Processo ativo
e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000476-24.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: e estando recolhida a despesa em favor do Fu *** e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição
inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como depositário fiel do bem
o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o REsp 1.418.593-MS
(Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec. Lei 911/69,
possibilita que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, o devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da
liminar na ação de busca e apreensão, pague a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas
e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em
favor da parte autora. Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar
do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar,
pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente
da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído. Ficam autorizados desde já a utilização de força policial e arrombamento
pelo Oficial de Justiça, caso necessário; bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento do autor e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, providencie o cartório a inserção da restrição sobre o veículo, via RENAJUD, a
qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3.º, § 9.º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do
contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Tão logo cumprida
a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. A presente
decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, ante o deferimento da liminar. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000476-24.2025.8.26.0526 - Monitória - Pagamento - Camifio Cordoes Ltda - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP)
Processo 1000606-82.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Angelo Luz Martini - - Anita
Baldi Martini - José Paulino de Abreu e outro - Vistos. Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/
impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP),
PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
Processo 1000806-70.2015.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Falecido
- Felicio Assis Bortolucci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não havendo oposição da parte exequente, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico do remanescente da conta judicial número 1200132031124 em favor da parte executada. Após, tornem
os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1000849-89.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Wilson Roberto Augustinho - Vistos. O prazo para eventual insurgência pela correquerida Cristina sequer teve início, uma vez
que a relação processual não está completamente angularizada. Indefiro, pois, o levantamento do depósito da caução. Expeça-
se carta de citação do correquerido Marcos, dirigida ao endereço apontado à fl. 177. Intime-se. - ADV: FELIPE SAVI (OAB
391562/SP)
Processo 1001357-35.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A -
Vistos. Providencie-se, através do sistema RENAJUD, o bloqueio do veículo descrito na petição inicial, na modalidade circulação.
Após, diga o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001656-85.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.J.C.S. - M.A.A. - M.C.P.I.T.E.C.M.
- Vistos. Na esteira do anteriormente decidido às fls. 290/291, 408, 850, 1.003 e 1.006, servirá a presente decisão, por cópia
e instruída com cópias das decisões acima referidas, bem como das planilhas de fls. 1.079/1.081, como ofício à empresa
METALCOOP - Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores e Conformação de Metais, a fim de que os descontos
anteriormente determinados sejam retomados até que somados perfaçam o valor de R$ 1.542,03 (um mil quinhentos e quarenta
e dois reais e três centavos), válidos para janeiro/2025. Com a comprovação do depósito do valor acima referido, fica desde já
autorizada a cessação dos descontos porquanto operar-se-á a quitação da verba sucumbencial, prosseguindo-se a execução
na persecução do crédito principal. A resposta da presente decisão-ofício deverá ser dirigida ao endereço salto1@tjsp.jus.br,
constando o número do processo no campo “assunto”. A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a decisão-
ofício deverá ser entregue pelo exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega mediante
apresentação de protocolo, e-mail com comprovação de recebimento ou aviso de recebimento,sob pena de ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA
BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), NATÁLIA
LIBERATO FERREIRA (OAB 406133/SP), DUILIO CARDEAL SANTORO (OAB 406758/SP)
Processo 1001938-21.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Ferreira da Silva
Pedras - Chb Locações Serviços e Comércio Ltda - Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual
deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo ad quem. Cumpra-se o quanto determinado à fl. 317. Intime-se. - ADV: SANDRA
REGINA LEITE (OAB 272757/SP), MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1002204-08.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Nyva Distribuidora
de Alimentos e Bebidas Eireli - - Vinicius Jacob Gianezi - Ciência ao requerente(s)/exequente(s) sobre o retro certificado,
bem como de que foi instaurado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 00000089-26.2025.8.26.0526,
razão pela qual estes autos ficará suspenso conforme art.134, § 3º do CPC.Nada Mais. - ADV: MARCOS FERNANDO DE
TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA
(OAB 319641/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1002314-36.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Providencie-se a pesquisa pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, COMGASJUD, INFOSEG, SIEL (se o pesquisado for pessoa física) e ESCRITÓRIO VIRTUAL CPFL, para obtenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição
inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como depositário fiel do bem
o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o REsp 1.418.593-MS
(Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec. Lei 911/69,
possibilita que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, o devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da
liminar na ação de busca e apreensão, pague a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas
e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em
favor da parte autora. Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar
do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar,
pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente
da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído. Ficam autorizados desde já a utilização de força policial e arrombamento
pelo Oficial de Justiça, caso necessário; bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento do autor e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, providencie o cartório a inserção da restrição sobre o veículo, via RENAJUD, a
qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3.º, § 9.º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do
contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Tão logo cumprida
a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. A presente
decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, ante o deferimento da liminar. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000476-24.2025.8.26.0526 - Monitória - Pagamento - Camifio Cordoes Ltda - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP)
Processo 1000606-82.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Angelo Luz Martini - - Anita
Baldi Martini - José Paulino de Abreu e outro - Vistos. Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/
impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP),
PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
Processo 1000806-70.2015.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Falecido
- Felicio Assis Bortolucci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não havendo oposição da parte exequente, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico do remanescente da conta judicial número 1200132031124 em favor da parte executada. Após, tornem
os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1000849-89.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Wilson Roberto Augustinho - Vistos. O prazo para eventual insurgência pela correquerida Cristina sequer teve início, uma vez
que a relação processual não está completamente angularizada. Indefiro, pois, o levantamento do depósito da caução. Expeça-
se carta de citação do correquerido Marcos, dirigida ao endereço apontado à fl. 177. Intime-se. - ADV: FELIPE SAVI (OAB
391562/SP)
Processo 1001357-35.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A -
Vistos. Providencie-se, através do sistema RENAJUD, o bloqueio do veículo descrito na petição inicial, na modalidade circulação.
Após, diga o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001656-85.2019.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.J.C.S. - M.A.A. - M.C.P.I.T.E.C.M.
- Vistos. Na esteira do anteriormente decidido às fls. 290/291, 408, 850, 1.003 e 1.006, servirá a presente decisão, por cópia
e instruída com cópias das decisões acima referidas, bem como das planilhas de fls. 1.079/1.081, como ofício à empresa
METALCOOP - Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores e Conformação de Metais, a fim de que os descontos
anteriormente determinados sejam retomados até que somados perfaçam o valor de R$ 1.542,03 (um mil quinhentos e quarenta
e dois reais e três centavos), válidos para janeiro/2025. Com a comprovação do depósito do valor acima referido, fica desde já
autorizada a cessação dos descontos porquanto operar-se-á a quitação da verba sucumbencial, prosseguindo-se a execução
na persecução do crédito principal. A resposta da presente decisão-ofício deverá ser dirigida ao endereço salto1@tjsp.jus.br,
constando o número do processo no campo “assunto”. A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a decisão-
ofício deverá ser entregue pelo exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva entrega mediante
apresentação de protocolo, e-mail com comprovação de recebimento ou aviso de recebimento,sob pena de ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA
BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), NATÁLIA
LIBERATO FERREIRA (OAB 406133/SP), DUILIO CARDEAL SANTORO (OAB 406758/SP)
Processo 1001938-21.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Ferreira da Silva
Pedras - Chb Locações Serviços e Comércio Ltda - Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual
deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo ad quem. Cumpra-se o quanto determinado à fl. 317. Intime-se. - ADV: SANDRA
REGINA LEITE (OAB 272757/SP), MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1002204-08.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Nyva Distribuidora
de Alimentos e Bebidas Eireli - - Vinicius Jacob Gianezi - Ciência ao requerente(s)/exequente(s) sobre o retro certificado,
bem como de que foi instaurado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 00000089-26.2025.8.26.0526,
razão pela qual estes autos ficará suspenso conforme art.134, § 3º do CPC.Nada Mais. - ADV: MARCOS FERNANDO DE
TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA
(OAB 319641/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1002314-36.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Providencie-se a pesquisa pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, COMGASJUD, INFOSEG, SIEL (se o pesquisado for pessoa física) e ESCRITÓRIO VIRTUAL CPFL, para obtenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º