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e evitar que a área objeto do presente feito viesse a se tornar uma barreira serventias po...
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Texto Completo do Processo
e evitar que a área objeto do presente feito viesse a se tornar uma barreira serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso
urbanística, a parte suscitante foi intimada para que instruísse o feito com em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o
Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso IV docaputdeste artigo, a posse e os demais dados necessários
benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa
todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto
através da REURB (and. 50 e 51). no § 5odo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da HYPERLINK “
9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h
houvesse qualquer manifestação dos interessados. Lei n HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
É O RELATÓRIO. DECIDO. 2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h o HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil
9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de _03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h 13.105, de 16 março de 2015
regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o (Código de Processo Civil).
reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em 11. Além disso, o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça
loteamento irregular. estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial e dispõe
10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei que, em caso de apresentação de ressalva, óbice ou oposição pela União,
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Estado, Distrito Federal ou Município, o procedimento extrajudicial deverá ser
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião (art.
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente 15 § 3º).
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o 12. Neste sentido, deve-se entender que a ressalva, óbice ou oposição
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por previstos no artigo 15, § 3º do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional
advogado, instruído com: de Justiça diz respeito a ressalva, óbice ou oposição fundada.
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do 13. Isto porque, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide.
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir
(Código de Processo Civil); o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa,
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73. 1997). Ensina, ainda, que “impugnação
confinantes; fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e partes” (op. cit, p. 161).
do domicílio do requerente; 14. No caso dos autos, depreende-se que o Município de Sinop se opôs ao
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a pedido de usucapião, sob a alegação de que é necessária a Regularização
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos Fundiária Urbana do imóvel, por meio de REURB (Lei nº 13.465/2017), a fim
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. de evitar que a área se torne uma barreira urbanística.
§ 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da 15. Como cediço, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) consiste no
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
§ 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na e à titulação de seus ocupantes.
matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador 16. Vale lembrar que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
como concordância. desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
§ 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao seus habitantes.
Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de 17. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança,
registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres
para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração
§ 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal Pública tem o dever de promover a regularização fundiária.
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente 19. Nesse sentido, os arts. 9º e 10 da Lei nº 13.465/2017 não poderiam ser
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. mais expressos:
§ 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos
ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas
§ 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
diligências na forma do § 5odeste artigo e achando-se em ordem a núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel seus ocupantes.
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
for o caso. políticas de suas competências de acordo com os princípios de
§ 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
dúvida, nos termos desta Lei. buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de
§ 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o forma funcional.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
§ 9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na
usucapião. forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União,
extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos Estados, Distrito Federal e Municípios:
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus
porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos relação à situação de ocupação informal anterior;
moldes do art. 198 desta Lei. II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2odeste informais regularizados;
artigo. IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
notificação do síndico para o efeito do § 2odeste artigo, dispensada a consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
notificação de todos os condôminos. VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
§ 13. Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando adequadas;
ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo garantir o bem-estar de seus habitantes;
de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
concordância. do solo;
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
Disponibilizado 23/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11793 12
urbanística, a parte suscitante foi intimada para que instruísse o feito com em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o
Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso IV docaputdeste artigo, a posse e os demais dados necessários
benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa
todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto
através da REURB (and. 50 e 51). no § 5odo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da HYPERLINK “
9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h
houvesse qualquer manifestação dos interessados. Lei n HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
É O RELATÓRIO. DECIDO. 2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h o HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil
9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de _03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm“ \h 13.105, de 16 março de 2015
regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o (Código de Processo Civil).
reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em 11. Além disso, o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça
loteamento irregular. estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial e dispõe
10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei que, em caso de apresentação de ressalva, óbice ou oposição pela União,
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Estado, Distrito Federal ou Município, o procedimento extrajudicial deverá ser
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião (art.
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente 15 § 3º).
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o 12. Neste sentido, deve-se entender que a ressalva, óbice ou oposição
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por previstos no artigo 15, § 3º do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional
advogado, instruído com: de Justiça diz respeito a ressalva, óbice ou oposição fundada.
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do 13. Isto porque, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide.
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir
(Código de Processo Civil); o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa,
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73. 1997). Ensina, ainda, que “impugnação
confinantes; fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e partes” (op. cit, p. 161).
do domicílio do requerente; 14. No caso dos autos, depreende-se que o Município de Sinop se opôs ao
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a pedido de usucapião, sob a alegação de que é necessária a Regularização
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos Fundiária Urbana do imóvel, por meio de REURB (Lei nº 13.465/2017), a fim
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. de evitar que a área se torne uma barreira urbanística.
§ 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da 15. Como cediço, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) consiste no
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
§ 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na e à titulação de seus ocupantes.
matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador 16. Vale lembrar que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
como concordância. desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
§ 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao seus habitantes.
Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de 17. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança,
registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres
para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração
§ 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal Pública tem o dever de promover a regularização fundiária.
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente 19. Nesse sentido, os arts. 9º e 10 da Lei nº 13.465/2017 não poderiam ser
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. mais expressos:
§ 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos
ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas
§ 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
diligências na forma do § 5odeste artigo e achando-se em ordem a núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel seus ocupantes.
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
for o caso. políticas de suas competências de acordo com os princípios de
§ 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial,
dúvida, nos termos desta Lei. buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de
§ 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o forma funcional.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
§ 9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na
usucapião. forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União,
extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos Estados, Distrito Federal e Municípios:
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus
porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos relação à situação de ocupação informal anterior;
moldes do art. 198 desta Lei. II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2odeste informais regularizados;
artigo. IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
notificação do síndico para o efeito do § 2odeste artigo, dispensada a consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
notificação de todos os condôminos. VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
§ 13. Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando adequadas;
ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo garantir o bem-estar de seus habitantes;
de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
concordância. do solo;
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
Disponibilizado 23/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11793 12