Processo ativo
e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,
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Nome: e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de se reg *** e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,
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Texto Completo do Processo
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao homologadas na vigência do HYPERLINK “
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/a38aee97
porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo 5c7c7525032569fa0042ae8c?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramed“
registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos Decreto nº 4.857, de 9 de nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embro de 1939, não serão observadas as
moldes do art. 198 desta Lei. exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio anterior
edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros § 3oNos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de
direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e imóveis rurais, a identificação prevista na alíneaado item 3 do inciso II do § 1
bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o deste oserá obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
artigo. habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
notificação de todos os condôminos. posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
§ 13. Para efeito do § 2 o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a
ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo quatro módulos fiscais
registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante § 4oA identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação
publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como fixados por ato do Poder Executivo.
concordância. § 5º Nas hipóteses do § 3 o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. conforme ato normativo próprio.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o § 6 o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente
inciso IV docaputdeste artigo, a posse e os demais dados necessários apenas ao seu perímetro originário
poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel
perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área
no § 5 o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 daLei n o 13.105, de remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir
16 março de 2015 (Código de Processo Civil). do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período
Além disso, o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça § 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão
estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial e dispõe proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a
que, o requerimento de reconhecimento extrajudicial deverá atender, no que abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de
couber, aos requisitos da petição inicial pelo art. 319 do Código de Processo expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e
Civil (art. 3º). memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em
“Art. 3ºO requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião momento posterior
atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo § 9oA instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma
art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de remissão recíproca
benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da
às respectivas datas de ocorrência; matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,
posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá,
o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária
transcrito; individualizada.
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.” § 12. Na hipótese prevista no HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Por sua vez o artigo 176 a Lei de Registros Públicos, assim dispõe: 03/leis/2002/L10406.htm“ \l “art1358n%C2%A71ii“ inciso II do § 1º do art.
“Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de
imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula
atribuídos ao Livro nº 3. referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: objeto de matrícula específica.
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração
requisitos elencados para a abertura de matrícula; do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. HYPERLINK “
II - são requisitos da matrícula: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13838.htm“ \l “
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; art1“ (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)
2) a data; § 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da do serviço.
denominação e de suas características, confrontações, localização e área; § 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do
logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de § 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado
Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no imóvel.
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; § 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem
5) o número do registro anterior; elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por
existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por
III - são requisitos do registro no Livro nº 2: declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.
1) a data; § 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de
adquirente, ou credor, bem como: origem, à margem do título, as averbações necessárias”.
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de De acordo com os autos, um dos fatores que o procedimento administrativo
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do foi julgado improcedente foi pelo fato da parte interessada não ter procedido a
Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; devida qualificação do polo passivo, senão vejamos.
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no A parte interessada foi intimada para proceder a regularização do polo passivo
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; em relação aos proprietários tabulares do imóvel matriculado sob o n.º 8.348,
3) o título da transmissão ou do ônus; Sr. Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes, em razão do falecimento dos
4) a forma do título, sua procedência e caracterização; mesmos.
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais Ora, no processo extrajudicial de usucapião, como regra geral, não se pode
especificações, inclusive os juros, se houver. dispensar a notificação de titulares de direitos que não tenham dado prévia
§ 2ºPara a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou anuência à pretensão do interessado usucapiente.
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 9
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/a38aee97
porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo 5c7c7525032569fa0042ae8c?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramed“
registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos Decreto nº 4.857, de 9 de nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embro de 1939, não serão observadas as
moldes do art. 198 desta Lei. exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio anterior
edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros § 3oNos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de
direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e imóveis rurais, a identificação prevista na alíneaado item 3 do inciso II do § 1
bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o deste oserá obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
artigo. habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
notificação de todos os condôminos. posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
§ 13. Para efeito do § 2 o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a
ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo quatro módulos fiscais
registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante § 4oA identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação
publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como fixados por ato do Poder Executivo.
concordância. § 5º Nas hipóteses do § 3 o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas,
em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. conforme ato normativo próprio.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o § 6 o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente
inciso IV docaputdeste artigo, a posse e os demais dados necessários apenas ao seu perímetro originário
poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel
perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área
no § 5 o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 daLei n o 13.105, de remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir
16 março de 2015 (Código de Processo Civil). do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período
Além disso, o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça § 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão
estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial e dispõe proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a
que, o requerimento de reconhecimento extrajudicial deverá atender, no que abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de
couber, aos requisitos da petição inicial pelo art. 319 do Código de Processo expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e
Civil (art. 3º). memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em
“Art. 3ºO requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião momento posterior
atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo § 9oA instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma
art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de remissão recíproca
benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da
às respectivas datas de ocorrência; matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,
posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá,
o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária
transcrito; individualizada.
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.” § 12. Na hipótese prevista no HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Por sua vez o artigo 176 a Lei de Registros Públicos, assim dispõe: 03/leis/2002/L10406.htm“ \l “art1358n%C2%A71ii“ inciso II do § 1º do art.
“Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de
imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula
atribuídos ao Livro nº 3. referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: objeto de matrícula específica.
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é
ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração
requisitos elencados para a abertura de matrícula; do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. HYPERLINK “
II - são requisitos da matrícula: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13838.htm“ \l “
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; art1“ (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)
2) a data; § 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da do serviço.
denominação e de suas características, confrontações, localização e área; § 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do
logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de § 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado
Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no imóvel.
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; § 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem
5) o número do registro anterior; elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por
existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por
III - são requisitos do registro no Livro nº 2: declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.
1) a data; § 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de
adquirente, ou credor, bem como: origem, à margem do título, as averbações necessárias”.
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de De acordo com os autos, um dos fatores que o procedimento administrativo
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do foi julgado improcedente foi pelo fato da parte interessada não ter procedido a
Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; devida qualificação do polo passivo, senão vejamos.
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no A parte interessada foi intimada para proceder a regularização do polo passivo
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; em relação aos proprietários tabulares do imóvel matriculado sob o n.º 8.348,
3) o título da transmissão ou do ônus; Sr. Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes, em razão do falecimento dos
4) a forma do título, sua procedência e caracterização; mesmos.
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais Ora, no processo extrajudicial de usucapião, como regra geral, não se pode
especificações, inclusive os juros, se houver. dispensar a notificação de titulares de direitos que não tenham dado prévia
§ 2ºPara a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou anuência à pretensão do interessado usucapiente.
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 9