Processo ativo

e falsidade da escritura pública (fls. 37/43). A liminar foi cumprida às fls. 97/99. A decisão de fls.

1002010-44.2020.8.26.0084
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e falsidade da escritura pública (fls. 37/43). A li *** e falsidade da escritura pública (fls. 37/43). A liminar foi cumprida às fls. 97/99. A decisão de fls.
Advogados e OAB
Advogado: do Opoente, ora fixado po *** do Opoente, ora fixado por equidade em R$ 5.000,00
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
formulados pela Opoente. Manifestação da Opoente sobre os Embargos de declaração de fls. 220/221 (fls. 284/285). Réplica
às fls. 286/292. Em especificação de provas, as partes requereram os depoimentos pessoais da parte adversa e oitiva de
testemunhas (fls. 296/297 e 298/299). Às fls. 300, foi determinado que a Opoente providenciasse a inclusão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Ré da ação
possessória (Maria Juçara), nos termos do art. 682 do CPC. Opoente apresentou emenda da inicial para incluir Maria Juçara
Rodrigues dos Santos, no polo passivo da oposição (fls. 303), o que foi deferido às fls. 304, determinando-se a sua citação. A
Oposta Maria Juçara foi citada às fls. 325 e não apresentou contestação (fls. 326). Foi deferida a produção de prova oral,
designando-se audiência (fls. 332). O pedido de oitiva da testemunhas arroladas pelo Oposto Osvaldo, às fls. 339, foi
indeferido às fls. 341. Foram opostos embargos de declaração pelo Oposto Osvaldo (fls. 343/345), sendo determinado que se
aguardasse a audiência designada (fls. 353). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da
Opoente e duas do Oposto Osvaldo (fls. 363/365). Alegações finais das partes às fls. 366/369 e 370/373. Novas alegações
finais do Oposto Osvaldo (fls. 377/381), juntadas nestes autos, por conta da decisão de fls. 468, dos autos nº 1002010-
44.2020.8.26.0084, a qual determinou que as manifestações das partes, nas demandas, fossem realizados somente na
oposição. A decisão de fls. 382 determinou a redistribuição dos presentes autos ao Foro Central da Comarca de Campinas
(Cidade Judiciária). Autos nº 1002010-44.2020.8.26.0084 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Osvaldo
Gomes de Oliveira contra Maria Juçara Rodrigues dos Santos (inicialmente indicada como Jussara), alegou, em resumo, ser
proprietário do imóvel situado na Rua Maria Ferreira da Silva, nº 37, Jardim Santa Rosa, nesta cidade de Campinas, conforme
escritura pública lavrada em 07.12.2018. Mencionou que, no início do ano, foi surpreendido ao ver o imóvel ocupado,
clandestinamente, pela Ré. Pleiteou a sua reintegração na posse do imóvel (fls. 1/4, com documentos). Às fls. 31, foi
determinada a expedição de mandado de reintegração de posse. A interveniente Ana Vivia Gonçalves da Costa ingressou nos
autos e requereu a revogação ou suspensão da medida liminar sob a alegação de ter adquirido o imóvel objeto da demanda,
ausência de posse do Autor e falsidade da escritura pública (fls. 37/43). A liminar foi cumprida às fls. 97/99. A decisão de fls.
100 não acolheu o requerimento de fls. 37/43, diante da presunção de veracidade da escritura pública lavrada, sendo
determinado que se aguardasse a eventual apresentação de contestação. A interveniente Ana Vivia apresentou pedido de
instauração de incidente de falsidade (fls. 102/105). O Autor manifestou-se, às fls. 152/153 e 176/177, apontando a ausência
de legitimidade de Ana Vivia já que o imóvel estava na posse de Maria Juçara. A interveniente Ana Vivia apresentou
contestação, às fls. 178/189, e novo requerimento de instauração de incidente de falsidade, às fls. 236/239, seguindo-se
manifestação do Autor às fls. 290/291. Em especificação de provas, a interveniente Ana Vivia requereu a instauração de
incidente de falsidade, juntada de documentos e oitiva de testemunhas (fls. 295/299). A interveniente Ana Vivia reiterou o
pedido de suspensão/revogação da liminar concedida (fls. 350/358). A decisão de fls. 360 que interveniente Ana Vivia não era
parte na lide e que eventual pretensão deveria ser manejada pela via de oposição, a ser distribuída por dependência. Às fls.
