos autos que a parte autora não informou seu endereço
As partes manifestaram interesse em realizar exame de DNA, conforme nos autos e o telefone a ela pertencente também não está mais funcionando.
certidão juntada aos autos em 07.05.2024 (doc. n° 10). Como se sabe, é válida a expedição de comunicações processuais expedidas
O exame foi realizado, cujo resultado foi negativo (19.07.2024 – doc. n° 16). para o endereço constante dos autos, conforme artigo 274, § único do CPC,
As partes foram intimadas do resultado negativo (19.07.2024 e 30.07.2024 – uma vez que é dever da parte manter o endereço atualizado no processo.
doc. n° 17e 18). Assim, em não sendo atendida a intimação, tem-se por configurado o
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do abandono da causa.
processo, já que a genitora Luana foi intimada do resultado, e não informou III – DISPOSITIVO
outro nome e endereço do suposto genitor (30.07.2024 – doc. n° 18). Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
É, em síntese, o Relatório. nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem custas.
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto Ciência ao Ministério Público.
genitor da menorE.S.N,nascida em 08.03.2023, filha deLUANA KETTLIN DE Publique-se. Registre-se.
SOUZA NOGUEIRA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conforme consta dos autos, a genitora, intimada do resultado negativo do Cláudia, datado eletronicamente.
DNA, informou que não possuía interesse em recorrer do resultado, bem THATIANA DOS SANTOS
como relatou que estaria informando um novo nome do suposto genitor, mas Juíza de Direito
não o fez no prazo assinalado.
Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os Comarca de Feliz Natal
dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento: Diretoria do Fórum
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E Decisão
PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO CIA: 0748885-96.2024.8.11.0093
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º, “Vistos Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade apresentado por RICARDO SHINOHARA, matrícula n .°32636, Analista
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do Judiciário, removido desta comarca de Feliz Natal/MT, para a comarca de Vila
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado Bela da Santíssima Trindade/MT, em relação ao quinquênio de 10/11/2016 a
o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu 10/11/2021. Analisando o expediente, vislumbro que a Central de
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Administração verificou a inexistência de afastamento que implique no
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA indeferimento do pedido. Outrossim, o servidor alega que no interstício relativo
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) ao quinquênio de 2016 a 2021 atendeu as disposições contidas na Lei
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92: Complementar 04/09, o que lhe garante o direito de concessão do prêmio
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade previsto na norma. É o relatório do necessário. Decido. Depreende-se dos
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e autos que no período incidente ao benefício foi respeitado o disposto no artigo
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser 110 da Lei Complementar 04/09, não houve falta injustificada, bem como não
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. houve incidência no processo administrativo ou sindicância e , atualmente, o
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e servidor está em pleno exercício de suas funções . O pedido está em
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu respaldo nos termos da Lei Complementar n.° 04 de 15.10.1990, que dispõe
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. os artigos 109 e 110, in verbis : “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto
§ 2º (...). de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três)
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2° É facultado ao servidor fr acionar a licença de
Disponibilizado 12/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11828 16