363/364, a interveniente Ana Vivia requereu o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos da oposição (1002806-
98.2021.8.26.0084), que suspendeu o cumprimento da liminar de reintegração de posse. A decisão de fls. 367, levando em
consideração a liminar concedida nos autos nº 1002806-98.2021.8.26.0084, determinou a expedição de mandado para que a
interveniente Ana Vivia fosse recolocada na posse do imóvel objeto da lide, deferindo-lhe ainda os benefícios da justiça
gratuita. O Autor informou que o imóvel estaria sendo ocupado por uma nova família, o que impediria a realocação da Ré no
bem, juntando cópia de contrato de locação no qual figura como locador (fls. 380/425). A interveniente Ana Vivia requereu a
expedição de mandado para a sua reintegração/imissão na posse do imóvel (fls. 428/433). O Autor trouxe aos autos
documentos relativos a apontada vulnerabilidade dos terceiros ocupantes do imóvel (fls. 434/448). Nova manifestação da
interveniente Ana Vivia (fls. 449/452). A decisão de fls. 453/454 afastou as alegações do Autor, acerca da impossibilidade do
cumprimento da liminar concedida nos autos da oposição, entendendo que procurou inovar rtificialmente o processo,
celebrando contrato de locação quando o imóvel havia se tornadolitigioso. A liminar para recolocação de Ana Vivia na posse do
imóvel foi cumprida às fls. 457/458.Às fls. 465/466, foi juntada cópia de v. Decisão proferida no agravo de instrumento nº
2242458-19.2020.8.26.0000, que não conheceu o recurso interposto tendo em vista que a decisão atacada havia sido revertida
pelo próprio juízo que a proferiu. Foi determinado que o Autor se manifestasse sobre a petição datada de 31.03.2021, indicada
como sigilosa, e que, após, os andamentos dos processos, ocorresse somente nos autos da oposição (fls. 468). A decisão de
fls. 483/484 observou que a Ré Maria Juçara Rodrigues dos Santos não havia sido citada, determinado a sua inclusão no polo
passivo, bem como sua citação. A Ré Maria Juçara foi citada às fls. 491 e não apresentou contestação (fls. 492). A decisão de
fls. 500 entendeu que o processo comportava julgamento no estado em que se encontra. A decisão de fls. 504/505 determinou
a remessa dos autos ao Foro Regional Central (Cidade Judiciária), já que a matéria discutida referia-se a ação possessória
imobiliária, devendo, por isso, tramitar no foro da situação da coisa. É o relatório. (fls. 386/398). A r. sentença julgou
improcedente a oposição, revogando a tutela antecipada, bem como julgou procedente a ação de reintegração de posse.
Consta do dispositivo: (a) REVOGO IMEDIATAMENTE a TUTELA ANTECIPADA concedida e JULGO IMPROCEDENTE a
Oposição ajuizada por Ana Vivia Gonçalves da Costa em face de Osvaldo Gomes de Oliveira, com consequente extinção do
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a Oposta ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do Opoente, ora fixado por equidade em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que deverá ser atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado,
observada a gratuidade da justiça. (b) Julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse ajuizada por OSVALDO GOMES
DE OLIVEIRA em face de MARIA JUÇARA RODRIGUES DOS SANTOS, com consequente extinção do processo, com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RESTABELEÇO, pois, os efeitos da tutela
antecipada, para determinar a reintegração de posse em favor do Autor. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do Requerente, ora fixado, por equidade, em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a
partir do trânsito em julgado. Independentemente do trânsito em julgado, INTIME-SE pessoalmente a Opoente Ana Vivia para
que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação
forçada com reintegração de posse em favor do Autor Osvaldo Gomes de Oliveira. Ao final do prazo, não havendo notícias de
descumprimento pela Opoente Ana Vivia, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do Autor Osvaldo. À z.
Serventia: tendo em vista a existência de indicios de cometimento de ilícito criminal pela Opoente, consubstanciado em
falsidade do atestado de fls. 351, aparentemente assinado por médico falecido, EXTRAIA-SE cópia de fls. 347/350, com
documento de fls. 351, bem como petição de fls. 355/356, termo de audiência de fls. 358 e manifestação de fls. 359/362,
encaminhando-se à autoridade policial competente para que, a seu critério, instaure procedimento investigatório para a
adequada apuração na esfera criminal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:28
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